TJTO - 0055446-82.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/09/2025 17:09
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
03/09/2025 23:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 23:32
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055446-82.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MIZAEL DE SOUSA ARAÚJO NUNESADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, da relatoria do juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz, julgado em 07/06/2017.
A parte promovente alega que no dia 18/07/2024 trafegava com seu veículo pela Rua P1, e que ao chegar no cruzamento com a Rua S2, foi abalroado pelo veículo do requerido, que invadiu a preferencial em alta velocidade.
Assim, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
O promovido alega em sua defesa que na documentação trazida pela parte autora não consta nenhuma informação a respeito das circunstâncias do acidente, de modo que o relato fático contido na exordial não passa de mera ilação, de versão desamparada de qualquer elemento probatório.
Inicialmente, cumpre observar a inconsistência na própria petição inicial.
O autor narra ter sido abalroado em um cruzamento, para, em momento posterior, aduzir que o requerido "não guardou a distância de segurança do veículo da frente".
A primeira dinâmica sugere uma colisão transversal (típica de cruzamentos), enquanto a segunda aponta para uma colisão traseira, o que fragiliza a credibilidade da versão apresentada.
Superada essa inconsistência, a análise das provas produzidas nos autos conduz à improcedência dos pedidos, uma vez que as fotografias e a prova testemunhal, esclarecem a dinâmica do acidente.
O conjunto probatório demonstra que o veículo do promovido trafegava pela Rua S2, enquanto o veículo do autor transitava pela Rua P1.
A colisão ocorreu quando o autor tentou cruzar a Rua S2, interceptando a trajetória do veículo do requerido.
O depoimento da testemunha, Sr.
André, que chegou ao local minutos após o acidente, foi decisivo ao afirmar que a Rua P1 possui sinalização horizontal de "PARE" no solo, ainda que estivesse "meio apagada".
Tal fato é corroborado pela fotografia juntada no evento 25 (PROCADM2). 1 A existência de sinalização de parada na via pela qual o autor trafegava, mesmo que com visibilidade reduzida pelo desgaste, impunha-lhe o dever de parar o veículo e certificar-se de que a travessia poderia ser feita com segurança.
A sinalização, ainda que parcialmente apagada, serve como um alerta que exige do condutor prudência redobrada, e não sua total desconsideração.
Essa testemunha, André, foi categórica ao afirmar que em todos os cruzamentos posteriores, entre as demais vias P com a S2, existe sinalização de parada obrigatória para quem segue na via P.
Disse que no cruzamento em que ocorreu o abalrroamento existe a sinalização de PARE para quem segue pela mesma via do autor, mas em sentido contrário.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é cristalino quanto aos deveres do condutor em tais circunstâncias: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração - gravíssima; Fica evidente, portanto, que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do promovente, que, ao violar as normas de trânsito e o seu dever de cuidado, adentrou em via preferencial sem as cautelas necessárias, causando a colisão, afastando qualquer responsabilidade do requerido, sendo improcedente a ação.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Acidente de trânsito – Colisão em cruzamento – Abalroamento lateral - Pedido de reforma do julgado para atribuir ao apelado a culpa única pelo evento danoso – Impossibilidade As provas amealhadas aos autos dão supedâneo à manutenção da improcedência do julgado.
Autora que agiu com imprudência ao seguir pela rua não preferencial, sem obedecer à placa "pare" e sem atentar-se para a manobra do apelado, que já tinha iniciado a conversão.
Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10150527320238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 22/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 3), Data de Publicação: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS.
COLISÃO EM CRUZAMENTO.
CULPA.
Age com culpa o motorista que, ignorando a sinalização de PARE e a preferencial, interrompe a trajetória daquele que na via já transitava.
No caso, o réu admite que existia a sinalização de parada obrigatória, afirmando, contudo, que ela não era visível, conforme fotografia colacionada na apelação.
Todavia, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, dá análise de tal imagem, é possível perceber a sinalização, sendo que o desgaste não a torna imperceptível como argumenta.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50132231720218210008, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 25-05-2023) - grifei Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, para declarar improcedentes os pedidos iniciais, arquivando-se o feito após o trânsito em julgado da sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. 1.
Fotografia do asfalto com a palavra PARE -
18/08/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
08/08/2025 12:23
Conclusão para julgamento
-
07/08/2025 15:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 07/08/2025 14:00. Refer. Evento 35
-
02/07/2025 12:27
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
01/07/2025 20:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
13/06/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2025 00:00
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 15:05
Juntada - Informações
-
04/06/2025 14:37
Juntada - Informações
-
04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055446-82.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MIZAEL DE SOUSA ARAÚJO NUNESADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Conforme petições dos eventos 32 e 33, as partes pediram a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de ouvirem testemunhas.
Além disso, o promovente requereu o depoimento pessoal da parte contrária. No que se refere ao depoimento pessoal, este constitui meio de prova destinado à obtenção da confissão da parte contrária sobre os fatos da causa, razão pela qual sua utilidade está restrita à oitiva da parte oponente.
No entanto, a Administração Pública não pode confessar, uma vez que seus direitos são indisponíveis.
Deste modo, indefiro o pedido de oitiva do promovido. Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2025, às 14h.
A audiência ocorrerá na modalidade 100% presencial, ficando as partes cientes de que o CNJ diz o seguinte, inclusive quando se trata de adoção de juízo 100% digital: O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
A Resolução 05/2024 do TJTO, que dispõe sobre o juízo 100% digital, em seu artigo 10º, assim dispõe: Art. 10.
No “Juízo 100% Digital”, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, por meio da solução de tecnologia adotada pelo Poder Judiciário do Tocantins, conforme disposições da Resolução CNJ nº 354/2020 e da Portaria Conjunta nº 11/2021 ou outro ato normativo que vierem a substituí-los.
Resta inequívoco que a audiência pode ocorrer somente pela modalidade de videoconferência quando adotado o juízo 100% digital.
Segundo a Resolução 345/2020, em seu artigo 2º, do CNJ, que serve de fundamento à Resolução 05/2024 do TJTO, que trata do juízo 100% digital, na audiência por videoconferência, as oitivas ocorrem dentro de uma unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência.
Assim, residindo a parte e as testemunhas na sede do juízo que preside a audiência, sua oitiva ocorrerá presencialmente, na sala de audiências do juízo de onde tramita a demanda.
Somente no caso de residirem fora da Comarca de onde tramita o feito, as partes e testemunhas, é que a oitiva será feita dentro da unidade judiciária de onde moram.
Deve ficar claro que aqui não se trata de audiência pela forma telepresencial, realizada a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias em casos excepcionais que não se mostram presentes (I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior).
A parte promovente deve ficar ciente de que sua ausência acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, bem como o ônus de pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, I da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Deve ser observado pelas partes, quanto às testemunhas, o disposto no artigo 34 da Lei 9099/95 e artigo 447, §2º e §3º do CPC, valendo dizer que são impedidos de depor o cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes em qualquer grau.
A Secretaria deve proceder a intimação das testemunhas somente se houver pedido expresso da parte que a arrolou e esse pedido tem que ser protocolado, no máximo, até 05 dias antes da realização da audiência.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
02/06/2025 17:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
02/06/2025 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
02/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/06/2025 12:47
Expedido Ofício
-
02/06/2025 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
02/06/2025 12:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/06/2025 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
02/06/2025 12:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/06/2025 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2025 12:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 12:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 07/08/2025 14:00
-
27/05/2025 15:01
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
06/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 23:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/04/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/02/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 15:56
Despacho - Determinação de Citação
-
07/02/2025 15:41
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 23:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 17
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
20/01/2025 13:04
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 13:04
Processo Corretamente Autuado
-
20/01/2025 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/01/2025 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/01/2025 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/01/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
17/01/2025 18:18
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
17/01/2025 18:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:08
Decisão - Declaração - Incompetência
-
14/01/2025 13:09
Conclusão para despacho
-
14/01/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
-
13/01/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL2FAZJ)
-
20/12/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039006-45.2023.8.27.2729
Kamila Laureano Cardoso Ferreira
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 15:49
Processo nº 0011846-17.2023.8.27.2706
Ministerio Publico
Kezia Pereira dos Santos
Advogado: Flavio Correia Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/06/2023 12:27
Processo nº 0000013-68.2024.8.27.2705
Surya Katerynne dos Santos Gil
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edivaldo Bernardo da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2024 13:14
Processo nº 0012363-50.2023.8.27.2729
Railton Hilario Carreiro
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2023 16:15
Processo nº 0007574-29.2023.8.27.2722
Raika Alves Saraiva Gomes
Municipio de Gurupi
Advogado: Paulo Izidio da Silva Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2023 17:40