TJTO - 0045118-69.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 48
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045118-69.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045118-69.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ADRIANO PIRES DE MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV).
PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUPRIMENTO DE OMISSÕES SEM EFEITOS MODIFICATIVOS SUBSTANCIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV), contra Acórdão proferido em Apelação Cível interposta em Ação de Cobrança de diferenças salariais.
Na origem, o autor pleiteou o pagamento de valores retroativos referentes a progressões funcionais reconhecidas administrativamente e por decisão em mandado de segurança com trânsito em julgado, alegando ausência de implementação dos efeitos financeiros.
A sentença julgou improcedente a ação, mas o Acórdão reformou o julgado, reconhecendo o direito à percepção das verbas retroativas.
Os embargos apontam omissão quanto à análise da prescrição quinquenal, à ilegitimidade passiva do IGEPREV e à ausência de sua participação no mandado de segurança originário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no Acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) possui legitimidade passiva para figurar na demanda referente a valores retroativos anteriores à aposentadoria do autor; e (iii) determinar se houve omissão quanto à ausência de participação do IGEPREV na ação mandamental que reconheceu o direito às progressões funcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios formais da decisão, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Assiste razão parcial aos embargantes quanto à ausência de manifestação explícita sobre a prescrição quinquenal.
Conforme o Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º, o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos.
Considerando que a ação foi ajuizada em 28 de outubro de 2019, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 28 de outubro de 2014, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 85). 5. No que tange à legitimidade passiva do IGEPREV, verifica-se que as verbas pleiteadas se referem ao período anterior à aposentadoria do autor, ocorrida em 10 de julho de 2017, de modo que a obrigação pelo pagamento recai exclusivamente sobre o Estado do Tocantins.
A autarquia previdenciária responde apenas por proventos de aposentadoria, não abrangendo verbas devidas ao servidor ainda em atividade, configurando-se sua ilegitimidade passiva ad causam. 6. Reconhecida a ilegitimidade do IGEPREV, resta prejudicada a análise sobre eventual omissão quanto à sua participação no mandado de segurança, pois o exame de mérito em relação a parte excluída da demanda implicaria em manifestação inútil, desprovida de efeitos jurídicos concretos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissões no Acórdão embargado, com declaração da prescrição das parcelas anteriores a 28 de outubro de 2014 e exclusão do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) do polo passivo da ação, extinguindo-se o feito em relação à autarquia, sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se às ações contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, devendo-se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mantida a exigibilidade das demais. 2. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) não possui legitimidade passiva para responder por diferenças salariais retroativas referentes ao período anterior à aposentadoria do servidor, sendo parte ilegítima quando não há obrigação legal ou contratual correlata. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva de ente público, resta prejudicada a análise de matérias de mérito a ele relacionadas, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 1.022; Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDROMS 4477/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Américo Luz.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo IGEPREV, para suprir as omissões apontadas, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 28 de outubro de 2014, bem como para declarar a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda, com a extinção do feito em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 16:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/05/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 12:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/04/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:50
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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22/04/2025 17:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 16:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/04/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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08/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 12:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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31/03/2025 12:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/03/2025 14:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:38
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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20/02/2025 18:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:46
Juntada - Documento - Relatório
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12/02/2025 17:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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12/02/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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12/02/2025 17:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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