TJTO - 0027113-92.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027113-92.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELIVELTON MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)ADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIVELTON MARTINS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MURICILÂNDIA, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de acúmulo de funções, o pagamento das diferenças salariais decorrentes, verbas rescisórias (férias e décimo terceiro salário) inadimplidas e indenização por danos morais.
O feito transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução (Evento 46), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
As partes apresentaram suas alegações finais remissivas e orais.
I.
Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa O Requerido impugnou o valor da causa em sede de contestação (Evento 9), argumentando que os valores pleiteados pelo autor são excessivos e não condizem com a realidade fática e os cálculos corretos, sugerindo um valor inferior.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O valor da causa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil (CPC), deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo autor.
A exatidão dos cálculos e a procedência ou improcedência dos pedidos que compõem este valor são matérias de mérito e com ele serão analisadas.
A eventual discordância do réu quanto aos valores pleiteados não enseja a retificação preliminar do valor da causa, salvo se houver flagrante discrepância com as normas processuais, o que não se verifica no caso, onde o autor especificou os pedidos e seus respectivos valores pretendidos.
Rejeito, pois, a preliminar.
II.
Do Mérito Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELIVELTON MARTINS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MURICILÂNDIA, por meio da qual pleiteia o pagamento de verbas de natureza trabalhista.
A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o autor, servidor público nomeado para cargo em comissão, exerceu funções em acúmulo que extrapolam as atribuições inerentes ao seu cargo, a ensejar o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, bem como o pagamento de férias e décimos terceiros salários não adimplidos e, por fim, a existência de dano moral indenizável.
O autor alega que, embora nomeado para o cargo de Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária em 12 de fevereiro de 2021, desempenhou cumulativamente as funções de Laboratorista, Coordenador de Endemias e Coordenador de Vigilância Epidemiológica.
Em razão disso, postula o pagamento de um adicional de 40% sobre sua remuneração a título de acúmulo de função, com os devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários, verbas estas que também alega não ter recebido durante todo o pacto laboral.
Pleiteia, ademais, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
O Município Requerido, por sua vez, defende a improcedência do pedido de acúmulo de função, argumentando que as atividades exercidas pelo autor eram inerentes ao cargo comissionado para o qual foi nomeado, o qual possui natureza de flexibilidade e confiança.
Sustenta a ausência de previsão legal para o pagamento de adicional por acúmulo de função e refuta o pedido de danos morais.
Reconhece, contudo, a dívida referente às férias e décimos terceiros salários, embora em valores inferiores aos pleiteados, por discordar da base de cálculo utilizada pelo autor.
II.I - Do Acúmulo de Função O cerne da questão é definir se as múltiplas tarefas desempenhadas pelo autor configuram um acúmulo de funções indenizável ou se estavam contidas no rol de atribuições do cargo comissionado de Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, o que, em regra, veda o pagamento de qualquer vantagem não prevista em lei.
O Requerido se ampara nesse argumento para rechaçar a pretensão autoral, afirmando não haver lei municipal que autorize o pagamento de adicional por acúmulo de função.
Contudo, a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, princípio basilar do direito, impõe que o servidor seja devidamente remunerado por todo o trabalho prestado.
Quando a Administração exige do servidor o desempenho de atribuições de um cargo diverso e mais complexo daquele para o qual foi nomeado, sem a correspondente contraprestação, configura-se o desvio ou acúmulo de função, que deve ser indenizado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 378, que dispõe: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
Importa salientar que a aplicação de tal súmula não viola a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), pois não se trata de reajuste ou equiparação salarial, mas de uma indenização correspondente aos serviços efetivamente prestados e não remunerados, sob pena de locupletamento ilícito do ente público.
No caso dos autos, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento foi robusta e esclarecedora.
As testemunhas Ezequiel Ferreira dos Santos e Eduardo Ferreira de Gois, ambos servidores do município, foram uníssonas e consistentes ao confirmar que o autor, de fato, exercia um plexo de atribuições que transcendia a mera chefia da vigilância sanitária.
A testemunha Ezequiel Ferreira dos Santos, agente de endemias, declarou que o autor era seu coordenador, recebia os relatórios de campo, realizava análises laboratoriais de larvas de mosquito e de "barbeiros" (vetor da Doença de Chagas), e ainda coordenava as campanhas de vacinação.
A testemunha Eduardo Ferreira de Gois corroborou tal depoimento, afirmando que o autor era "coordenador de endemias, epidemiológica e vigilância sanitária" e que também o via realizando análises em laboratório.
A prova documental, aliada à prova testemunhal, demonstra que o autor não apenas chefiava a vigilância sanitária, mas também coordenava ativamente a vigilância epidemiológica e o combate às endemias, além de executar pessoalmente tarefas técnicas de laboratorista.
São quatro feixes de atribuições distintas, que, em uma estrutura administrativa minimamente organizada, seriam distribuídas entre diferentes servidores.
A exigência de que uma única pessoa, nomeada para um cargo específico, absorvesse a totalidade dessas responsabilidades, sem a devida contraprestação, configura o acúmulo de função.
Assim, reconhecido o acúmulo, faz jus o autor a uma indenização correspondente.
O Requerente pleiteia um adicional de 40% sobre sua remuneração.
Considerando a comprovação do exercício concomitante de quatro funções distintas e de alta responsabilidade para a saúde pública municipal, o percentual de 40% sobre o salário base se mostra razoável e proporcional ao desequilíbrio funcional suportado, servindo como justa indenização pelo trabalho excedente.
II.II - Das Férias e do Décimo Terceiro Salário As partes não controvertem acerca do direito do autor ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários relativos ao período trabalhado (12/02/2021 a 07/10/2024).
A divergência reside na base de cálculo.
Tendo em vista o reconhecimento do direito ao adicional por acúmulo de função, a remuneração do autor deve ser recomposta para fins de cálculo de todas as demais verbas.
Logo, as férias e os décimos terceiros salários devem ser calculados com base no salário recebido, acrescido do adicional de 40% ora deferido.
II.III - Do Dano Moral O autor pleiteia indenização por danos morais, ao argumento de que o não pagamento de suas verbas trabalhistas gerou abalo psicológico e ofensa à sua dignidade.
A jurisprudência pátria, firmou-se no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não configura dano moral in re ipsa (presumido).
Trata-se, em regra, de descumprimento contratual que, embora gere aborrecimentos, não transcende para a esfera do dano extrapatrimonial, salvo se comprovada situação excepcional que demonstre efetiva violação aos direitos da personalidade: RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado .
Conforme se extrai da decisão regional, verifica-se que a Corte de origem não registrou indício de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias, razão pela qual entendeu que não houve dano moral a ser indenizado.
Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista.
Incidência da Súmula 333 do TST.
Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 1002887320175010044, Relator.: Sergio Torres Teixeira, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) No caso em tela, o autor não produziu qualquer prova de que o atraso ou o não pagamento das verbas tenha lhe causado constrangimentos extraordinários, humilhações ou prejuízos que ultrapassassem o dissabor inerente à situação.
Não há nos autos evidências de inscrição em cadastros de inadimplentes, privação de necessidades básicas ou qualquer outra circunstância grave decorrente diretamente da conduta do Município.
Dessa forma, ausente a comprovação de ofensa à dignidade da pessoa humana que extrapole o mero ilícito contratual, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MURICILÂNDIA a pagar a ELIVELTON MARTINS DOS SANTOS as seguintes verbas, cujo montante final deverá ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, observados os seguintes parâmetros: Diferenças salariais, correspondentes a um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base efetivamente percebido pelo autor em cada mês de competência durante todo o vínculo funcional (de 12/02/2021 a 07/10/2024), a título de indenização por acúmulo de função;Férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas a todo o período trabalhado, calculadas sobre a remuneração devida (salário base de cada período + adicional de 40% correspondente);Décimos terceiros salários integrais e proporcionais, relativos a todo o período trabalhado, calculados sobre a remuneração devida (salário base de cada período + adicional de 40% correspondente).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas; d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/08/2025 17:49
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 17:49
Conclusão para despacho
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21/08/2025 17:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS VARA DE PRECATÓRIAS - 21/08/2025 14:40. Refer. Evento 22
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21/08/2025 10:41
Protocolizada Petição
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20/08/2025 16:03
Protocolizada Petição
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20/08/2025 15:33
Lavrada Certidão
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20/08/2025 13:56
Juntada - Informações
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19/08/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 17:57
Lavrada Certidão
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027113-92.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELIVELTON MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)ADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de videoconferências, solicitado no evento 28. 2.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a participação na audiência remota exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais; b) é responsabilidade das partes por qualquer problema de conexão e/ou dificuldade técnica, inclusive no que se refere à participação das testemunhas. 3.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
13/08/2025 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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13/08/2025 16:44
Conclusão para despacho
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12/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0027113-92.2024.8.27.2706/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: ELIVELTON MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)ADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 25/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 21 - 12/06/2025 - Despacho Mero expediente -
25/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 18:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS VARA DE PRECATÓRIAS - 21/08/2025 14:40
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12/06/2025 16:50
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 12:37
Conclusão para despacho
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23/05/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 16
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06/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTACAO'
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29/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 16:58
Protocolizada Petição
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28/04/2025 16:30
Protocolizada Petição
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11/03/2025 05:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 12:36
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/01/2025 18:00
Decisão - Outras Decisões
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21/01/2025 18:13
Conclusão para despacho
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21/01/2025 18:12
Processo Corretamente Autuado
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23/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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