TJTO - 0007905-87.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0007905-87.2023.8.27.2729/TO AUTOR: KELLY CARMONA ALBERTINI AVILAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB SP151036)RÉU: LIBERTY TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE - LTDAADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR movida por KELLY CARMONA ALBERTINI AVILA em detrimento de LIBERTY TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE - LTDA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
 
 Em síntese, narrou a parte autora que, em 11 de abril de 2014, firmou com a ré um contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade imobiliária (apartamento nº 1.102 do Edifício Liberty Tower), com prazo de entrega previsto para março de 2017.
 
 Alegou que a ré descumpriu o prazo, e, diante disso, em meados de 2019, as partes celebraram um acordo verbal pelo qual a autora autorizaria a venda do imóvel a terceiro, e a ré, em contrapartida, se comprometeu a restituir 70% (setenta por cento) do valor pago.
 
 Aduziu que, apesar de ter autorizado a venda, descobriu que a ré alienou o imóvel a outrem e, dolosamente, não lhe repassou o valor acordado. Expôs o direito e pugnou pela declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, pela condenação da demandada à restituição de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis. Recebida a exordial, foi determinada a citação do réu (evento 9, DECDESPA1).
 
 Devidamente citada (evento 32, AR1), a ré não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia (evento 39, DECDESPA1).
 
 Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa, ante a ausência injustificada da parte requerida (evento 36, TERMOAUD1).
 
 Posteriormente, a demandada protocolou manifestação intempestiva (evento 46, MANIFESTACAO1), na qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição.
 
 A autora apresentou réplica no evento 51, CONTESTA1, impugnando a tese de prescrição e reiterando os termos da inicial.
 
 Por meio do Despacho evento 48, DECDESPA1, foi encerrada a instrução e anunciado o julgamento.
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, mormente diante da revelia da parte ré e da suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia.
 
 Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida tardiamente pela ré no evento 46, MANIFESTACAO1.
 
 Por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à sua análise.
 
 A ré sustenta que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
 
 A tese, contudo, não se sustenta.
 
 A pretensão autoral não se resume a uma simples cobrança de dívida líquida, mas sim à rescisão de um contrato por inadimplemento, cumulada com a restituição de valores e reparação por danos morais.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.280.825/RJ, pacificou o entendimento de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
 
 Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
 
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
 
 PRAZO DECENAL.
 
 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
 
 REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
 
 UNIFICAÇÃO .
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ISONOMIA.
 
 OFENSA.
 
 AUSÊNCIA . 1.
 
 Ação ajuizada em 14/08/2007.
 
 Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2 .
 
 O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3 .
 
 Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
 
 O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança . 5.
 
 Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos . 6.
 
 Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
 
 Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados . 8.
 
 Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
 
 Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018, grifei).
 
 Mesmo sem adentrar à discussão do termo inicial da prescrição, que seria o momento em que a requerente tomou ciência da violação do direito (teoria actio in nata - descumprimento do acordo de rescisão), o contrato foi entabulado em abril de 2014 e a ação ajuizada em março de 2023, de modo que não transcorreu o prazo decenal.
 
 Rejeito, pois, a prejudicial de mérito de prescrição.
 
 Sem mais questões processuais pendentes, passo à análise do caso em concreto.
 
 MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir o inadimplemento contratual da ré, o consequente dever de restituir os valores pagos pela autora e a existência de danos morais indenizáveis. 1.
 
 Do Inadimplemento Contratual e do Dever de Restituir A ré, como já mencionado, é revel.
 
 A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
 
 Tal presunção, no caso em tela, não é apenas relativa, mas é corroborada e fortalecida pela robusta prova documental apresentada pela autora.
 
 O inadimplemento da ré é duplo e inequívoco.
 
 Explico: Primeiro, descumpriu a obrigação principal de entregar o imóvel no prazo pactuado (março de 2017), conforme Cláusula VII do contrato (evento 1, CONTR8).
 
 Segundo, e de forma ainda mais grave, violou o acordo posterior firmado com a autora.
 
 As provas dos autos, notadamente as comunicações eletrônicas e a autorização de restituição (evento 1, ANEXOS PET INI9, evento 1, ANEXOS PET INI10, evento 1, ANEXOS PET INI11, evento 1, ANEXOS PET INI12 e evento 1, ANEXOS PET INI13), demonstram de forma clara a existência de um pacto para a revenda do imóvel e a devolução de 70% dos valores pagos.
 
 A conduta da ré, ao vender o bem a terceiro e se apropriar da integralidade dos valores, sem repassar a quantia devida à autora, representa uma flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422 do Código Civil).
 
 Tal comportamento configura, ainda, enriquecimento ilícito, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC), uma vez que a ré se beneficiou duplamente: resolveu o contrato com a autora e lucrou com a nova venda, tudo isso às custas do patrimônio da demandante.
 
 Assim, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré é medida que se impõe, bem como a sua condenação a restituir 70% (setenta por cento) de tudo que a autora pagou, nos termos da segunda avença entabulada entre as partes.
 
 Deixo de fixar valor líquido porque a demandante não comprovou os valores que efetivamente pagou para a aquisição do imóvel. 2.
 
 Do Dano Moral Primeiro, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
 
 A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
 
 O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9a ed.
 
 São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
 
 A ausência de discricionariedade da lei sobre os critérios objetivos ao reconhecimento dos danos extrapatrimoniais enseja a crescente judicialização de demandas atinentes a danos morais.
 
 Assim, há casos em que os postulantes pleiteiam valores descabidos, sendo necessário, portanto, a aplicação do senso prático e da primazia pela razoabilidade por parte do julgador para analisar sua incidência à cada caso.
 
 In casu, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, um simples aborrecimento.
 
 A ré não apenas frustrou a legítima expectativa da aquisição da casa própria, mas, ao celebrar um novo acordo e descumpri-lo de forma desleal, submeteu a autora a um verdadeiro calvário.
 
 A demandante precisou insistir por anos, por meio de mensagens e e-mails, para reaver um dinheiro que lhe pertencia por direito, sendo constantemente ignorada ou recebendo respostas evasivas, como demonstram as provas.
 
 A quebra da confiança, o sentimento de ter sido enganada e a angústia prolongada pela incerteza e pelo descaso da ré configuram ofensa à dignidade e à paz de espírito da autora, caracterizando o dano moral.
 
 Dessa forma, considerando a capacidade econômica da ré (empresa do ramo imobiliário), a gravidade da sua conduta (duplo inadimplemento e má-fé), a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para o caso concreto. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" firmado entre as partes (evento 1, CONTR8), por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, a título de danos materiais, 70% (setenta por cento) dos valores pagos pela requerente, numerário que será apurado em liquidação de sentença e atualizado com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); d) Pelo princípio da sucumbência, CONDENAR a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. P.
 
 R.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
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                                            26/07/2025 12:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            26/07/2025 12:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            26/07/2025 12:02 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte 
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                                            30/06/2025 15:19 Conclusão para julgamento 
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                                            30/06/2025 15:18 Juntada - Informações 
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                                            26/06/2025 14:50 Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NACOM 
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                                            26/06/2025 09:34 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            02/06/2025 16:42 Conclusão para julgamento 
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                                            30/05/2025 17:47 Encaminhamento Processual - TOPAL5CIV -> TO4.03NCI 
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                                            30/05/2025 17:40 Despacho - Mero expediente 
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                                            30/05/2025 17:25 Conclusão para despacho 
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                                            03/04/2025 09:14 Protocolizada Petição 
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                                            31/03/2025 10:44 Protocolizada Petição 
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                                            25/03/2025 14:32 Juntada - Informações 
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                                            24/03/2025 15:22 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM 
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                                            24/03/2025 15:18 Juntada - Informações 
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                                            24/03/2025 15:07 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            11/03/2025 16:56 Conclusão para julgamento 
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                                            26/02/2025 15:16 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            16/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            06/02/2025 17:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            06/02/2025 17:42 Despacho - Mero expediente 
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                                            28/10/2024 16:05 Conclusão para despacho 
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                                            09/09/2024 09:23 Protocolizada Petição 
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                                            13/08/2024 15:38 Protocolizada Petição 
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                                            13/08/2024 15:38 Protocolizada Petição 
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                                            11/07/2024 17:13 Protocolizada Petição 
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                                            27/06/2024 13:39 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/06/2024 11:59 Alterada a parte - Situação da parte LIBERTY TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE - LTDA - REVEL 
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                                            21/06/2024 13:43 Protocolizada Petição 
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                                            17/06/2024 19:19 Decisão - Decretação de revelia 
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                                            25/01/2024 14:25 Conclusão para despacho 
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                                            09/11/2023 15:32 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI 
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                                            26/10/2023 13:25 Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 26/10/2023 13:00. Refer. Evento 28 
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                                            26/10/2023 09:18 Juntada - Certidão 
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                                            10/10/2023 14:21 Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC 
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                                            26/08/2023 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            07/08/2023 14:16 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30 
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                                            03/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            24/07/2023 17:19 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            24/07/2023 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2023 13:35 Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/10/2023 13:00 
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                                            24/07/2023 00:31 Despacho - Mero expediente 
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                                            13/06/2023 12:42 Conclusão para despacho 
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                                            06/06/2023 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            30/05/2023 00:07 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            23/05/2023 00:04 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            21/05/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            17/05/2023 16:24 Protocolizada Petição 
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                                            13/05/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            11/05/2023 16:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            11/05/2023 16:07 Despacho - Mero expediente 
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                                            11/05/2023 14:46 Conclusão para decisão 
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                                            08/05/2023 12:14 Protocolizada Petição 
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                                            03/05/2023 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2023 13:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            03/05/2023 12:35 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI 
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                                            03/05/2023 12:35 Lavrada Certidão 
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                                            02/05/2023 12:44 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            01/05/2023 20:59 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN 
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                                            26/04/2023 21:29 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            13/04/2023 19:36 Conclusão para despacho 
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                                            12/04/2023 13:45 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            01/04/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            22/03/2023 18:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            22/03/2023 18:30 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            06/03/2023 16:55 Conclusão para despacho 
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                                            06/03/2023 16:51 Processo Corretamente Autuado 
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                                            02/03/2023 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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