TJTO - 0009797-75.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792788, Subguia 5542628
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04/09/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - Apelação - REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5792788 - R$ 234,69
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27/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009797-75.2021.8.27.2737/TO AUTOR: WAGNER GOMES SILVAADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)RÉU: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença prolatada no evento 80, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Alega que a decisão não considerou a ausência de previsão contratual para determinadas obras e a legislação municipal aplicável, o que afastaria a mora.
Aduz, ainda, ser contraditória a condenação em danos morais, pois o mero inadimplemento contratual não geraria tal dever e não houve prova do abalo sofrido.
Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença.
Intimado, o embargado manteve-se inerte. É o relato necessário. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 88, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifamos.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Analisando as razões do embargante, verifico que não lhe assiste razão.
Explico: Quanto à alegada omissão e contradição sobre o descumprimento contratual, a sentença foi explícita ao fundamentar a mora da ré na não entrega de infraestrutura essencial (rede de água, esgoto, iluminação, pavimentação), conforme robustamente provado pelo Laudo de Constatação do Oficial de Justiça (evento 52, LAUDPERÍ2) e pelo Relatório Técnico do Ministério Público (evento 52, PROMOÇÃO3).
A decisão enfrentou a questão da abusividade da cláusula de prazo (Cláusula 11ª, §3º) e estabeleceu a premissa do inadimplemento com base nas provas dos autos e na legislação consumerista.
A tentativa de rediscutir quais obras eram devidas ou qual legislação seria aplicável ao caso transborda os limites dos embargos, configurando matéria a ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação.
Não há omissão a ser sanada, mas sim discordância quanto à tese jurídica adotada pelo juízo.
No que tange à suposta contradição na condenação por danos morais, o vício apontado inexiste.
A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é a interna, existente entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo.
No caso, a sentença estabeleceu os pressupostos da responsabilidade civil e, de forma fundamentada, concluiu por sua ocorrência, explicando que a situação dos autos – frustração da expectativa de recebimento de um lote habitável por anos, com privação de serviços básicos – ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
A valoração do fato como gerador de dano moral é o próprio mérito do julgamento, e a discordância da parte com essa conclusão não caracteriza contradição, mas sim irresignação com o resultado.
Nessa intelecção, em que pese o entendimento do embargante, não se verifica na sentença recorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, se a alegação de contradição/omissão busca tão somente rediscutir matéria decidida com absoluta clareza, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
PREVISÃO LEGAL.
ACORDO ENTABULADO.
DESCUMPRIMENTO.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3. É certo que tendo sido ajuizada a ação originária dentro do quinquídio legal para tanto, nos termos do art. 1o do Decreto Federal no 20.910/32, deve ser afastada a prescrição arguida. 4.
O débito em discussão foi transformado na Lei Estadual no 2.984/2015, na qual entabulou o pagamento da dívida em 16 (dezesseis) parcelas, iniciando o adimplemento a partir do mês de junho de 2015.
Assim, restando pendente diferença salarial inadimplida pelo ente estadual, é direito do servidor público o recebimento da mesma, cabendo, ao ente devedor adotar as medidas pertinentes a fim de concretizar os direitos subjetivos do servidor público, consubstanciados na concessão de vantagens funcionais asseguradas por lei. 5.
Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. (TJTO - Apelação Cível 0040480- 61.2017.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021 15:04:17) (TJTO - AC: 00404806120178272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 26/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-06-08T00:00:00). (grifo não original).
O resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida. Diante disso, pelos fundamentos supramencionados, não merece provimento os embargos interpostos, devendo ser mantida a sentença.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto inexistentes os vícios arguidos.
Mantenho inalteradas as disposições da sentença (evento 80, SENT1). Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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25/08/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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25/08/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 19:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/08/2025 11:18
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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19/08/2025 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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06/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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06/08/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/08/2025 12:18
Juntada - Documento
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05/08/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 11:13
Protocolizada Petição
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30/07/2025 14:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
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29/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009797-75.2021.8.27.2737/TO AUTOR: WAGNER GOMES SILVAADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)RÉU: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PELA QUEBRA DE CONTRATO DA CLÁUSULA 11ª c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA – SÚMULA 380 DO STJ movida por WAGNER GOMES SILVA em detrimento de REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁARIOS LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em junho de 2016, firmou com a requerida um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um lote no empreendimento denominado "Real Park Náutico I Lazer e Turismo", pelo valor total de R$ 52.912,49 (cinquenta e dois mil, novecentos e doze reais e quarenta e nove centavos).
Expôs que a ré se comprometeu a entregar o imóvel com completa infraestrutura, incluindo rede de água, energia elétrica, iluminação pública e áreas de lazer, com prazos finais estipulados para 2017 e 2018.
Aduziu, contudo, que a requerida incorreu em inadimplemento substancial, deixando de executar obras essenciais, notadamente a rede de abastecimento de água potável, e que a cláusula contratual que condiciona a conclusão das obras à venda total dos lotes é manifestamente abusiva.
Alegou, ainda, ter sido vítima de propaganda enganosa, o que resultou em significativa desvalorização do imóvel e lhe causou danos de ordem material e moral.
Expôs o direito e pugnou, em sede de tutela de urgência, pela manutenção na posse, autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas e abstenção de negativação de seu nome.
No mérito, requereu a revisão do contrato para expurgar o valor de R$ 26.938,82 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), correspondente às benfeitorias não entregues, bem como ao pagamento de danos materiais e morais. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a tutela provisória de urgência (evento 3, DECDESPA1), para determinar a suspensão da cobrança das parcelas e obstar a negativação do nome do autor.
Citada, a ré apresentou Contestação (evento 25, CONT1).
Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a inépcia da inicial por litispendência e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, argumentou a inexistência de descumprimento contratual, ao fundamento de que o prazo para a conclusão das obras estaria condicionado à venda de todos os lotes, o que ainda não teria ocorrido.
Aduziu, ainda, a exceção do contrato não cumprido, em razão da inadimplência do autor, e defendeu a legalidade do contrato com base no princípio do pacta sunt servanda.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Intimado, o autor apresentou réplica no evento 26, REPLICA1.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa evento 28, ATA1).
Em decisão saneadora (evento 56, DECDESPA1), foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a conexão com processos correlatos, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As questões preliminares já foram rejeitadas na Decisão saneadora proferida no evento 56, DECDESPA1.
Não há mais que se falar em conexão com o processo de nº 0012827-21.2021.8.27.2737, porque este já foi julgado (art. 55, §1º, do CPC).
Passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a ocorrência de descumprimento contratual por parte da empresa requerida, consistente na não entrega da infraestrutura prometida no Loteamento Real Park Náutico I Lazer e Turismo, e, em caso positivo, analisar as consequências jurídicas decorrentes, notadamente a possibilidade de revisão do contrato com abatimento do preço e a existência de danos morais e materiais indenizáveis. 1.
Da Relação de Consumo e da Abusividade da Cláusula Contratual A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O autor, como adquirente de unidade imobiliária como destinatário final, e a ré, como empresa especializada na comercialização de empreendimentos imobiliários, enquadram-se em tais definições, atraindo a incidência do microssistema protetivo consumerista.
A principal tese de defesa da requerida assenta-se na Cláusula 11ª, §3º, do instrumento contratual, que condiciona o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura à venda total dos lotes do empreendimento.
Tal disposição contratual, contudo, padece de nulidade absoluta, porque configura-se como cláusula puramente potestativa, e, por força da teoria do diálogo das fontes, vedada pelo art. 122 do Código Civil, pois submete a obrigação ao exclusivo arbítrio da fornecedora.
No âmbito do CDC, tal cláusula é abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e IX), sendo nula de pleno direito.
Afastada a validade da referida cláusula, prevalecem os prazos objetivos estipulados no caput da Cláusula 11ª (até 30/12/2018).
O inadimplemento da ré é fato incontroverso e robustamente provado.
O Laudo de Constatação do Oficial de Justiça (evento 52, LAUDPERÍ2) e o Relatório Técnico do Ministério Público (evento 52, PROMOÇÃO3) atestam, de forma inequívoca, a ausência de infraestrutura essencial (rede de água potável, esgoto, iluminação pública integral, pavimentação completa) anos após o prazo final.
Resta, portanto, caracterizado o inadimplemento substancial, culposo e primário por parte da requerida.
Diante disso, a tese de exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) arguida pela ré não se sustenta.
A mora da requerida é manifestamente anterior (desde 2018) à inadimplência do autor (iniciada em 2021).
A parte que primeiro descumpre a avença não pode valer-se de sua própria torpeza para exigir o cumprimento da obrigação da contraparte. 2.
Revisão Contratual (Abatimento do Preço) O autor pleiteia a revisão do contrato para que seja expurgado do saldo devedor o montante de R$ 26.938,82 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), que corresponderia ao valor das benfeitorias não realizadas.
Embora o inadimplemento da ré, em tese, confira ao consumidor o direito de pleitear o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, III, do CDC), tal direito não exime o autor do ônus de comprovar, de forma minimamente precisa, a correspondência entre o valor pleiteado e o prejuízo efetivamente sofrido.
No caso dos autos, o autor fundamenta seu cálculo em uma avaliação venal genérica, realizada pela Prefeitura Municipal para fins tributários, referente a "lotes lindeiros", e não especificamente sobre o imóvel objeto da lide.
Tal documento, embora sirva como indício da desvalorização da área, não possui a força probante necessária para embasar, com a precisão exigida, um abatimento de valor específico e vultoso como o pleiteado.
A quantificação do custo das obras não realizadas ou do exato decréscimo patrimonial do lote do autor demandaria prova técnica específica, como uma perícia de engenharia, a qual não foi produzida, tendo o juízo, inclusive, indeferido a produção de nova perícia na decisão saneadora - que se tornou estável ante a ausência de recurso das partes.
A ausência de uma base de cálculo sólida e individualizada torna o valor de R$ 26.938,82 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) arbitrário e desprovido de lastro probatório suficiente.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito no que tange ao quantum específico do abatimento (art. 373, I, do CPC).
Assim, por ausência de prova concreta que justifique o valor exato pleiteado, o pedido de revisão contratual para expurgo do referido montante deve ser julgado improcedente. 3.
Dano Material O autor requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, referentes a supostos gastos com mão de obra para buscar água.
O dano material, na modalidade de dano emergente, exige prova cabal do prejuízo efetivamente sofrido.
Não se pode presumi-lo.
O autor, contudo, não trouxe aos autos um único recibo, nota fiscal ou qualquer outro documento que comprovasse as despesas alegadas.
Trata-se de mera alegação, desacompanhada de qualquer suporte probatório, o que impede o acolhimento do pleito indenizatório, por força do já mencionado art. 373, I, do CPC. 4.
Dano Moral Primeiro, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9a ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
A ausência de discricionariedade da lei sobre os critérios objetivos ao reconhecimento dos danos extrapatrimoniais enseja a crescente judicialização de demandas atinentes a danos morais.
Assim, há casos em que os postulantes pleiteiam valores descabidos, sendo necessário, portanto, a aplicação do senso prático e da primazia pela razoabilidade por parte do julgador para analisar sua incidência à cada caso.
In casu, a conduta da requerida ultrapassou, em muito, o mero dissabor cotidiano.
A frustração da legítima expectativa do consumidor de receber um lote com condições mínimas de habitabilidade e lazer, após anos de espera e pagamento, somada à privação de serviços essenciais como água potável e saneamento básico, geram angústia, transtorno e abalo psicológico, o que configura ofensa à sua dignidade e tranquilidade.
Em reforço: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE LOTE.
OBRIGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA E ÁGUA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS.
CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER.
INFORMAÇÃO VEICULADA EM PROPAGANDA.
VINCULAÇÃO DO LOTEADOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão do descumprimento contratual pela requerida (loteadora), referente ao atraso na entrega das obras de infraestrutura de água e energia elétrica, bem como pela vinculação de informações publicitárias relativas à construção de áreas de lazer no empreendimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da apelante pelo inadimplemento contratual na entrega das obras de infraestrutura (rede de energia elétrica e água); e (ii) analisar a abusividade de cláusulas contratuais e a ocorrência de dano moral decorrente do atraso na entrega do loteamento e das expectativas frustradas dos consumidores.III.
RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes se caracteriza como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se as normas protetivas consumeristas.Fica evidenciado o descumprimento contratual por parte da apelante, que não entregou, no prazo pactuado, a infraestrutura mínima de água e energia elétrica, conforme previsto na cláusula 11ª do contrato.
A alegação de que o prazo de entrega depende da venda total dos lotes é abusiva, nos termos do art. 39, XII, e art. 51, IV, do CDC, pois deixa o consumidor à mercê da vontade do fornecedor.A informação veiculada em folders e materiais publicitários sobre a construção de áreas de lazer integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC, vinculando o loteador e obrigando-o a cumprir as promessas feitas.A alegação de dificuldades com concessionárias de energia e água não afasta a responsabilidade do loteador, que deve se cercar das cautelas necessárias para a aprovação e execução dos projetos.O inadimplemento contratual, com atraso injustificado desde 2018 na entrega das obras, causa frustração das legítimas expectativas dos consumidores, o que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral.O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, em conformidade com precedentes desta Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e improvido.Sentença mantida.Tese de julgamento:O descumprimento contratual referente à infraestrutura mínima de água e energia elétrica em loteamento configura prática abusiva, sendo nula a cláusula que deixa o prazo de entrega a critério do fornecedor.A informação veiculada em materiais publicitários vincula o fornecedor e integra o contrato, obrigando-o a cumprir as promessas divulgadas.O atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura e o consequente descumprimento contratual configuram dano moral, sendo cabível a indenização correspondente.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, II, III e IV, 30, 39, XII, e 51, IV; CPC, art. 85, §11º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0009779-25.2019.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 03/04/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0009750-72.2019.8.27.2737, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 25/10/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0011889-94.2019.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 11/10/2023.1(TJTO , Apelação Cível, 0009681-40.2019.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:28, grifei).
Dessa forma, considerando a capacidade econômica da ré, a gravidade da sua conduta, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional para o caso concreto. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) REVOGAR a tutela de urgência deferida no evento 3, DECDESPA1; b) DECLARAR a nulidade da Cláusula 11ª, §3º, do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por sua natureza puramente potestativa e abusiva; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Também julgo improcedentes os pedidos de dano material e expurgo de numerário referente às benfeitorias não entregues.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas, de forma pro rata, na mesma proporção. Pelo mesmo princípio, CONDENO a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inversamente, CONDENO o autor ao pagamento de honorários ao causídico da ré, em igual percentual. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência do requerente, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Translade-se cópia desta Sentença para os autos: 0012827-21.2021.8.27.2737 e 00097969020218272737.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/06/2025 16:39
Conclusão para julgamento
-
16/06/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/06/2025 10:15
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
20/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/05/2025 15:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
-
14/05/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 14:50
Conclusão para julgamento
-
03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
-
03/04/2025 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
-
02/04/2025 18:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 16:41
Juntada - Informações
-
28/02/2025 10:39
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 13:56
Conclusão para julgamento
-
01/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
31/01/2025 00:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
14/01/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 17:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/07/2024 17:48
Protocolizada Petição
-
13/06/2024 00:19
Protocolizada Petição
-
12/12/2023 14:05
Conclusão para despacho
-
25/09/2023 23:26
Protocolizada Petição
-
20/09/2023 23:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:23
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2023 16:16
Conclusão para despacho
-
18/04/2023 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/04/2023 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/04/2023 15:21
Protocolizada Petição
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
20/03/2023 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2023 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2023 18:06
Decisão - Outras Decisões
-
08/07/2022 14:42
Conclusão para despacho
-
08/07/2022 14:41
Processo Corretamente Autuado
-
06/07/2022 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2022 00:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2022 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/06/2022 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/06/2022 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/06/2022 17:14
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2022 18:41
Protocolizada Petição
-
01/12/2021 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
01/12/2021 16:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 01/12/2021 09:45. Refer. Evento 13
-
01/12/2021 14:32
Conclusão para despacho
-
01/12/2021 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/12/2021 08:57
Protocolizada Petição
-
30/11/2021 10:26
Protocolizada Petição
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/11/2021 18:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
19/11/2021 15:17
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2021 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 18:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00371882920218272729/TO
-
27/10/2021 13:11
Juntada - Informações
-
26/10/2021 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/10/2021 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/10/2021 11:25
Expedido Ofício
-
26/10/2021 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/10/2021 11:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 01/12/2021 09:45
-
25/10/2021 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
25/10/2021 14:30
Juntada - Certidão
-
21/10/2021 12:01
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
18/10/2021 12:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00371882920218272729/TO
-
01/10/2021 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/10/2021 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/10/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00371882920218272729
-
01/10/2021 16:17
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/09/2021 14:41
Decisão - Concessão - Antecipação de Tutela com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
-
27/09/2021 08:06
Conclusão para despacho
-
17/09/2021 02:00
Distribuído por dependência - Número: 00097969020218272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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