TJTO - 0015735-42.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015735-42.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 08/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 17:35
Protocolizada Petição
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21/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5778360, Subguia 122437 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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18/08/2025 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5778702, Subguia 5536033
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18/08/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5778702 - R$ 230,00
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18/08/2025 11:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5778360, Subguia 5535893
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18/08/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5778360 - R$ 230,00
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14/08/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
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08/08/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015735-42.2024.8.27.2706/TO AUTOR: WDELSON FRANCISCO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): OSVALDO NETO LOPES RIBEIRO (OAB PA023174)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR VÍCIO NA CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO LIMINAR movida por WDELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO em detrimento de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 09 de abril de 2024, foi vítima de fraude bancária.
Alega que, enquanto seu aparelho celular se encontrava inoperante, exibindo a mensagem "Em Manutenção", foram realizadas quatro transferências via PIX de sua conta corrente, sem sua autorização, que totalizaram o montante de R$ 7.609,99 (sete mil, seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos).
Sustenta que, apesar de ter contestado as operações e registrado boletim de ocorrência, o banco réu se recusou a estornar os valores.
Expôs o direito e pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo depósito judicial do valor subtraído.
No mérito, requereu a declaração de nulidade das transações, a condenação do réu à restituição em dobro do montante e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória (evento 8, DECDESPA1).
Citado, o réu apresentou Contestação (evento 13, PET1).
Em sua defesa, alegou, em suma, a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade pelo evento danoso à culpa exclusiva do consumidor, que teria sido negligente e permitido que terceiros tivessem acesso às suas credenciais.
Argumentou pela inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica (evento 19, REPLICA1), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 55, TERMOAUD1).
Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a responsabilidade da instituição financeira ré pelas transferências via PIX impugnadas pelo autor, e, consequentemente, a existência do dever de indenizar os danos materiais e morais alegados. a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Observe-se que a relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos exatos termos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).
Neste sentido, a Súmula 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não obstante, de se ressaltar que, embora a situação fática demonstre ser a parte autora hipossuficiente diante do desconhecimento técnico para produzir prova específica acerca da forma como se dá a prestação de serviços pela requerida, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC. b) Da relação jurídica entre as partes – falha na prestação de serviço Primordialmente, cabe salientar que a aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas e do Verbete 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Da mesma forma, a Súmula 479 dispõe sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Vide abaixo a Súmula 479: 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A segurança das operações bancárias é parte intrínseca do serviço prestado, sendo dever do banco garantir a proteção dos dados e recursos de seus correntistas.
As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias são considerados fortuito interno, ou seja, um evento ligado aos riscos da própria atividade.
No caso concreto, o autor alega que as transações foram realizadas por terceiros de forma fraudulenta, enquanto seu celular estava inoperante.
A narrativa é verossímil e corroborada pelos documentos juntados, como o Boletim de Ocorrência (evento 1, COMP7) e a reclamação junto ao PROCON (evento 1, COMP6).
A realização de quatro transações de valores significativos em um intervalo de apenas 17 minutos (das 13:42h às 13:59h) é um forte indicativo de anormalidade e foge ao padrão de consumo ordinário, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco.
O banco réu, por sua vez, tenta eximir-se de sua responsabilidade alegando a culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Contudo, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de sustentar sua alegação.
A defesa se limitou a afirmar, genericamente, que o autor teria sido negligente em um golpe de "falsa central de atendimento", sem, contudo, apresentar qualquer indício de que tal contato tenha ocorrido ou de que o autor tenha fornecido suas credenciais a terceiros.
Meras conjecturas não são suficientes para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Além do mais, verifico que, no mesmo dia do golpe sofrido, por volta das 15h, o consumidor buscou o requerido para contestar as transações fradulentas (evento 1, COMP11), mas teve seu pedido analisado em minutos, sendo rejeitado o pedido. Sabe-se que o “PIX” é operação instantânea que não pode ser cancelada após sua efetivação. Todavia, o Banco Central, pela Resolução CB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 criou a possibilidade de devolução nos casos de fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude através do MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - MED: Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) O trâmite do MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - MED possui as seguintes etapas: 1.
Usuário Pagador comunica a fraude ao Banco em que é correntista (Banco do Usuário Pagador); 2.
Banco do Usuário Pagador identifica se há situação de fraude e envia solicitação para o Banco do Usuário Recebedor (Art. 78-I da Resolução nº 01/20 BACEN); Art. 78-I. A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos termos do Capítulo XI, Seção II, nos casos em que: I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude; 3. Banco do Recebedor pode fazer bloqueio cautelar ou não (art. 39-B Resolução nº 01/20 BACEN). Caso haja bloqueio deve notificar o Usuário Recebedor; Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. 4.
Banco do Recebedor julga se tem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude (art. 39-B, § 5º da Resolução nº 01/20 BACEN); Art. 39-B., § 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. 5.
Banco do Recebedor devolve o valor ao Banco do Pagador se existir saldo na conta do Usuário Recebedor. Art. 41-D.
As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude. [...] II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
No caso concreto, não ficou demonstrado que a instituição financeira tenha realizado os procedimentos instituídos pelo Banco Central, a fim de possibilitar o bloqueio da importância na conta do recebedor, antes de eventual transferência.
No presente caso o réu não apresentou o teor da contestação/reclamação formalizada via aplicativo do banco, não se desincumbindo do ônus probatório. O Banco réu não explicou porque o pedido de devolução do autor foi indeferido apesar de existir uma Resolução do BACEN possibilitando a devolução de transferência via PIX no caso de fraude.
Também não esclareceu se enviou a notificação para o Banco do Usuário Recebedor informando a situação de fraude para que a outra instituição financeira pudesse realizar bloqueio cautelar. É certo que a devolução (após todo o trâmite do Mecanismo Especial de Devolução - MED) só ocorrerá se houver saldo na conta do Usuário Recebedor.
Também é certo que quem efetua o bloqueio e a devolução é o Banco do Usuário Recebedor.
Todavia o Banco réu (Banco do Usuário Pagador) não provou ter efetuado todas as medidas de segurança disponíveis após a comunicação de fraude pelo autor/consumidor, nem justificou a inaplicabilidade dessas medidas no caso concreto.
Assim, considerando que o autor acionou imediatamente o banco (menos de 2 horas) e não há provas que justifiquem a rejeição do pedido de devolução nem a ausência de solicitação ao Banco do Usuário Recebedor para bloqueio cautelar, resta clara a falha na prestação do serviço da ré.
Há precedentes nesse sentido (TJSP - Apelação nº: 1012465-48.2022.8.26.0068 julgado em 29/08/2023; TJDFT - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700386-33.2022.8.07.0006, julgado em 27/07/2022; TJPR - Recurso Inominado Cível n° 0029786-41.2022.8.16.0182, julgado em 28/07/2023; TJPR - Recurso Inominado Cível n° 0020093-67.2021.8.16.0182, julgado em 19/05/2023): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA “PIX” PARA ESTELIONATÁRIOS.
COMUNICAÇÃO FEITA PELO RECORRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA.
RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147 DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 (VIGÊNCIA EM 16 DE NOVEMBRO DE 2021) A QUAL INSTITUIU O BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX PELO BANCO RECEBEDOR POR ATÉ 72 HORAS, ENQUANTO O BANCO APURA A FRAUDE COMUNICADA.
NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RECORRIDO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DOS VALORES (ART. 373, II, CPC).
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCEPCIONALMENTE APTA A GERAR ABALO MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019949-03.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 07.11.2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
BANCÁRIO.
CLONAGEM DO APLICATIVO WHATSAPP.
AUTOR VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO SE PASSANDO POR SUA FILHA.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA O GOLPISTA.
CONSUMIDOR QUE PROCUROU O RÉU NO MESMO DIA QUE SOFREU O GOLPE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE REALIZAR O BLOQUEIO DE VALORES.
PERÍODO DE TEMPO NO QUAL O RÉU PODERIA TER EVITADO OU MINIMIZADO OS PREJUÍZOS.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016838- 11.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 30.03.2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO VERIFICADA.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS ACERCA DA SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL AFASTADO.
OFENSA A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (ARTIGO 373, I, DO CPC).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002546- 06.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.03.2023) Comprovada a falha na prestação, o dano material é evidente e deve ser restituído ao autor, de modo que deve ocorrer a devolução simples (por não se tratar de cobrança indevida prevista no art. 42 do CDC) das transações pix no valor de R$ 7.606,99 (sete mil, seiscentos e seis reais e noventa e nove centavos).
Dos Danos Morais A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal, nos art. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que: "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é: [...] "a violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais". (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
Para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
A subtração inesperada de quantia significativa da conta bancária do autor, fruto de seu trabalho, gera inegável angústia, insegurança e frustração, ultrapassando o mero aborrecimento.
A situação de vulnerabilidade e o descaso da instituição financeira em solucionar o problema administrativamente configuram ofensa a direitos da personalidade, ensejando a reparação por dano moral.
Nesse sentido: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Ação proposta por consumidora contra instituição financeira devido a transações não reconhecidas, realizadas em valores e locais incompatíveis com sua rotina, totalizando R$ 32.384,90.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, condenando a ré à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.(i) Verificar a responsabilidade da instituição financeira pelas transações não reconhecidas.(ii) Definir a adequação do montante fixado a título de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14) e da Súmula 479 do STJ, que impõem responsabilidade objetiva às instituições financeiras por falhas na prestação de serviços.4.
Restou demonstrado que as transações foram realizadas de forma fraudulenta, caracterizando fortuito interno, inerente à atividade bancária.
A instituição não apresentou provas capazes de afastar a responsabilidade.5.
A ausência de medidas eficazes para prevenir fraudes reflete falha no serviço.
A consumidora comprovou o prejuízo material e o dano moral decorrente do evento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Pedido improcedente.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.7.
Tese de julgamento:"1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes no âmbito de operações bancárias, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.2.
A falha em prevenir transações fraudulentas caracteriza defeito na prestação de serviços, ensejando a reparação por danos materiais e morais."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º e 14; Código Civil, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; REsp 2.052.228/DF.1(TJTO , Apelação Cível, 0002980-14.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:22:31) No tocante ao quantum indenizatório e na esteira da doutrina, na fixação do seu valor deve-se observar a equidade, analisando-se a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou vítima. É necessário ainda que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a Requerida labore com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores.
Nessa intecção, tenho que a reparação do dano moral sofrido pelo Requerente seja fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face às peculiaridades do caso, em especial pela remansosa jurisprudência neste sentido, inclusive do STJ, pelo que o seu montante não é exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda e cumprirá o nítido caráter compensatório e inibitório, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das transações via PIX realizadas em 09 de abril de 2024, da conta de titularidade do autor, que totalizaram o valor de R$ 7.609,99 (sete mil, seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos); b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 7.609,99 (sete mil, seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR o demandando ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); d) Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/07/2025 15:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 17:42
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:42
Juntada - Informações
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17/06/2025 19:26
Protocolizada Petição
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09/06/2025 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
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06/06/2025 11:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/04/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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04/04/2025 17:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/04/2025 08:33. Refer. Evento 43
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04/04/2025 07:46
Protocolizada Petição
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02/04/2025 17:27
Juntada - Informações
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20/03/2025 16:43
Protocolizada Petição
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19/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/03/2025 09:57
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
10/03/2025 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/03/2025 15:57
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
07/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/03/2025 15:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/04/2025 08:30
-
13/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/02/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
15/01/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/01/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/01/2025 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 14:41
Conclusão para decisão
-
09/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/10/2024 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:51
Protocolizada Petição
-
18/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/10/2024 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/09/2024 18:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
25/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/09/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 07:46
Protocolizada Petição
-
03/09/2024 16:16
Protocolizada Petição
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/08/2024 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
05/08/2024 17:44
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 17:43
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2024 17:43
Lavrada Certidão
-
05/08/2024 17:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Empréstimo consignado - Para: Indenização por Dano Moral
-
05/08/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WDELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO - Guia 5529780 - R$ 378,30
-
05/08/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WDELSON FRANCISCO DO NASCIMENTO - Guia 5529779 - R$ 353,20
-
05/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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