TJTO - 0032623-51.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032623-51.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JARIELDO DA SILVA DIASADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JARIELDO DA SILVA DIAS em desfavor de CLARO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que possui contrato com a requerida referente à linha (63) 98412-2465, para a qual utiliza-se plano de telefonia para realizar ligações e acesso à internet.
Conta que ao analisar suas faturas, percebeu cobranças por serviços não contratados e nunca utilizados.
Assevera sobre a suposta existência de venda casada, pois o fornecedor de serviços condiciona a contratação do plano de telefonia com a contratação dos serviços ora discutidos.
Expõe seu direito, e, ao final, requer a inversão do ônus da prova, os benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da empresa Requerida na repetição do indébito e danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 20, CONT1), e arguiu a ausência de conduta ilícita – valores cobrados em conformidade com o plano contratado - ausência de danos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica ao evento 21, REPLICA1. Saneado o feito (evento 24, DEC1), restou-se deferida a gratuidade da justiça à parte requerente, rejeitada as preliminares aventadas e invertido o ônus da prova. É o relato necessário. DECIDO. II– FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. 1.
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se houve cobrança indevida por parte da requerida com relação aos serviços telefônicos contratados pelo requerente, a ensejar repetição do indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais. 1.1 Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo. Ademais, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos consumidores, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do art. 6º, VIII do CDC, o que ora faço, para inverter o ônus da prova, sem, contudo, desonerar a parte requerente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC. 1.2 Da relação jurídica entre as parte – falha na prestação dos serviços Consoante às circunstâncias, o caso em tela será analisado sob a égide da Lei nº 8.078/90, a qual impõe a análise da responsabilidade civil sob a perspectiva objetiva, fundada na teoria do risco do negócio ou atividade, prevista no art. 170, parágrafo único, a Constituição Federal e no art. 14, caput da Lei nº 8.078/90, independendo, da existência ou não de culpa por parte dos fornecedores de serviços, os quais devem assumir os riscos inerentes à atividade lucrativa empreendida.
Acerca das cobranças por supostos serviços não contratados, a parte autora relaciona como serviços não solicitados o “CLARO BANCA PREMIUM, SKEELO PADRAO”. Incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes e adesão da parte requerente aos serviços do plano “Claro controle/Conjunta Claro Mix”, fornecidos pela requerida, referentes ao número (63) 98412-2465, conforme extraído das informações constantes na inicial e faturas anexas. Eis que determina o art. 374 do Código de Processo Civil: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II- afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III- admitidos no processo como incontroversos; IV- em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (Grifo não original).
Contudo, muito embora não haja prova nos autos de que os referidos Serviços digitais “CLARO BANCA PREMIUM, SKEELO PADRAO” foram contratados/utilizados, não houve qualquer cobrança adicional por estes, portanto, não há que falar em cobranças indevidas por serviços não contratados.
Isso porque, depreende-se das faturas colacionadas (evento 42, FATURA3, evento 42, FATURA4, evento 42, FATURA5, evento 42, FATURA6) que, em que pese à descrição de serviços supostamente não contratados, trata-se, em verdade, da incorporação automática dos serviços no ato da contratação, como bem explicitado pela Ré.
Dessa forma revela que o plano contratado pela parte autora “Claro controle/Conjunta Claro Mix”, na verdade, engloba os serviços digitais, motivo pelo qual não foi cobrado à parte requerente nenhum custo adicional pelos serviços de valor agregador, portanto, não há que se falar em cobranças indevidas por serviços não contratados.
As descrições de tais serviços nas faturas, na verdade, demonstram cumprimento ao dever de informação, direito básico dos consumidores, conforme previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (Grifo não original). A respeito do tema, colham-se os seguintes julgados: Prestação de serviços de telefonia e acesso à internet.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido cumulado de pagamento dobrado dos valores cobrados.
Fatura que apontava cobrança a título de "Aplicativos Digitais – Claro Banca Premium", "Aplicativos Digitais – Claro Vídeo" e "Taxa de Habilitação".
Itens que se compreendiam no plano ao qual a autora aderiu e foram destacados na fatura apenas para melhor informá-la.
Improcedência da ação autorizada. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10298184220218260196 SP 1029818-42.2021.8.26.0196, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 20/10/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022). (Grifo não original). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PLANO CLARO MIX.
COBRANÇA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em resumo dos fatos, consta que a parte autora contratou com a promovida um plano denominado Claro MIX, referente à linha de telefone móvel nº. (62) 98174-6285.
Contudo, alega que sem qualquer autorização, a recorrida alterou o valor de sua fatura, cobrando os serviços de aplicativos digitais ? Claro Banca Premium; Aplicativos Digitais ? Livros Digitais Light ? Skeelo; Aplicativos Digitais ? Claro Vídeo; Aplicativos Digitais ? Livro Digital, os quais informa jamais ter contratado.
Ao final, requer a suspensão da cobrança dos valores indevidos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Analisando os presentes autos, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
A parte Autora, ora recorrente, irresignada com a sentença prolatada, interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos da inicial. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
Cabe ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes.
Ademais, ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: ?Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.? 5.
Entretanto, cumpre esclarecer que, conquanto tenha sido solicitado a inversão do ônus da prova, tal circunstância, não isenta a parte demandante de trazer aos autos o lastro probatório mínimo dos fatos alegados, uma vez que por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia a parte autora comprovar suas alegações, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que no caso não ocorreu. 6.
Depreende-se dos autos, conforme contrato juntado pela recorrida (evento nº 15, arquivo nº 03), que o recorrente contratou o Plano de Oferta Conjunta Claro Controle 4G, no valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), o qual oferece diversos serviços inclusos no pacote, como os aplicativos ?claro música?, ?claro vídeo? e banca digital, sem nenhum custo adicional. 7.
Desse modo, verifica-se que não houve alteração no valor das cobranças contestadas, pois os serviços de aplicativos digitais ? CLARO MÚSICA, BANCA DIGITAL e CLARO VÍDEO foram aderidos pelo autor quando da contratação do plano, integrando o valor total do pacote disponibilizado, sem gerar tarifas extras. 8.
Assim, entendo que não houve conduta abusiva da Recorrida quanto ao plano contratado, mas sim um equívoco do Recorrente quanto ao detalhamento dos valores cobrados nas faturas. Além do mais, não há provas convincentes dos fatos alegados pela parte autora, ora recorrente, de que a parte ré, ora recorrida, tenha agido com negligência na concessão dos seus serviços e que tenha descumprido o contrato entabulado, visto que, os valores cobrados são referentes ao plano contratado. 9.
Denota-se que as cobranças são devidas, tendo em vista que o consumidor contratou livre e consciente os serviços da parte Recorrida, sendo assim, a falha na prestação de serviço não ficou configurada. 10.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: [...] 11.
Portanto, entendo que restou comprovado pela parte Recorrida a regularidade da contração do serviço.
E mais, há nos autos elementos probatórios capazes de indicar a existência da relação contratual entre as partes.
Não há, assim, como desconstituir a dívida impugnada. 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-GO - RI: 55774922420218090046 FORMOSO, Relator: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R). (Grifo não original.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO - APLICATIVOS DIGITAIS - CLARO BANCA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. - O apontamento dos serviços incluídos no plano telefônico contratado não constitui cobrança abusiva, vez que a fatura apenas discrimina os serviços inclusos no contrato, sem gerar cobrança adicional. (TJ-MG - AC: 50068669320228130271, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 17/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023). (Grifo não original).
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –TELEFONIA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DE QUE OS APLICATIVOS DIGITAIS INTEGRAM O PACOTE CONTRATADO, SEM ACRÉSCIMO DE CUSTO ALGUM AO PLANO ORIGINALMENTE CONTRATADO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONTRATUAL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10331743120228110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 13/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/02/2023). (Grifo não original).
Desta feita, considerando-se que o item discriminado nas faturas como “CLARO BANCA PREMIUM, SKEELO PADRAO” integram o plano contratado “Claro controle/Conjunta Claro Mix” e não há qualquer prova nos autos de que estes são condicionados entre si, a hipótese dos autos não configura venda casada (art. 39, I, CDC), nem fornecimento de serviço sem solicitação prévia pelo consumidor (art. 39, III, CDC).
Das provas coligidas é manifesto que a parte requerente não se desincumbiu do ônus lhe imposto, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, de comprovar minimamente os fatos alegados, não havendo nos autos cobranças a maior que o plano contratado.
Portanto, não há que se falar em falha na prestação dos serviços. 1.3 Repetição de indébito e danos morais Consequentemente, inexiste nos autos a comprovação de conduta que desafie a condenação da parte requerida, bem como a demonstração do nexo causal do fato lesivo, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito e indenização por danos morais, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil (artigo 927 do Código Civil). Sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
MERO DESMEMBRAMENTO DOS COMPONENTES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO PLANO CONTRATADO.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-AM; Recurso Inominado Cível Nº 0698752-98.2022.8.04.0001; Relator (a): Francisco Soares de Souza; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/11/2022; Data de registro: 25/11/2022). (Grifo não original). De rigor, a improcedência dos pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do § 2° do art. 85 do CPC. Suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/07/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:55
Encaminhamento Processual - TOPAL1CIV -> TO4.03NCI
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23/07/2025 13:46
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 16:37
Conclusão para despacho
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14/04/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:00
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 17:26
Conclusão para despacho
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13/11/2024 10:53
Protocolizada Petição
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11/11/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:12
Despacho - Mero expediente
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26/05/2024 12:26
Protocolizada Petição
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03/05/2024 17:42
Conclusão para despacho
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06/03/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2024 15:30
Protocolizada Petição
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2024 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/02/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:21
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/01/2024 13:57
Protocolizada Petição
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30/10/2023 18:32
Conclusão para despacho
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19/10/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2023 11:34
Protocolizada Petição
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04/10/2023 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2023 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2023 18:22
Protocolizada Petição
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28/08/2023 17:10
Protocolizada Petição
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23/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 15:13
Despacho - Mero expediente
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23/08/2023 14:18
Conclusão para despacho
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23/08/2023 14:18
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2023 14:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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22/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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