TJTO - 0011936-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:23
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCR02
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28/07/2025 16:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011936-72.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: CARLOS EDUARDO SILVA MATOSADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Bernardino Cosobeck da Costa, advogado regularmente inscrito na OAB/TO sob o nº 4138, em favor de CARLOS EDUARDO SILVA MATOS, que cumpre pena definitiva superior a 23 anos de reclusão em razão de condenações pela prática de roubos majorados e adulteração de sinal identificador de veículo, a qual atualmente está sendo cumprida em regime fechado na Unidade Prisional de Colinas do Tocantins/TO, contra ato imputado ao Juízo da 1ª Vara Criminal daquela Comarca (Processo de Execução Penal nº 5000007-30.2025.8.27.2708).
Sustenta a impetração que o juízo impetrado determinou a manutenção do cumprimento da medida de segurança, na modalidade ambulatorial, no interior da unidade prisional, nao obstante o paciente ser portador de retardo mental moderado, com diagnóstico estabelecido nos autos do incidente de insanidade mental, tendo sido reconhecida judicialmente sua inimputabilidade.
Alega-se, ainda, que a medida de segurança aplicada deveria ser cumprida em regime ambulatorial, fora do ambiente carcerário, conforme laudos médicos que apontam que o paciente possui idade mental equivalente à de uma criança entre 6 e 9 anos.
Afirma a defesa que a decisão da autoridade apontada como coatora determina a submissão do paciente à medida de segurança na forma ambulatorial, mas executada dentro do sistema prisional, sob acompanhamento de equipe multidisciplinar.
Tal determinação, segundo o impetrante, viola princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, e contraria a própria natureza da medida de segurança de tratamento ambulatorial, que pressupõe execução em ambiente externo ao cárcere.
Requer-se, liminarmente, a concessão de ordem de habeas corpus para que o paciente passe a cumprir a medida de segurança em tratamento ambulatorial fora da unidade prisional, aos cuidados de sua genitora e com acompanhamento do CAPS.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem. Feito distribuído durante o plantão judiciário e concluso. É o relato do que importa, DECIDO. Inicialmente, anoto que não havendo previsão legal, a liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência, admissível quando se afiguram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. In casu, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, a decisão impugnada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins/TO, não rejeitou o pleito defensivo de forma definitiva, tampouco deliberou pelo cumprimento da medida de segurança no ambiente carcerário de forma absoluta ou irreversível.
Ao revés, adotou providências diligenciais imprescindíveis à adequada formação do convencimento judicial, nos seguintes termos: "(...) Aduz a defesa que Carlos Eduardo Silva Matos apresenta quadro de retardo mental moderado (CID 10 F71), razão pela qual foi considerado inimputável, ou seja, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito dos atos que praticou. "Alega a defesa que os laudos periciais anexados aos autos confirmam que o réu possui idade mental equivalente à de uma criança entre 6 e 9 anos, sendo incapaz de discernir sobre suas ações.
Sustenta, ainda, que a manutenção de pessoa com esse quadro em cela comum é inadequada e desumana, ressaltando que o caso já foi submetido à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Argumenta, por fim, que a execução penal sequer deveria ter sido iniciada, pois o incidente de insanidade mental deveria ter suspendido o processo criminal.
Segundo os peritos, o tratamento indicado é ambulatorial e deve envolver uma equipe multidisciplinar.
Ao final, requer: a oitiva do Ministério Público para manifestação sobre o presente pleito; a concessão de medida de segurança ou, alternativamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com a imposição da obrigação de que o Requerente se submeta a tratamento junto ao CAPS.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 183 da Lei de Execução Penal c/c o art. 97 do Código Penal, na modalidade de tratamento ambulatorial, conforme indicado nos laudos periciais.
Requereu, ainda, que a medida seja executada no interior da própria unidade prisional onde o sentenciado se encontra, garantindo-se o devido acompanhamento psiquiátrico e multidisciplinar, inclusive por meio de articulação com a rede pública de saúde mental (CAPS), enquanto não houver contraindicação clínica ou impedimento estrutural.
Por fim, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar, por se tratar de medida juridicamente incabível, desprovida de respaldo técnico e incompatível com as exigências legais e com a natureza da medida de segurança.
Decido. A análise do pedido de revogação da prisão preventiva, com substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medida de segurança, exige a verificação concreta das condições de saúde do custodiado, bem como da infraestrutura disponível na unidade prisional e na rede municipal de saúde.
Para que este Juízo possa decidir de forma adequada e fundamentada, é indispensável a coleta de informações atualizadas acerca da existência de serviços de saúde mental, como CAPS, RAPS e EAP, além das condições estruturais da Unidade Prisional de Colinas/TO.
Embora o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente à substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, entendo ser necessária a realização de avaliação técnica detalhada e atualizada pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas (EAP), para confirmar a adequação dessa modalidade ao caso concreto, assegurando que a execução da medida seja compatível com as reais necessidades clínicas do custodiado e com os recursos disponíveis.
Diante disso, intime-se, imediatamente, a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e a Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) para que avaliem, com urgência, a necessidade de tratamento de saúde mental do apenado CARLOS EDUARDO SILVA MATOS, indicando de forma clara, em caso positivo, se este deve ocorrer no formato de internação ou ambulatorial.
Oficie-se a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e a Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) para cumprimento no prazo de cinco dias.
Prestadas as informações acima, intime-se a Unidade Prisional de Colinas/TO para que informe se possui condições de manter o custodiado, bem como preste as seguintes informações, no prazo de 48 horas: 1.
Se a Unidade Prisional possui enfermaria; 2.
Se o município de Colinas/TO possui CAPS; 3.
Se há Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) em funcionamento no município; 4.
Se há Equipe de Acompanhamento das Medidas Terapêuticas ( EAP) disponível no município. 5.
Se medida existe a possibilidade da medida de segurança, na modalidade de tratamento ambulatorial pode ser executada no interior da própria unidade prisional onde o sentenciado se encontra.
Por fim, caso as respostas sejam positivas quanto à necessidade de internação e inviabilidade de manutenção do tratamento em Colinas/TO, oficie-se o Estado do Tocantins para que indique residência terapêutica, caso existente, ou unidade prisional adequada ao cumprimento da medida de internação provisória, no prazo de 48 horas.
No mais, INTIME-SE a defesa para que, no prazo de cinco dias, informe o endereço atualizado do apenado, juntando o respectivo comprovante de residência.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiros, deverá ser comprovado o vínculo familiar com o apenado.
Deverá , ainda, indicar familiar ou responsável que se comprometa formalmente a acompanhar e zelar pelo cumprimento da medida de segurança, caso esta venha a ser deferida.
Cumpra-se com urgência." grifei.
Note-se que a decisão judicial impugnada, determinou a realização de avaliação atualizada pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas (EAP), a fim de verificar a viabilidade técnica e clínica do tratamento ambulatorial e sua execução no interior da unidade prisional.
Determinou, ainda, o oficiamento ao Estado do Tocantins, para indicar residência terapêutica, caso se comprove a inviabilidade da medida na localidade.
Solicitou-se, por fim, que a defesa indique endereço atualizado e responsável legal pelo custodiado, para fins de eventual cumprimento da medida fora do sistema prisional.
Portanto, constata-se que a autoridade apontada como coatora não decidiu, até o momento, o local definitivo de cumprimento da medida terapêutica postulada, estando pendente a apuração de informações técnicas e logísticas indispensáveis ao adequado tratamento ambulatorial considerando as condições do paciente e as cautelas prisionais que o caso exige.
Consta ainda informação pelo próprio impetrante de que nos autos da execução penal, o Ministério Público opinou favoravelmente à substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, na modalidade de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 183 da Lei de Execução Penal c/c art. 97 do Código Penal, ressaltando, no entanto, a necessidade de execução da medida no interior da unidade prisional, com articulação com a rede de saúde mental, enquanto não houver impedimento estrutural ou contraindicação clínica.
Sendo assim, o juízo de origem adotou providências cautelares que demonstram preocupação com a efetividade da medida de segurança e com a proteção à dignidade do paciente, mas também com o seu exato dimensionamento técnico, conforme recomendação do Ministério Público, mormente porque trata-se de paciente com histórico de crimes violentos e, consequentemente, de reconhecida periculosidade.
Portanto, revela-se prudente e juridicamente adequado aguardar o fornecimento das informações pelo juízo a quo, bem como a manifestação ministerial definitiva, de modo que a questão seja oportunamente resolvida, mediante cognição exauriente.
A concessão da tutela de urgência liminar pressupõe a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, o que não se evidencia, no momento, ante a pendência de diligências relevantes ao deslinde da controvérsia.
Por conseguinte, a medida pleiteada não se mostra, neste momento processual, juridicamente viável, por ausência dos pressupostos legais que a autorizem, sem prejuízo de nova análise futura, à luz de eventuais elementos que venham a integrar os autos com maior robustez probatória. Destarte, sem prejuízo de aprofundado exame posterior, vislumbra-se não haver condições, neste momento, para revogar o decreto prisional com força no que foi aduzido pelo impetrante, ante a ausência de comprovação inequívoca do fumus boni iuris. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações da autoridade inquinada coatora, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 160 RITJTO).
Intime-se.
Após, encaminhe-se o feito à Relatoria definida na distribuição dos presentes autos. -
26/07/2025 19:36
Remessa Interna - PLANT -> SGB09
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26/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 18:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/07/2025 08:52
Remessa Interna - SGB09 -> PLANT
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26/07/2025 08:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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