TJTO - 0032870-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0032870-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRUNO TEIXEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. -
29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:40
Lavrada Certidão
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 13:58
Conclusão para despacho
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28/07/2025 13:58
Lavrada Certidão
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28/07/2025 10:16
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL2FAZ
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28/07/2025 07:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0032870-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRUNO TEIXEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA em face do DIRETOR DA UNIDADE PENAL DE PALMAS/TO, Sr.
Edson Moreira dos Santos, e da SECRETARIA DE CIDADANIA E JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Aduz o requerente, em síntese, que o Autor BRUNO - atualmente recolhido na Unidade Penal de Palmas/TO - sofreu os crimes de lesão corporal e de ameaça, nos dias 22 e 23/07/2025, praticados pelo Chefe da Operação – GOPE e, embora sua defesa tenha pleiteado, via ofício e presencialmente, que a Direção conduzisse o interno até a autoridade policial para registrar o Boletim de Ocorrência sofrido nas dependências do Parlatório, nenhuma providência foi tomada. Alega ainda que nesta última sexta-feira teve injustificadamente cancelado seu agendamento para realizar atendimento jurídico com a advogada, ao tempo em que afirma necessitar preservar a prova (imagens das câmeras de segurança da Unidade Penal dos dias 22 e 23/07/2025), uma vez que a durabilidade delas são de 05 (cinco) dias. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência requer a demonstração de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (Código de Processo Civil — CPC, art. 300, caput), bem assim que os efeitos da decisão antecipatória não sejam “irreversíveis” (§ 3º).
A respeito da probabilidade do direito e do juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, importante destacar a necessidade de apresentação de provas inequívocas para embasar o pedido do postulante.
Isso porque a decisão judicial provisória, ainda que não declare propriamente o direito buscado — na medida em que visa apenas assegurar a futura prestação jurisdicional definitiva e eficaz —, não deve se embasar em simples alegações a respeito de eventual êxito da demanda ajuizada ou suspeitas quanto ao perecimento do direito.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao estado anterior ao comando judicial provisório (status quo ante), se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido autoral.
No procedimento de produção antecipada de provas, deve ser demonstrada ainda a ocorrência de uma das situações elencadas no art. 381 do do CPC: (a) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (b) prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Em outras palavras, a produção antecipada de prova é medida judicial que visa resguardar provas que possam se perder ou tornar inacessíveis antes mesmo do início do processo.
No caso em tela, a parte requerente pediu, inclusive em tutela antecipada, ordem judicial para a produção antecipada de provas, com o objetivo de compelir a parte ré ao fornecimento com máxima urgência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), das imagens integrais do circuito interno das câmeras de segurança da Unidade Penal de Palmas/TO, em especial as que dão acesso ao Pavilhão 05, ao Pavilhão 05 inteiro e ao pátio do banho de sol do Pavilhão 05, no dias 22 e 23/07/2025.
Pois bem.
Na inicial, a parte requerente apresentou as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionou com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, de modo que atendeu ao disposto no art. 382 do CPC.
Ademais, os fatos narrados pela parte autora se amoldam ao disposto no mencionado art. 381, I do CPC, e encontram respaldo probatório nos documentos que instruem a inicial, o que evidencia a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o art. 396 do CPC autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, cujo pedido deverá conter: (a) a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (b) a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; e (c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária (CPC, art. 397).
Todos os requisitos em alusão se fazem presentes, haja vista que o pedido contém a descrição do documentos a serem exibido (imagens integrais do circuito interno das câmeras de segurança da Unidade Penal de Palmas/TO, em especial as que dão acesso ao Pavilhão 05, ao Pavilhão 05 inteiro e ao pátio do banho de sol do Pavilhão 05, no dias 22 e 23/07/2025), a finalidade desses (tomar as devidas providências com relação ao ocorrido na operação realizada pelo GOPE nos dias 22 e 23/07/2025) e as circunstâncias em que se funda a parte autora para afirmar que os documentos existem e se acham em poder da parte contrária.
No caso dos autos, a parte autora informa o entrave por parte dos servidores da Unidade Penal, no sentido de dificultar e impedir a lavratura do Boletim de Ocorrência pessoalmente pelo preso.
Em virtude do final de semana, segundo a advogada do autor, somente terá acesso ao seu cliente na segunda-feira (dia 28/7/2025), quando as imagens das câmeras de segurança já terão perecido.
A fumaça do bom direito é demonstrada pelo permissivo legal, no sentido do deferimento da produção de provas, em vista da urgência e relevância do caso, se mostrando necessário, adequado e proporcional o deferimento da apresentação das imagens requeridas pela parte autora.
Por sua vez, o perigo da demora resta consubstanciado, no sentido de que as imagens das câmeras são armazenadas pelo curto período de tempo – no máximo 05 (cincos) dias, segundo a parte autora.
Considerando o lapso temporal já transcorrido e ainda o fato de estarmos em final de semana, as imagens podem ser descartadas, prejudicando a análise do pedido da parte, quando do retorno do expediente forense regular, correndo o risco de inviabilizar a pretensão probatória da parte.
Por fim, forçoso reconhecer que, no caso em tela, não se vislumbra tão somente o risco do decurso do tempo, mas a integridade física e psicológica do Autor que se sentiu ameaçado pelos servidores penitenciários, não se tendo qualquer outra informação acerca de seu estado atual, o que justifica, de forma adequada e relevante, a antecipação de prova.
Tendo em vista a necessidade das imagens, a fim de se ter conhecimento acerca do que de fato ocorreu no dia dos fatos, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Nestes termos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, determinando que o Diretor da Unidade Penal de Palmas/TO, Sr. EDSON MOREIRA DOS SANTOS, com sede na Rodovia – TO 020, saída para Zona Rural, Aparecida do Rio Negro/TO, Palmas/TO, apresente em juízo, com a máxima urgência, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), as imagens integrais do circuito interno das câmeras de segurança da Unidade Penal de Palmas/TO, em especial as que dão acesso ao Pavilhão 05, ao Pavilhão 05 inteiro e ao pátio do banho de sol do Pavilhão 05 dos dias 22 e 23/07/2025.
A presente decisão servirá como mandado.
Autorizo o acompanhamento da diligência pela advogada da parte autora, ficando ao seu encargo entrar em contato com o Oficial Plantonista a fim de acompanhar o procedimento.
As imagens deverá ser apresentadas somente em juízo, ficando indeferido o requerimento de entrega de arquivo à Advogada da requerente.
Cientifique-se as partes acerca desta decisão.
Findado o plantão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/07/2025 20:17
Lavrada Certidão
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26/07/2025 20:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2025 20:52
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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26/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 19:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/07/2025 18:24
Conclusão para decisão
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26/07/2025 18:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA - Guia 5763271 - R$ 50,00
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26/07/2025 18:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA - Guia 5763270 - R$ 142,00
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26/07/2025 18:16
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL2FAZ -> PLANTAO
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26/07/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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