TJTO - 0016550-73.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016550-73.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00165507320238272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: PAULA NICOTERA ABRÃO (AUTOR)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 21/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
21/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/08/2025 13:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016550-73.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016550-73.2023.8.27.2706/TO APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: PAULA NICOTERA ABRÃO (AUTOR)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SÚMULA 563/STJ.
NÃO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS CAPITALIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão contratual em empréstimo consignado envolvendo entidade fechada de previdência.
A sentença limitou os juros e vedou a capitalização mensal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a Ciasprev, como entidade fechada de previdência complementar, se equipara a uma instituição financeira. (ii) Se a referida entidade poderia aplicar a capitalização mensal de juros no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras, não estando sujeitas à Lei de Usura (STJ, REsp n. 1.854.818/DF). 4. A Ciasprev não é equiparada a instituição financeira, sendo inaplicável o CDC. 5. Conforme jurisprudência do STJ, apenas a capitalização anual é permitida e desde que pactuada.
Portanto, a taxa de juros deve ser limitada a 1% ao mês, com base na Lei de Usura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.Teses de julgamento: (i) Entidade fechada de previdência complementar não é instituição financeira, submetendo-se à lei de usura; (ii) Aplicação de juros limitados a 1% ao mês e capitalização anual, com base na Lei de Usura.
Legislação relevante citada: Decreto n.º 22.626/33, Código de Processo Civil, art. 85; Código Civil, arts. 406 e 591.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.818/DF; súmula 563.
A parte recorrente aponta a existência de violação ao art. 506 do Código de Processo Civil.
Argumenta que atua apenas como intermediária na operação de crédito entre o devedor e a instituição financeira, possuindo unicamente a capacidade de averbação no contracheque, razão pela qual a aplicação da lei de usura ao caso violaria o princípio da coisa julgada em relação ao terceiro prejudicado, qual seja, a instituição financeira.
Sustenta ainda a existência de dissídio jurisprudencial, apontando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria reconhecido sua condição de mera intermediária em operações similares.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a inaplicabilidade da lei de usura e sua natureza de intermediadora na operação.
Embora regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
A tese central da insurgência especial assenta-se na afirmação de que a recorrente atuou apenas como intermediadora e consignatária na relação entre o devedor e a instituição financeira, não sendo ela própria a concedente do crédito.
Defende que a aplicação da limitação de juros da Lei de Usura à CIASPREV violaria o art. 506 do CPC, ao produzir efeitos contra terceiro que não participou da relação processual.
Inicialmente, constato que a alegada violação ao art. 506 do Código de Processo Civil não foi objeto de análise específica pelo acórdão recorrido.
O tribunal de origem limitou-se a examinar a natureza jurídica da recorrente como entidade fechada de previdência complementar e sua sujeição à Lei de Usura, sem abordar especificamente a questão relativa à proteção de terceiros em face da coisa julgada.
A ausência de prequestionamento sobre a norma apontada como violada impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte Superior.
Ademais, ainda que superado o óbice do prequestionamento, verifico que para acolher a argumentação recursal seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para examinar a real natureza da relação contratual, a fim de verificar se a recorrente atuou como simples intermediadora ou como efetiva concedente do crédito.
Essa providência é inviável na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O acórdão recorrido, após analisar os elementos probatórios dos autos, concluiu que houve celebração de contrato entre as partes e que a recorrente, na condição de entidade fechada de previdência privada, estava sujeita aos limites da Lei de Usura.
Para modificar essa conclusão, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial.
O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração clara da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme dispõe o art. 1.029, § 1º, do CPC.
A recorrente apresentou como paradigma o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido nos autos da Apelação Cível nº 1020581-92.2023.8.26.0008, transcrevendo trechos que indicariam tratamento jurídico diverso para situação fática semelhante.
Contudo, observo que a divergência apontada envolveria necessariamente a análise de questões fáticas específicas relacionadas à natureza da atuação da CIASPREV em cada caso concreto, se como intermediadora ou como efetiva concedente do crédito.
A verificação de tal divergência demandaria o reexame de elementos probatórios particulares de cada processo, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ademais, não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração pormenorizada das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, limitando-se a recorrente a transcrever trechos isolados dos julgados sem o necessário confronto analítico exigido pela legislação processual.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, tanto quanto à alegação de violação ao art. 506 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico adequado e incidência da Súmula 7/STJ.
Intimem-se. -
26/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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17/06/2025 17:01
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/06/2025 17:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 16:30
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/05/2025 17:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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14/05/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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04/04/2025 11:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/04/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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03/04/2025 09:03
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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17/03/2025 08:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 08:40
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 14:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/02/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/11/2024 14:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/11/2024 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/11/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/11/2024 08:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/11/2024 08:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/11/2024 13:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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08/11/2024 13:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/11/2024 12:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB04 -> CCI01
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08/11/2024 12:16
Juntada - Documento - Voto
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22/10/2024 16:47
Juntada - Documento - Certidão
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16/10/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 14:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 46
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15/10/2024 16:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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15/10/2024 16:16
Juntada - Documento - Relatório
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05/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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