TJTO - 0035770-51.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0035770-51.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: CLEBER COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (OAB TO012408)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 04/09/2025 - Trânsito em Julgado -
04/09/2025 14:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:34
Trânsito em Julgado
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035770-51.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CLEBER COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (OAB TO012408)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 30, EMBDECL1) opostos por BANCO PAN S.A. nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ao argumento de que houve contradição na SENTENÇA prolatada no evento 25, SENT1.
Contrarrazões no evento 37, CONTRAZ1. É o relatório essencial.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos de declaração, passo a analisar o mérito.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifo não original). Sustentou a parte Embargante/Requerida que a Sentença proferida ao evento 25, SENT1 apresenta contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais.
Ocorre que conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que o Embargante/Requerida pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito.
Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão porventura existente nos termos da sentença ou acordão; por isso, a via estreita não admite incursão no mérito. Dessa forma, o equívoco apontado não é aquele apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tendo em vista que diz respeito a eventual error in judicando, por não se conformar a parte com o que restou decidido na Sentença de mérito.
Assim sendo, se a alegação de “contradição” busca tão somente rediscutir a matéria decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- Observo que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3 - Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão e contradição.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707). 4 - Não havendo omissão e contradição apontadas pelo embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Apelação Cível nº 0000469-19.2018.8.27.2708/TO, Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Julgado em 08/07/2020).
Grifamos.
TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, CPC). O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando" (RTJ 176/707). 3.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0013788-93.2019.827.0000, Relator: JUIZ JOCY GOMES DE ALMEIDA - CONVOCADO, Julgado em 13112019).
Grifamos.
TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL.
REQUISITOS PARA O CABIMENTO.
ART. 1.022 CPC.
NECESSIDADE DE QUE O VÍCIO SEJA INTERNO.
JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. (1) - Conforme entendimento do STJ, \"a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado\" (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 - PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27/06/2017). (2) - Hipótese em que a parte embargante busca rediscutir a matéria controvertida, consistente na ilegitimidade ativa do embargante, confrontando a jurisprudência e a legislação, uma vez que o que já foi resolvido pelo acórdão embargado, não se apresentando nenhum dos requisitos do art. 1.022 do CPC. (3) - Ante o exposto, conheço dos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. (4) - Sem custas e honorários em relação aos presentes embargos. (5) - Julgamento unânime.
Acompanharam o relator os juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e José Ribamar Mendes Júnior. (TJ/TO – ED: 0014934-97.2017.827.9100, Relator: Juiz Elias Rodrigues dos Santos, Data de Julgamento: 20/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tocantins).Grifamos.
Por essas razões, rejeito os Embargos de Declaração aviados, forte na fundamentação acima.
III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, os REJEITO, porquanto inexistente o vício arguido, mostrando-se apenas o inconformismo da parte com a fundamentação sentencial - inadmissível por essa via encurtada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
18/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 18:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/08/2025 13:22
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 13:22
Juntada - Informações
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11/08/2025 17:55
Protocolizada Petição
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10/08/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 13:10
Juntada - Documento
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05/08/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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28/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035770-51.2024.8.27.2729/TOAUTOR: CLEBER COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (OAB TO012408)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para tanto: DETERMINO que a Requerida proceda com a exclusão no sistema SCR de todas as informações referente à dívida objeto dos autos nos meses anteriores à quitação da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado inicialmente em R$2.000,00 (dois mil reais); CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)., com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 19:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/06/2025 16:22
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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04/04/2025 20:59
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 20:45
Juntada - Informações
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25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 10:17
Protocolizada Petição
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12/12/2024 18:23
Conclusão para despacho
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12/12/2024 15:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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12/12/2024 15:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/12/2024 15:00. Refer. Evento 5
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11/12/2024 20:35
Juntada - Certidão
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11/12/2024 19:45
Protocolizada Petição
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11/12/2024 17:42
Protocolizada Petição
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11/12/2024 14:14
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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03/12/2024 18:41
Protocolizada Petição
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09/10/2024 18:27
Protocolizada Petição
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16/09/2024 17:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/09/2024 15:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 12/12/2024 15:00
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29/08/2024 13:35
Lavrada Certidão
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29/08/2024 13:34
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 13:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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