TJTO - 0001874-65.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001874-65.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001874-65.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: JOAQUIM LUIZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Joaquim Luiz da Silva contra sentença que homologou acordo celebrado com o Banco Bradesco S.A., nos autos da ação de conversão de conta corrente tarifada para conta com pacote de serviços tarifa zero, cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito.
O recurso se insurge contra o indeferimento da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e de que o acordo celebrado (evento 13) evidenciaria alteração na capacidade econômica do apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de hipossuficiência e da análise dos elementos constantes dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende não apenas da declaração de hipossuficiência, mas também de elementos que corroborem a alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa (juris tantum) e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que indiquem capacidade financeira do requerente, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins.No caso concreto, o apelante foi intimado a comprovar sua hipossuficiência econômica, mas não apresentou documentação idônea, e a celebração de acordo com instituição bancária revela alteração de sua capacidade financeira, afastando a presunção de necessidade.A ausência de fatos novos ou supervenientes que justifiquem a reconsideração da decisão impõe a manutenção do indeferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige, além da declaração de hipossuficiência, a apresentação de elementos probatórios que evidenciem a impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.A celebração de acordo nos autos pode configurar indício de capacidade financeira suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.A ausência de apresentação de documentação comprobatória após regular intimação justifica o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
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22/07/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
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26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
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25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
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25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 13:41
Conclusão para despacho
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09/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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