TJTO - 0038619-93.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038619-93.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELEANDRO JOSÉ NOVAES NOVELLIADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser sopesada.
Passo ao mérito.
Cinge-se a demanda acerca de indenização por danos morais bem como obrigação de fazer decorrente de desativação de perfil de titularidade da parte autora rede social Instagram.
Aduz a requerente que é titular do perfil com IG @leandronovellipmw no aplicativo Instagram e o utiliza para interagir com a comunidade, compartilhar fotografias e vídeos com seus seguidores e, principalmente, além da venda de cursos e serviços relacionados, além de parcerias comerciais pagas com empresas do ramo, sendo que em 23 de dezembro de 2023, a ré, unilateralmente desativou sua conta.
E mesmo após diversas tentativas de recuperação, todas restaram sem sucesso.
A análise do acervo fático-probatório acena à parcial procedência do pedido inaugural.
Restou incontroverso que o perfil @leandronovellipmw é de titularidade do autor, posto tal informação não ter sido impugnada pela ré.
Contudo, apesar de sustentar que a desativação do perfil do autor deu-se por motivos de violação aos termos de uso, mais especificamente, por violação à propriedade intelectual de terceiros, a requerida não traz aos autos nenhuma prova neste sentido, não se desincumbindo de provar fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II do CPC, motivo pelo qual a reativação do perfil da plataforma é medida de rigor a ser acolhida.
Isto porque a requerida trouxe aos autos prova produzida unilateralmente, sem comprovar nos autos quais teriam sido os conteúdos que violaram as diretrizes, fato também contestado pelo requerente.
Resta saber se há dano moral a ser indenizado.
Disciplina a Lei n. 12.965 de 23 de abril de 2014 que: Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (grifo nosso) No presente caso, não há prova do requerente no sentido de que obtia renda através da rede social, não se admitindo presunção nesse sentido, não havendo ato ilícito a ser imputado à requerida ou desdobramentos fáticos da desativação da conta.
Em suma, a ausência de prova do ato ilícito aponta para a não ocorrência de dano extrapatrimonial, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral apenas para determinar que a requerida proceda à reativação do perfil sob o ig “@leandronovellipmw” ao autor no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limitação inicial a 30 (trinta) dias.
Via de consequência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré reative o perfil no INSTAGRAM registrado sob o ig “@leandronovellipmw”, conforme provas anexas à exordial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limitação inicial a 30 (trinta) dias.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/04/2025 13:32
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 16:54
Protocolizada Petição
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10/04/2025 16:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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10/04/2025 16:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/04/2025 16:30. Refer. Evento 11
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09/04/2025 19:29
Protocolizada Petição
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09/04/2025 17:52
Protocolizada Petição
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08/04/2025 16:21
Juntada - Certidão
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03/04/2025 14:27
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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23/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/01/2025 11:17
Protocolizada Petição
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16/12/2024 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/12/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2024 16:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 10/04/2025 16:30
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14/10/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 10:54
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/10/2024 15:31
Protocolizada Petição
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04/10/2024 14:55
Conclusão para decisão
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04/10/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:43
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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