TJTO - 0015190-35.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015190-35.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCIANO PANTAROTTOADVOGADO(A): ADRIANO PEGO RODRIGUES (OAB GO029406) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte não comprovou que está em dificuldades financeiras, ou seja, que é pobre juridicamente falando, nos termos da Constituição Federal (Inciso, LXXIV, art.5º, CF).
Juntou aos autos documentos (evento 1, DOC1 - p. 2) que demonstra que a renda auferida não se coaduna com o benefício da gratuidade previsto na Constituição Federal, norma acima mencionada. Nesse sentido, sobreleva destacar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do Imposto de Renda.
Portanto, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita somente quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, o que não restou cabalmente demonstrado nos presentes autos.
Para corroborar, colaciono abaixo o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Ressalto ainda a possibilidade de parcelamento de acordo com a legislação vigente, o que conduz à conclusão que só não efetua o preparo quem for absolutamente pobre, o que, data vênia, não é caso da parte autora, pelo menos não foi comprovado nos autos tal pobreza.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora e determino que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, proceda a autora ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Além disso, caso a parte autora formule pedido de parcelamento, de logo, fica o mesmo DEFERIDO, devendo a serventia proceder com as providências necessárias, observadas as normativas pertinentes (Provimento nº 02/2023 - CGJUS, art. 163 e art. 91 da Lei nº 1.287/2001, com redação alterada pela Lei nº 4.646, de 17/01/2025) e intimar a parte para proceder com o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o recolhimento, intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
28/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 20:04
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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24/07/2025 17:51
Conclusão para despacho
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24/07/2025 17:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/07/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
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23/07/2025 20:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/07/2025 15:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/07/2025 15:11
Conclusão para despacho
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23/07/2025 15:10
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA2ECIVJ)
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23/07/2025 13:03
Lavrada Certidão
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22/07/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANO PANTAROTTO - Guia 5760565 - R$ 7.749,57
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22/07/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANO PANTAROTTO - Guia 5760564 - R$ 3.409,83
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22/07/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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