TJTO - 0007046-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
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20/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007046-90.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: JOÃO LUIS DA COSTA JUCAADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO ILEGAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Delegado de Polícia Civil contra ato omissivo imputado ao Secretário da Administração do Estado do Tocantins, consubstanciado na ausência de publicação das portarias de progressão funcional horizontal e vertical, concedidas nos Processos Administrativos nº 028/2024/CSPC e nº 05/2025/CSPC, com base em deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil, com efeitos, respectivamente, a partir de 18 de março de 2024 e 1º de janeiro de 2025.
Alega o impetrante que tal omissão ofende direito líquido e certo e está em desacordo com decisões já proferidas por este Tribunal quanto à inaplicabilidade da Lei Estadual nº 3.901/2022 para fins de suspensão de progressões funcionais legalmente concedidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de publicação das portarias pela Secretaria da Administração, relativas às progressões deferidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil, configura omissão administrativa ilegal; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 3.901/2022 pode servir de fundamento para impedir o cumprimento das progressões funcionais regularmente concedidas, diante do reconhecimento de sua inconstitucionalidade parcial e da interpretação conforme à Constituição de seus dispositivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Polícia Civil possui competência normativa, conferida pela legislação estadual específica, para deliberar sobre a evolução funcional dos Delegados de Polícia, e seus atos são vinculantes para a Administração Pública, conforme o artigo 3º, inciso X, da Lei Estadual nº 1.650, de 2005, e Regimento Interno homologado pelo Decreto nº 2.984/2007. 4. A ausência de publicação das portarias pela Secretaria de Administração, mesmo após as deliberações do Conselho, configura omissão ilegal e lesiva ao direito líquido e certo do impetrante, por se tratar de ato vinculado e de competência administrativa meramente formal. 5. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, afastou a aplicação da Lei Estadual nº 3.901/2022 como fundamento para impedir a implementação de progressões funcionais, por reconhecer sua inconstitucionalidade material quanto ao artigo 3º e interpretar seus demais dispositivos conforme a Constituição. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp 1878849/TO), consolidou o entendimento de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, não se confundindo com aumento ou reajuste, estando protegida mesmo em situações de restrição orçamentária, diante da ausência de vedação expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. A alegação de ausência de interesse processual, em virtude da existência de cronograma administrativo previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022, não subsiste, uma vez que o impetrante optou pelo ajuizamento da ação, não havendo imposição legal de submissão obrigatória ao parcelamento administrativo. 8. Restou comprovado nos autos o preenchimento de todos os requisitos legais para as progressões pleiteadas, e não há qualquer notícia de anulação ou suspensão dos atos administrativos que as concederam, os quais gozam de presunção de legitimidade e exigibilidade imediata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida para determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação das progressões funcionais horizontal e vertical deferidas ao impetrante pelo Conselho Superior da Polícia Civil, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração.
Tese de julgamento: 1. A ausência de publicação das portarias administrativas que materializam as progressões funcionais legalmente deferidas por órgão competente, sem que haja decisão de invalidação do ato concessivo, configura omissão administrativa ilegal e afronta direito líquido e certo do servidor público. 2. A deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil sobre evolução funcional possui caráter vinculante e normativo, cabendo à Secretaria da Administração apenas formalizar e implementar o ato, sem margem de discricionariedade. 3. A Lei Estadual nº 3.901/2022, por possuir dispositivo com inconstitucionalidade material reconhecida e demais dispositivos interpretados conforme a Constituição, não pode ser invocada para suspender ou condicionar o cumprimento de progressões funcionais regularmente concedidas, especialmente na ausência de adesão expressa do servidor ao cronograma administrativo ali previsto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.075, reconhece que a progressão funcional de servidor público é direito subjetivo, cuja implementação não pode ser negada com base em restrições orçamentárias genéricas, sendo inadmissível condicionar sua efetivação a medidas não previstas na legislação específica ou a critérios discricionários da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e XXXVI; art. 169, § 3º.
Constituição Estadual do Tocantins, art. 85, § 3º.
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 21, parágrafo único, inciso I.
Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, inciso X.
Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º a 4º.
Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25.
Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Tribunal Pleno, j. 2023.
STJ, REsp nº 1878849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022.
STF, Súmulas 269 e 271.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação da progressão funcional postulada de acordo com as deliberações exaradas pelo Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC nos Processos Administrativos nº 28/2024 e 5/2025, inclusive quanto aos efeitos funcionais e efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal no 12.016, de 2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
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11/08/2025 12:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
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09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0007046-90.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS IMPETRANTE: JOÃO LUIS DA COSTA JUCA ADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/07/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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12/07/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
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12/07/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 16:44
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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09/07/2025 16:44
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/07/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/06/2025 14:30
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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29/05/2025 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/05/2025 07:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389339, Subguia 6142 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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12/05/2025 07:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389340, Subguia 6130 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/05/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:55
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
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06/05/2025 17:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/05/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 17:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389340, Subguia 5376200
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05/05/2025 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389339, Subguia 5376199
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05/05/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO LUIS DA COSTA JUCA - Guia 5389340 - R$ 50,00
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05/05/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO LUIS DA COSTA JUCA - Guia 5389339 - R$ 197,00
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05/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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