TJTO - 0003974-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal Nº 0003974-95.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERREQUERENTE: MATEUS PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): HENRIQUE CESAR DE SOUZA JUNIOR (OAB DF047964) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROVA.
MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por Mateus Pereira da Cruz, com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0012332-79.2017.827.0000, que manteve sua condenação pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal), com pena fixada em 24 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 30 dias-multa.
Sustenta o requerente que a condenação foi proferida em contrariedade à evidência dos autos e sem provas robustas quanto à autoria, invocando o princípio do in dubio pro reo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do requerente foi manifestamente contrária à evidência dos autos, autorizando o manejo da Revisão Criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal, como ação autônoma de impugnação, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão da matéria já exaustivamente analisada em sede recursal. 4. A procedência do pedido revisional exige que a decisão atacada ofenda frontalmente a totalidade das provas constantes dos autos, em evidente arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A pretensão do requerente revela mero inconformismo com a tese probatória acolhida pelos julgadores, configurando tentativa de utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal, o que não é admitido. 6. Os argumentos trazidos na petição inicial da revisão são meras repetições das razões recursais anteriormente apresentadas e já devidamente refutadas com base em prova judicializada. 7. O acórdão impugnado está apoiado em contexto probatório robusto e apto a justificar a condenação, inexistindo contrariedade à evidência dos autos. 8. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça rechaça o uso da revisão criminal como nova apelação, especialmente quando fundada apenas em interpretação subjetiva de provas já analisadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame do mérito da causa, sendo cabível apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP. 2. A contrariedade à evidência dos autos somente se caracteriza quando a condenação se mostra absolutamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica quando há provas aptas a sustentar a decisão. 3. A repetição de argumentos já rejeitados em apelação não justifica a reabertura do julgamento em sede revisional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CP, art. 157, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1422587/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 11.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no REsp 1781148/RJ, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, T5, DJe 18.10.2019; STJ, REsp 1764740/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 26.02.2019.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:27
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/08/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> SCPLE
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13/08/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/08/2025 17:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
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12/08/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - Colegiado - por unanimidade
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12/08/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
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12/08/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Revisão Criminal Nº 0003974-95.2025.8.27.2700/TO (Pauta - Revisor: 48) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER REVISOR: Juiz MARCIO BARCELOS REQUERENTE: MATEUS PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): HENRIQUE CESAR DE SOUZA JUNIOR (OAB DF047964) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ANA CRISTINA PARO ADVOGADO(A): JORGE BARROS FILHO INTERESSADO: INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO PROCURADOR(A): NAIDES CESAR SILVA INTERESSADO: CADEIA PÚBLICA DE BARROLANDIA - CP BARROLANDIA Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/07/2025 12:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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12/07/2025 12:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> SCPLE
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12/07/2025 12:02
Despacho - Mero Expediente
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29/05/2025 17:21
Remessa Interna ao Revisor - SGB12 -> SGB04
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29/05/2025 17:21
Remessa Interna ao Revisor - SGB12 -> SGB04
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28/05/2025 16:55
Remessa Interna - SGB07 -> SGB12
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28/05/2025 16:51
Remessa Interna ao Revisor - SGB12 -> SGB07
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28/05/2025 16:51
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 17:52
Conclusão para despacho
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08/04/2025 17:24
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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08/04/2025 17:23
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/04/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/03/2025 17:36
Remessa Interna - CCR01 -> SCPLE
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25/03/2025 17:26
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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25/03/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente
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24/03/2025 08:45
Conclusão para despacho
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21/03/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB11 para GAB12)
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21/03/2025 17:27
Remessa Interna - SCPLE -> DISTR
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21/03/2025 17:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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21/03/2025 17:08
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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13/03/2025 19:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MATEUS PEREIRA DA CRUZ - Guia 5387216 - R$ 331,00
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13/03/2025 19:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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