TJTO - 0000958-55.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000958-55.2024.8.27.2705/TO AUTOR: ALMIR ROSA DA SILVAADVOGADO(A): EDIVALDO BERNARDO DA SILVA (OAB TO07872A) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: ALMIR ROSA DA SILVA, ajuizou Ação visando a concessão do Benefício de Pensão por Morte, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Partes qualificadas.
O autor aduz ter convivido com a senhora NERCI ALVES MARTINS, falecida a 13/01/2024.
Aduz que os documentos acostados à inicial comprovam tanto o preenchimento dos requisitos.
Postulou o benefício na via administrativa, mas não obteve êxito.
Requereu: A concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, com o consequente pagamento retroativo das parcelas acumuladas [...].
O benefício da justiça gratuita foi deferido.
Devidamente citado, o requerido contestou.
No mérito sustentou que a prova documental produzida descaracteriza o pleito autoral, ademais de não ter comprovado o convívio com a de cujus.
Postulou, ao final, pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Audiência de instrução realizada.
Oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora.
Instrução processual encerrada. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. II.
FUNDAMENTOS: DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS AO INSTITUIDOR E AO BENEFICIADO: A Lei 8.213/91 reconhece o direito da pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado especial que falecer, aposentando ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, dentre outras regras.
Citam-se os artigos 16, I, II, III, §§, 74.
I, II e 77 [...]. Constata-se, a partir da observância da Lei 8.213/91 que, para a obtenção da pensão por morte necessária: (1) A comprovação do óbito. (2) A qualidade de segurado do falecido. (3) A condição de dependente do beneficiário/postulante.
O ÓBITO restou comprovado ter ocorrido em 13/01/2024, portanto, na VIGÊNCIA das leis 13.846/2019 e 9.528/1997 artigos 74.
I e II e art. 77 I e II, 1º (alíneas a/b).
Vejamos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: I - será rateada entre todos, em partes iguais; II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 1º O direito à parte da pensão por morte cessa: a) pela morte do pensionista; b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Relativamente à data de INÍCIO do benefício, considerando o óbito ocorrido em 13/01/2024, e o requerimento administrativo em 22/04/2024, caso procedente o pedido, a DIB será fixada na data do óbito, nos termos do artigo 74, inciso I da Lei 13.846/2019.
Quanto à CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, conforme tabela adotada pode-se afirmar que ao presente caso, uma vez reconhecida a qualidade de segurada da instituidora, deverá ser aplicado o comando disposto no art. 77, inciso V, alínea C, nº 6, da Lei 8.213/91, com nova redação data pela Lei 13.135/2015, ou seja, o autor receberá o benefício de forma vitalícia, já que nasceu em (32/08/1968), i.é., contava à época do óbito (22/04/2024), mais de 55 anos de idade.
DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA/INSTITUIDORA: Dentre as provas coligidas objetivando a comprovação da qualidade de segurada da instituidora, encontram-se: Certidão de óbito com menção da união estável entre a de cujus e o requerente desde 2016, portanto, durante 08 anos.
Endereço rural em nome de terceiro.
Cópia de parte do prontuário médico indicando que a de cujus residia no meio rural e, por fim, extrato CNIS indicando que a de cujus foi aposentada em 09/04/2019, cujo benefício foi cessado na data do óbito.
Quanto à condição de dependente do requerente em relação à de cujus destaco que é presumida na forma do § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Deste modo, considerando o início de prova (certidão de óbito), em que há menção da união estável, passo ao exame da prova testemunhal que deverá corroborar a documental.
ALMIR ROSA DA SILVA Declarou ter vonvivido com a de cujus por10 anos e que moravam em fazendas, porque não tinham condições de pagar em aluguel.
Não tiveram filhos.
Declarou ainda, ter organizado o velório da companheira em Alvorada.
BOLIVAR FERNANDES PINHEIRO Declarou conhecer o autor há cerca de 9 anos.
Que o casal sempre compraram na empresa do depoente.
Que não tem conhecimento de que o casal tenha se separado.
A testemunha RAQUEL PEREIRA LIMA reiterou os depoimentos acima.
CONCLUO: o autor se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, juntando aos autos, início de prova material suficiente a se concluir que a instituidora era segurada da previdência, haja vista ter sido aposentada em 09/04/2019, além disso, comprovou a existência da união estável, leia-se: Certidão de óbito corroborada por prova testemuhal.
Logo, comprovou a dependência conforme descrita no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
Pedidos procedentes.
Fixo a DIB na data do óbito (13/01/2024), nos termos do artigo 74, inciso I da Lei 13.846/2019. III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I CPC/15 JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO CONSTANTE DA INICIAL, AJUIZADA POR ALMIR ROSA DA SILVA E, POR CONSEGUINTE, O DIREITO AO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE PLEITEADA.
Fixo a DIB na data do óbito (13/01/2024) e a DIP na data desta Sentença, nos termos do artigo 74, inciso I da Lei 13.846/2019, e fundamentos desta Decisão.
O REQUERENTE receberá o benefício de forma vitalícia, nos termos dos fundamentos desta Decisão.
A ATUALIZAÇÃO monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, independentemente de sua natureza, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497 do código de processo civil, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação específica, a qual, mesmo diante da ausência dos pressupostos constantes do artigo art. 497 CPC, ou de requerimento prévio da parte, pode ser concedida de ofício, porquanto tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, na própria sentença.
Além disso, não há dúvida acerca do fundado receio de dano irreparável.
Assim, determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º 3º e 14, c/c o PÚ do art. 86, todos do código de processo civil, e ao pagamento das despesas processuais conforme súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.[1] NAS AÇÕES previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda. (Súmula n. 111-STJ).
Por não exceder o direito controvertido, o patamar estabelecido em lei, não se aplica o reexame necessário de sentença, conforme disposição do artigo 496 e seguintes, do Código de Processo Civil.
DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Havendo interposição de recurso dê vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 19:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 11:50
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 11:50
Audiência - de Instrução - realizada - Local Gabinete do Juiz - 28/05/2025 13:45 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 12
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29/05/2025 10:50
Publicação de Ata
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28/05/2025 06:07
Protocolizada Petição
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01/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/03/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 05/03/2025 12:46:47)
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06/03/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 05/03/2025 12:46:48)
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03/03/2025 19:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 28/05/2025 13:45
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27/11/2024 11:21
Protocolizada Petição
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04/11/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2024 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/10/2024
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15/10/2024 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 20:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/10/2024 08:41
Conclusão para despacho
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10/10/2024 08:41
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2024 08:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALMIR ROSA DA SILVA - Guia 5578071 - R$ 379,17
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10/10/2024 08:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALMIR ROSA DA SILVA - Guia 5578070 - R$ 353,78
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10/10/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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