TRF1 - 1001971-79.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001971-79.2022.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSIEL NAVARRO FLORENTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-B e JHONN CARLOS SANTANA DE SOUZA - PA32507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por OSIEL NAVARRO FLORENTINO, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Visando verificar se o demandante possui impedimentos de longo prazo, foi designado exame médico pericial.
Consta no laudo médico pericial (id. 1540410893) que o autor apresenta queixa de dor crônica e perda de movimento e força, o que não o incapacita para o exercício da atividade laboral (item 04).
Esclarece a perita, em sua Conclusão de Diagnóstico, que não detectou limitação funcional, motora e de força, entendo que o Periciado apresenta incompatibilidade nas queixas, em relação Anamnese e Exame Físico realizado.
Esclareceu, ainda, a perita, no exame físico detalhado, que foi observado a incompatibilidade com as queixas e o quadro clínico apresentados, sendo realizados os seguintes exames e teste: 1 - INDEX (disfunção cerebelar): ausente; 2 - ROMBERG (alteração equilíbrio estático):ausente; 3 - LASEGUE (dor lombar associada a ciatalgia): ausente; 4 - BRAGARD (dor lombar associada a ciatalgia):ausente; 5 - REFLEXO DE NERVOS MUSCULARES: preservados. 6 - FORÇA FLEXÃO e DEFLEXÃO: preservados. 7 - Teste ombro (Jobe/Neer): negativo; 8 - Teste Patel/Tinnel: negativo; 9- Teste desfiladeiro torácico (dor cervical irradiando pra braço): negativo: Assim, diante das informações presentes no laudo pericial, infere-se que o autor não possui impedimento de longo prazo que o possa privar da participação na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
O laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pela profissional.
Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir.
Observe-se que as respostas para os quesitos estão prejudicadas em razão da constatação de ausência de incapacidade.
Ressalto que não há exigência legal para que a perícia médica judicial seja realizada por médico especialista.
A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de eqüidistância as quais se submete o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC).
Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entra as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
O laudo é coerente e está fundamentado.
As conclusões da perita baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise do documento médico apresentado.
Assim, tendo em vista que a autora não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual, tendo em vista o despacho de id. 1458625851 - Pág. 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
18/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2022 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/10/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 17:04
Declarada incompetência
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24/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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10/10/2022 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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