TRF1 - 0011379-06.2011.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0011379-06.2011.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO RICARDO GEROLOMO DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ARAUJO PEREIRA - RO6539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOÃO RICARDO GEROLOMO DE MENDONÇA, qualificado nos autos, contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando obter prestação jurisdicional para anulação de débito fiscal.
Disse: i) em face do Processo Administrativo Fiscal nº 02.5.02.00.2006-00194-8 foi autuada por conta de depósitos bancários de origem não comprovada; ii) o Processo Administrativo Fiscal tramitou e foi instruído sem o devido processo legal e o contraditório, ferindo o princípio da legalidade, ante a ausência de provas da ocorrência do fato gerador do IRPF; iii) os valores das movimentações de suas contas bancárias eram oriundos dos pagamentos recebidos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, outros oriundos de atividade rural e outros originários de operações CDC junto ao Banco do Brasil – SA; iv) o Fisco utilizou documentos do inquérito policial 200/05-SR/DPF, sem oportunizar manifestação do autor; v) o autor foi intimado para prestar informações acerca do recebimento de valores pagos a terceiros pela ALE/RO; vi) consta planilha discriminando valores pagos pela ALE ao autor indicando os valores que foram incluídos e não incluídos na base de cálculo do auto de infração; vii) ofício 169/DF/ALE/2011 informa que os valores incluídos na base de cálculo do Auto de Infração referiam-se a pagamento de salários, auxílio-transporte, diárias e adiantamento de salários do autor; viii) o ofício da ALE comprova que os valores incluídos indevidamente na base de cálculo do lançamento de ofício já foram tributados no contracheque do autor, caraterizando bis in idem, e que a tributação de verbas indenizatórias e não tributáveis, tais como diárias, ajuda de custo e auxílio-transporte; ix) o relatório final concluiu pelo lançamento do imposto de renda pessoa física para os períodos-base 2004-2005, no montante total de R$ 415.559,24 (quatrocentos e quinze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), pela suposta “ocorrência de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada”; x) não há planilha demonstrativa de cálculos e nem relatório da metodologia de trabalho empregada; xi) a inconstitucionalidade do art. 42, da Lei nº 9.430/96; xii) impossibilidade da cobrança de IRPF com base em depósitos bancários; xiii) violação ao princípio do não confisco.
Requereu: i) a declaração de inconstitucionalidade do art. 42, da Lei nº 9.430/96; ii) nulidade do lançamento tributário do IRPF 2004 e 2005; iii) a citação da demandada.
Juntou procuração e outros documentos (Id. 289906371 e Id. 289906375 – páginas 1/51).
Contestação da Fazenda Nacional (Id. 289906375 – páginas 57/234 e Id. 289906381 – páginas 1/204) nos seguintes termos: i) o processo administrativo fiscal e o auto de infração estão devidamente regulares, inclusive sobre o ano-base 2004; ii) demonstrada a metodologia de cálculos e a legislação aplicada aos juros e correção monetária; iii) ausência de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa; iv) os valores pagos pela Assembleia Legislativa de Rondônia ao contribuinte na condição de deputado estadual não foram incluídos no auto de infração; v) o artigo 42 da Lei nº 9.430/96 não é inconstitucional em razão de não ter alterado o fato gerador ou a base de cálculo do imposto de renda; vi) houve omissão de rendimentos proveniente de depósitos bancários sem origem comprovada; vii) houve apropriação pelo autor dos valores decorrentes do saque ou depósitos dos cheques emitidos a servidores fictícios da denominada "folha paralela"; viii) inocorrência da natureza de confisco das multas aplicadas.
Apresentada réplica (Id. 289906381 – páginas 207/225).
Na fase de especificação de provas, a autora pediu a produção de prova pericial e a demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 289899405 – páginas 2 e 6).
Decisão (Id. 289899405 – página 7) deferiu a produção da prova pericial.
A demandada apresentou quesitos e a autora deixou transcorrer o prazo em branco (Id. 289899405 – página 16 e 23).
Laudo pericial acostados no processo (Id. 289906381 – páginas 78/90).
Manifestação da autora e da parte ré acerca do laudo pericial (Id. 289899405 – páginas 103/106 e 109/110).
Apresentado laudo pericial complementar (Id. 289899405 – páginas 124/130).
Decisão (Id. 289899405 – páginas 146/147) indeferiu o pedido de complementação do lauto pericial e determinou a apresentação das alegações finais).
Mantida a decisão anterior e rejeitado o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora (Id. 289899405 – página 154).
Razões finais apresentada pela parte autora (Id. 289899405 – páginas 162/179) e a demandada deixou transcorrer o prazo em branco.
Relatado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito Busca-se à espécie a desconstituição do auto de infração lavrado em decorrência da omissão dos rendimentos da parte autora, conforme apurado em Processo Administrativo Fiscal nº 02.5.02.00.2006-00194-8, relativos ao IRPF, anos-calendário 2004 e 2005.
A autora sustenta a inconstitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/96, em razão da violação do direito constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIII da Carta Magna, o qual assegura o direito de não produzir provas a seu desfavor e, também, por afronta ao art. 142 do Código Tributário Nacional.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das investigações realizadas pela autoridade fazendária nos dados bancários do contribuinte sem a necessidade de determinação judicial, tratando-se, não de quebra, mas de transferência do sigilo para o Fisco que tem o dever de preservá-lo (ADI 2859, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016).
A garantia constitucional de não produzir provas a seu desfavor é uma faculdade do preso (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88), no presente caso, compete ao contribuinte exercer ou não o direito de comprovar a idoneidade das movimentações das contas bancárias, conforme prevê o art. 42 da Lei nº 9.430/96, no entanto, deverá arcar com as consequências jurídicas de sua decisão, inclusive na esfera tributária.
Portanto, os termos do referido artigo, está em consonância com a garantia constitucional, pois o contribuinte não é obrigado a revelar as operações bancárias inidôneas ou criminosas, mas deverá suportar a exação fiscal.
Já a constituição do crédito tributário, rege-se pelo art. 142 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. É condição de validade para os atos de lançamento, enquanto de natureza administrativa, que sua prática se dê por agente competente, fundada em motivação válida, com a finalidade de propiciar a finalidade de exigência do crédito tributário, observado o regime jurídicos caracterizados de uma das modalidades ou formas preceituadas pelo Código Tributário Nacional: declaração (art. 147), de ofício (art. 148) e homologação (art. 150).
Estes elementos estão presentes na ação fiscal questionada.
Foi realizada por agente integrante do órgão de fiscalização, integrante da Administração Tributária da União; motivou-se na constatação de fato tributável ocorrido sem a consequente extinção do crédito tributário; restou observado o regime jurídico-formal e material preceituado no art. 149, do CTN.
Sob outro aspecto, o pretenso defeito atribuído à ação fiscal, deve-se à afirmação de que todo o lançamento está fundamentado exclusivamente na movimentação financeira do contribuinte.
Esta circunstância não constitui nulidade para a ação fiscal, porque oportuniza ao contribuinte esclarecer a origem das movimentações financeiras, vindo a presunção legal se consolidar apenas nas hipóteses de inércia, embaraço ou não comprovação.
O lançamento foi realizado por iniciativa do sujeito ativo, nos termos em que expressamente autorizado pelo art. 149 do CTN.
O auto de infração guerreado foi lavrado em consonância com os termos do art. 42, da Lei nº 9.430/96.
Diz o texto legal: Art. 42.
Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) O documento emitido pela Receita Federal atestando a constituição definitiva do crédito tributário possui presunção relativa de legitimidade e confrontar a afirmação ali lançada demanda prova em sentido contrário a cargo de quem nega tal presunção.
Analisando detidamente os documentos constantes no processo, verifico que os valores considerados pela autoridade fiscal, constantes nos extratos bancários da parte autora, não tiveram a origem comprovada pelo contribuinte, apesar de ofertadas diversas oportunidades pelo Fisco.
O Procedimento Administrativo Fiscal tramitou nos anos de 2006 a 2009, com a realização de diversas diligências, onde foram acolhidas as informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, sendo considerado como idôneos os cheques da Assembleia Legislativa em nome do autor, exceto os cheques da casa legislativa nominal a terceiros mas depositados na conta do autor que,
por outro lado, não comprovou a natureza dos referidos depósitos (Id. 289906381 – páginas 146 e 147), conforme se depreende do confronto com a planilha da casa legislativa apresentado pela parte autora com a petição inicial (Id. 289906375 – páginas 50/51).
Registre-se que nos anos-base 2004 e 2005, havia investigação criminal sobre desvio de recursos públicos da Assembleia Legislativa de Rondônia mediante a prática da denominada “folha paralela” dos ocupantes dos cargos comissionados daquela casa legislativa.
Portanto, caberia ao autor comprovar que os movimentos constatados na sua conta bancária não decorriam de acréscimo patrimonial, receita ou faturamento, circunstância apta a elidir o lançamento fiscal.
No entanto, não houve a demonstração de que na esfera administrativa ou judicial a aludida comprovação tenha ocorrido, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), permanecendo incólume os lançamentos efetuados pelo Fisco.
Registre-se que sem as informações da origem e natureza dos valores creditados nas contas bancárias do autor, obrigação do demandante que as deveria ter apresentado juntamente com os documentos que instruíram a inicial, o perito judicial não teve condições de aferir a inexistência de acréscimo patrimonial.
A jurisprudência pátria ampara este entendimento, com o qual coaduno.
Colaciono, neste sentido, os julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
COISA JULGADA, EM PARTE, CONFIGURADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DE CONTRIBUINTES.
CONSIDERÁVEL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A ORIGEM DE RECURSOS NÃO ATENDIDA.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
MULTA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. 1.
A reunião entre ação anulatória e execução fiscal não é possível quando a ação anulatória houver sido proposta em primeiro lugar e o juízo da execução for vara especializada, titular de competência absoluta para processar e julgar as execuções fiscais, hipótese dos autos. 2.
Há coisa julgada sobre a lide voltada a fazer cessar o Mandado de Procedimento Fiscal nº 0510100200300384-7 e a impedir o lançamento com fundamento nas teses de inconstitucionalidade e de irretroatividade da Lei Complementar nº 105/2001 e da Lei nº 10.174/2001. 3.
O Decreto nº 3.724/2001 regulamenta a Lei Complementar nº 105/2001, disciplinando o acesso e o uso, pela Receita Federal, de informações bancárias de contribuintes. 4.
A lavratura do auto de infração, após o encerramento do MPF, não tem relação com o aludido decreto, por isso que não houve inobservância do diploma no ponto. 5.
De toda sorte, a União demonstrou, em sua apelação, que o termo final do MPF foi prorrogado em mais de uma oportunidade, nos termos do art. 13 da Portaria SRF nº 3.007/2001 (fl. 02 dos autos suplementares), e que, ainda que tal não houvesse ocorrido, a extinção do MPF por decurso de prazo não importa a nulidade dos atos praticados, a teor dos artigos 15 e 16 da mesma Portaria. 6.
Apurado o descompasso das movimentações financeiras do autor com o conteúdo de suas declarações de imposto de renda, seguiu-se então a lavratura do Termo de Início de Fiscalização em face do autor, em que ele foi demandado a apresentar os extratos de suas contas correntes e a comprovar a origem dos valores nelas movimentados. 7.
O autor não atendeu a determinação e impetrou o mandado de segurança que formou a coisa julgada acima mencionada.
Como não houve êxito em sua pretensão de impedir a fiscalização, restou configurada a negativa de fornecimento da documentação rogada. 8.
Como havia procedimento fiscal em curso na data em que requisitadas as informações bancárias do autor e que o motivo que autorizou o exame de tais informações foi sua considerável movimentação financeira, restou atendido o art. 2º, §5º, do Decreto nº 3.724/2001, combinado com o art. 3º, VII, do mesmo diploma. 9.
Observância ao art. 42 da Lei nº 9.430/96, porque o autor foi intimado para comprovar a origem dos recursos antes da expedição das Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira, mas não atendeu à intimação.
Decorreu daí a incidência da presunção de omissão de receita. 10.
A presunção não afronta o princípio da capacidade contributiva, tampouco a "ordem natural das coisas", expressão utilizada pelo autor em sua petição inicial.
A uma, porque se trata de presunção relativa, que admite prova em contrário, de sorte que o contribuinte pode dissociar os depósitos da percepção de renda demonstrando a origem dos recursos.
A duas, tendo em mira que a correlação entre depósitos bancários de origem não identificada e a percepção de renda é absolutamente coerente com o que normalmente acontece na realidade. 11.
Como a exceção é que o crédito bancário não configure acréscimo patrimonial, legítima a presunção de que seja, cabendo ao contribuinte provar o contrário. 12.
Não se trata de considerar depósito bancário como fato gerador do imposto de renda, senão que de se presumir que o ingresso daquela receita configura renda, nos termos de presunção legítima e prevista em lei. 13.
O art. 42, §1º, da Lei nº 9.430/96 determina que o valor das receitas omitidas seja considerado como auferido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira, mas o autor não fez prova de que a norma foi descumprida.
A perícia contábil não se debruçou sobre o ponto, por isso que prevalece a base de cálculo adotada pela União, com as correções apuradas na perícia. 14. À míngua de prova, presume-se que houve incidência exclusiva da SELIC, nos termos preceituados pelo art. 13 da Lei nº 9.065/95. 15.
Como a multa aplicada ao autor não excede o percentual de 100%, não tem caráter confiscatório e segue hígida, conforme já decidiu o STF (Primeira Turma, ARE 938538, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJ 21.10.2016). 16.
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. 17.
Apelação do autor, que versou sobre honorários advocatícios, prejudicada.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da união e à remessa necessária e julgou prejudicada a apelação do autor. (ACORDAO 00155951920104013300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
REGULARIDADE.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 182/TFR.
LEI Nº 8.021/90.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 1.
A notificação do lançamento tributário é realizada no endereço do contribuinte, dispensando-se a prova da sua efetiva ciência, que é presumida.
Nesse sentido: "Havida intimação por via postal, dirigida ao domicilio fiscal do contribuinte, com regular retorno do aviso de recebimento assinado (não simplesmente devolvido) e sem que a ECT aponte qualquer dificuldade na entrega, havida, aliás, por "mão própria", presume-se a ciência inequívoca: de regra, presunção relativa ou de senso comum e médio, ninguém recebe correspondência endereçada a outrem, a menos que por esse autorizado ou dele conhecido; cumprido o ato no endereço sem que explicitada qualquer ocorrência extravagante pelo agente público da ECT (em prol de quem militam presunções várias), aplicase a teoria da aparência" (AMS 2005.36.00.006903-0/MT, rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 28/08/2013 e-DJF1 p. 318). 2.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: "(...) Conforme prevê o art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, basta apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal do contribuinte, podendo ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade por sua entrega, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade.
Precedentes do STJ.(...)". (RHC 20.823/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 03/11/2009) 3. "Legitimidade do lançamento tributário constituído com base nos extratos bancários do contribuinte, dada a superação da Súmula nº 182/TFR.
Precedentes desta Turma e do STJ" (AC 0026689-28.2005.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Rel.Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.2736 de 29/05/2015) 4.
Incabível a imposição de pena por litigância de máfé, pois não há prova de tal conduta por parte do apelante ao ajuizar a presente ação.
Com efeito, ainda que se reputem infundados ou mesmo absurdos os argumentos da parte, tal fato, por si só, não é suficiente para a caracterização da má-fé da parte litigante, exigida pela norma. 5.
Apelação provida em parte.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (ACORDAO 00198302220074013304, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:26/02/2016).
De outro giro, o STF firmou o entendimento sobre a constitucionalidade da Taxa SELIC como índice de atualização monetária, tanto na cobrança quanto na restituição, do crédito tributário (RE 582461, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/5/2011, Repercussão Geral, Mérito, DJe-158 divulg. 17/8/2011 public. 18/8/2011), aliás conforme previsão da Lei 9.065/95 e da Lei 9.250/95, respectivamente.
Deste modo, não se sustentam as alegações da autora de que o débito fiscal foi atualizado de maneira incompatível com o ordenamento jurídico, ademais não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entendem como corretos, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Quanto à impugnação da multa punitiva aplicada possuir caráter de confisco, verifico que possuem natureza de confisco as multas punitivas estipuladas em patamar superior a 100% do valor principal, nos termos do entendimento consolidado pela Suprema Corte, confira: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016).
No entanto, analisando o presente caso, verifico que a fundamentação legal do auto de infração quanto a aplicação da multa punitiva (Id. 289906381 – página 152) e do termo de encerramento da ação fiscal (Id. 289906381- páginas 172/176) estipula o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para os casos de omissão de receita e 150% (cento e cinquenta por cento) para os casos de sonegação, fraude ou conluio.
Assim, o conluio na prática da denominada “folha paralela”, conforme explanado no termo de encerramento da ação fiscal - o qual transcrevo em seguida – demonstra a correta a aplicação da multa punitiva em 150% decorrente da duplicação da multa de 75%, conforme prevê o dispositivo legal do art. 44, I, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.430/96, com a redação da Lei nº 11.488, de 11.06.2007, haja vista sua vigência na data da lavratura do lançamento de ofício que ocorreu em 11.05.2009. “De todo o exposto, resta evidente intuito de fraude do fiscalizado na implementação e desenvolvimento do processo de "folha paralela".
Para executar o mecanismo de folha paralela, o deputado João Ricardo Gerolomo de Mendonça fez uso de terceiros para obter vantagem pecuniária, traduzida pelo recebimento indevido de valores correspondentes a cheques-pagamento (salários) destinados a "funcionários" que, por vezes, sequer tinham conhecimento de que integravam do quadro de servidores da ALE/RO, caso específico de Ademir Aparecido da Silva, Elias Santiago Costa e Paulo Rogério dos Santos, além dos demais que negaram a percepção rendimentos pagos pela ALE/RO, e dos oito cheques que foram aportar na conta pessoal do sujeito passivo, conforme especificado no item 4.2.8 do Laudo 384/2005.
Com essa conduta, o fiscalizado incide na prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, inciso I e lI, e art. 2°, inciso I, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, in verbis.
Crime contra ordem tributária (Art. 1º e 2° da Lei nº 8.137/90)” Por fim, destaco que os lançamentos tributários dos anos-base 2004 e 2005 foram revisados pelo Mandado de Procedimento Fiscal nº 02.5.02.00.2006.00194-0 e MPF complementar nº 02.05.02.00.2006.00194-8, posteriormente substituído e renovado pelo MPF nº 02.5.02.00.2008.00259-3, este incluindo o ano-base 2004 (Id. 289906375 – páginas 87 e 90), portanto, perfeitamente delimitada a atuação fiscal, em conformidade com o art. 7º, §1º, da Portaria RFB nº 11.371, de 12 de dezembro de 2007, substituído pelo art. 5º, §1º, da Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em consequência, extingo o processo.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da multa reduzida, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, dê-se vista a parte vencedora pelo prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao ARQUIVO com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ ASSINANTE -
26/11/2020 11:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 14:24
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2020 13:35
Juntada de manifestação
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29/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 11:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/07/2020 10:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/06/2020 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2020 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2020 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR ADV/15 DIAS/04 VOL
-
05/02/2020 09:23
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARA 01 E 02. 2020 - BOM PARA JOSE DA COSTA CASTRO
-
03/02/2020 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/02/2020 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONFECÇÃO DE ALVARA
-
13/01/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/10/2019 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/10/2019 09:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DO AUTOR FLS. 714/717.
-
10/10/2019 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 10:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR ADV/ 15 DIAS/05 VOL
-
24/09/2019 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/09/2019 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/09/2019 09:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/09/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO PERITO J. DA COSTA FLS. 708/711.
-
14/08/2019 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DO AUTOR FLS. 704/706.
-
14/08/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2019 12:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO P/ ADV. 15 DIAS.
-
29/07/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/07/2019 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/07/2019 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - parte autora se manifestar sobre laudo complementar
-
19/07/2019 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2019 09:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO - MANDADO N° 0138/2019 FL 702
-
21/06/2019 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PERICIA
-
21/06/2019 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2019 10:50
CARGA: RETIRADOS PERITO - RETIRADO POR PERITO - CRC/RO 5649/0 - 9 92349674
-
18/02/2019 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE FLS. 692/693.
-
13/02/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 04/019 FL. 690.
-
23/01/2019 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 4/2019 - INTIMAR PERITO COMPLEMENTAR LAUDO
-
23/01/2019 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/08/2018 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA PFN, PROT. 1090787 FL. 688.
-
31/08/2018 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2018 11:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO P/ SERVIDOR DA PFN 15 DIAS 04 VOL.
-
20/08/2018 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - Remessa a PFN sobre termo de vista obrigatório
-
25/04/2018 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DO AUTOR, PROT. 1087460 FLS. 685/686.
-
25/04/2018 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2018 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR ADV. 15 DIAS.
-
03/04/2018 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
27/03/2018 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/03/2018 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/03/2018 16:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ABRO VISTA dos autos às partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, bem como para apresentarem razões finais, no prazo de 15 dias.
-
19/03/2018 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) Petição - Fazenda Nacional, prot nº 1086499.
-
06/03/2018 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA PFN, PROT. 1085881 FL. 678.
-
06/03/2018 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 07:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERV ELIVAN - 15 DIAS
-
25/01/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2018 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA PFN FL. 676.
-
25/01/2018 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO PERITO J. DA COSTA, PROT. 1083621 FLS. 674/675.
-
25/01/2018 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 535/017 FL. 673.
-
16/01/2018 15:58
PERICIA LAUDO APRESENTADO - DO DR. J.DA COSTA FLS. 659/671.
-
16/01/2018 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2017 12:40
CARGA: RETIRADOS PERITO - RETIRADO PELO PERITO DR. JOSÉ DA COSTA.
-
05/10/2017 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 535/2017.
-
05/10/2017 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - Mandado nº 535/2017.
-
28/09/2017 15:16
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO - OF. 1398 E 1678/017 DA CEF FLS. 654/657.
-
04/07/2017 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/06/2017 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/06/2017 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/06/2017 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DO PERITO JOSÉ, PROT. 1072725 FL. 652.
-
04/11/2016 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2016 12:18
CARGA: RETIRADOS PERITO - RETIRADOS PELO PERITO JOSE DA COSTA COSTA - 05 DIAS.
-
23/09/2016 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
20/09/2016 11:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO P/ ADV. DO AUTOR 05 DIAS 03 VOL.
-
03/03/2016 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR - PROT. 1063346.
-
18/01/2016 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/01/2016 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/12/2015 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/12/2015 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2015 14:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2015 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição do autor - protocolo 1055323 - fls. 645/646
-
22/07/2015 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/06/2015 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2015 17:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2015 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/03/2015 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/03/2015 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/03/2015 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2015 20:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2014 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/12/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/11/2014 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/11/2014 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2014 14:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2014 14:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o autor se manifestar sobre a proposta de honorários periciais em conformidade com o termo de vista à fl. 638. Nada mais.
-
18/07/2014 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 539/2014 - Perito - fl. 639.
-
18/07/2014 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/07/2014 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/07/2014 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/07/2014 19:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/07/2014 19:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Termo de Vista
-
02/07/2014 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - JOSÉ DA COSTA CASTRO - PERITO CONTÁBIL - FLS. 631/637 - PROTOC. 1042596
-
02/07/2014 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/07/2014 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
23/06/2014 09:47
CARGA: RETIRADOS PERITO - 10 DIAS
-
12/06/2014 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 539/2014 - Perito: SR. JOSÉ DA COSTA CASTRO - fl. 629-v.
-
12/06/2014 10:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MI 539/2014.
-
24/03/2014 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/03/2014 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/02/2014 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/02/2014 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2014 12:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2013 10:47
PERICIA ACEITA ESCUSA / IMPUGNACAO - AUTOR - PROTOC. 1035353 - FLS. 626/628.
-
22/10/2013 10:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2013 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/09/2013 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/09/2013 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/08/2013 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA À PARTE AUTORA SOBRE A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/08/2013 11:12
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS - PROTOCOLO N. 1033419.
-
30/08/2013 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE DOCUMENTO
-
23/08/2013 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 906/2013
-
23/08/2013 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE DOCUMENTO
-
09/08/2013 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 906/2013
-
01/08/2013 16:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - N. 906/2013
-
01/08/2013 14:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 25/03/2013, DO PRAZO PARA A PARTE AUTORA APRESENTAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO, NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 607.
-
07/06/2013 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA RÉ, PROTOCOLO N. 1029531.
-
07/06/2013 14:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE DOCUMENTO
-
22/05/2013 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Da Ré, protocolo 1029045, fls. 610 e 611.
-
22/05/2013 12:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2013 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2013 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS
-
26/04/2013 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/03/2013 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/03/2013 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/03/2013 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/03/2013 10:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/09/2012 10:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2012 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CO PETIÇÃO DA PFN, PROT. 1019120 DE FL. 606.
-
06/09/2012 11:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/09/2012 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2012 08:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERV. ELIVAN - 05 DIAS
-
23/08/2012 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - INTIMAR A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DO TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA DE FL. 602.
-
17/08/2012 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO AUTOR
-
17/08/2012 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE DOCUMENTO
-
14/08/2012 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
09/08/2012 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/08/2012 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/08/2012 12:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar
-
03/08/2012 09:50
REPLICA APRESENTADA - DE JOAO RICARDO GEROLOMO DE MENDONÇA
-
03/08/2012 09:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE DOCUMENTO
-
23/07/2012 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/07/2012 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/07/2012 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/07/2012 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2012 14:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Da Ré, protocolo 1011236, fls. 247 a 581.
-
16/03/2012 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2012 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2012 08:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO P/ SERVIDOR JOSÉ ROBERTO 30 DIAS.
-
18/01/2012 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - faço remessa dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.033/2004 c/c os arts. 36, III, e 37, da Lei Complementar n. 73/97, para CITAR a UNIÃO (Faze
-
17/01/2012 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2012 15:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2011 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2011 13:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/08/2011 13:49
INICIAL AUTUADA
-
18/08/2011 17:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2011
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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