TRF1 - 1006590-68.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006590-68.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006590-68.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A, SEBASTIAO MARSICANO RIBEIRO JUNIOR - MG96891-A, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A, KAYTIANE FRANCEZ DA SILVA - PR58296-A, ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A e PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A POLO PASSIVO:GEISE RIBEIRO MILAGRES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALICE LIMA SILVA MOTTA - MG106998, LEANDRO ANTONIO BORGES - MG107823-A, HUGO LEONARDO DE MOURA BASSOLI - MG126344-A e MOLIZE ALVES SEGANTINI - MG153484-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006590-68.2015.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA, Advogados do(a) APELANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A, KAYTIANE FRANCEZ DA SILVA - PR58296-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, SEBASTIAO MARSICANO RIBEIRO JUNIOR - MG96891-A, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824-A, WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A APELADO: GEISE RIBEIRO MILAGRES Advogados do(a) APELADO: ALICE LIMA SILVA MOTTA - MG106998, HUGO LEONARDO DE MOURA BASSOLI - MG126344-A, LEANDRO ANTONIO BORGES - MG107823-A, MOLIZE ALVES SEGANTINI - MG153484-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado por GEISE RIBEIRO MILAGRES em face do Diretor Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e do Instituto Assessoria em Organização de Concursos Públicos - AOCP, em que se busca provimento jurisdicional no sentido de que seja assegurado à impetrante o direito à computação de 04 (quatro) pontos, a título de experiência profissional, relativamente ao concurso público para o cargo de Cirurgiã-Dentista – Prótese Dentária do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz De Fora – HU-UFJF -, a que se reporta o Edital nº 3/2015.
O magistrado sentenciante, confirmando a decisão liminar, concedeu parcialmente a segurança para “determinar que a autoridade coatora refaça a análise da experiência da impetrante, atribuindo-lhe os pontos devidos, afastando-se o critério de que a experiência profissional seja somente aquela comprovada após a Especialização em Prótese Dentária”.
Em suas razões recursais, a EBSERH requer, inicialmente, o reconhecimento do direito à isenção das custas processuais, sob o fundamento de que faz jus aos mesmos benefícios concedidos à Fazenda Pública por se tratar de empresa pública prestadora de serviços médico-hospitalares que não explora nenhuma atividade econômica.
Além disso, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, ao argumento de que a verificação da pontuação dos candidatos era atribuição da banca organizadora do certame, no caso o Instituto AOCP.
No mérito, a recorrente insiste que a pretensão da impetrante viola os requisitos previstos no edital regulador do certame e viola os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, além de representar invasão no mérito do ato administrativo.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que seja denegada a segurança.
Por sua vez, o Instituto AOCP sustenta, em suas razões recursais, a legalidade do ato impugnado, argumentando que “o Edital previu no item 10.19 e na Tabela 10.2 que somente será considerado o exercício da profissão no emprego pleiteado, em outras palavras, a experiência tem que ter sido praticada na mesma profissão que o emprego pleiteado, motivo pelo qual a Apelada tinha recebido apenas 1.00 ponto relativo ao período após a conclusão da especialização requisito do cargo”.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
A douta Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento dos recursos de apelação.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006590-68.2015.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA, Advogados do(a) APELANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A, KAYTIANE FRANCEZ DA SILVA - PR58296-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, SEBASTIAO MARSICANO RIBEIRO JUNIOR - MG96891-A, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824-A, WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A APELADO: GEISE RIBEIRO MILAGRES Advogados do(a) APELADO: ALICE LIMA SILVA MOTTA - MG106998, HUGO LEONARDO DE MOURA BASSOLI - MG126344-A, LEANDRO ANTONIO BORGES - MG107823-A, MOLIZE ALVES SEGANTINI - MG153484-A VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia posta nestes autos cinge-se em saber se o impetrante faz jus à pontuação referente à documentação apresentada para fins de comprovação de experiência profissional no âmbito do concurso público para provimento do cargo de Cirurgiã-Dentista – Prótese Dentária do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz De Fora – HU-UFJF -, a que se reporta o Edital nº 3/2015.
Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da EBSERH, uma vez que esta é a responsável pela deflagração do certame em questão e posterior homologação do seu resultado final, bem como pelo provimento dos cargos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
CARGO DE ADVOGADO VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS/PARDOS.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
FONÓTIPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA COMISSÃO AVALIADORA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, uma vez que este é a autoridade responsável pela deflagração do certame e posterior homologação do seu resultado final, bem como pelo provimento dos cargos, sendo considerado, portanto, a autoridade coatora de atos que, supostamente, constituam impedimento ilegítimo à contratação de candidatos.
II - Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora se esta, ao prestar suas informações, manifesta-se a respeito do mérito nas informações prestadas, como no caso dos autos.
III - Não prospera a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto os argumentos expostos pelo apelante se confundem com o mérito desta ação, o que deve ser examinado em momento oportuno.
IV - Nos termos da Lei nº 12.990/2014, afigura-se legal a convocação dos candidatos que se autodeclararam negros para a verificação da condição declarada, avaliando-se o candidato por meio do fenótipo apresentado em foto tirada no momento da entrevista, bastando, para ser considerado negro, o reconhecimento de apenas um dos avaliadores, assegurando-se, ainda, o direito a recurso das decisões.
V - Na hipótese dos autos, o autor não trouxe provas capazes de infirmar a conclusão da comissão avaliadora, a qual, em entrevista presencial concluiu, por unanimidade, que o candidato não apresentava traço fenótipo de negro/pardo.
VI - Destaque-se que, salvo prova contundente em contrário, a conclusão da comissão avaliadora que afastou o conteúdo da autodeclaração do candidato não pode ser considerada arbitrária, visto que essa decisão foi tomada no exercício da sua legítima função, não tendo a parte autora trazido aos autos provas capazes de afastar a presunção de legitimidade e veracidade desse ato administrativo.
Desse modo, deve-se aplicar o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais pátrios no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se aos critérios da comissão julgadora, para rever as notas atribuídas aos candidatos" (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/66).
VII - Fotografias tiradas pelo próprio candidato, por si só, não são capazes de afastar as conclusões obtidas pela comissão avaliadora, tendo em vista que a análise de características fenotípicas por meio de fotografias enviadas pelo próprio candidato pode conter equívocos, em razão da qualidade da foto, da luz, do enquadramento, dentre outros aspectos, ao passo que a análise da comissão foi feita a partir de entrevista presencial.
VIII - Apelação e remessa necessária providas.
Sentença reformada.(AMS 1002020-68.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.) Dessa forma, rejeito a questão preliminar suscitada pela EBSERH. *** No mérito, não obstante os fundamentos deduzidos pelos apelantes, não prospera a pretensão recursal por eles veiculada, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a sentença monocrática, a qual examinou e decidiu a controvérsia com inegável acerto, nos seguintes termos: O cerne da controvérsia circunscreve-se à acréscimo de pontuação (4,0 pontos) no resultado do concurso objeto dos autos relativamente à experiência profissional da impetrante.
Verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: “Os critérios de correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Comissão de Concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame.
No presente caso, alega-se que a avaliação da banca acerca da sua experiência profissional foi feita com base em regra alheia ao edital, o que, certamente, envolve questão de legalidade, e não de mérito administrativo, o que legitima o Poder Judiciário à sua ampla análise, buscando a prevalência da justiça no caso concreto.
Da leitura do edital, na parte em que ficaram estabelecidos critérios aplicáveis na análise da experiência profissional (fls. 9/10), de se notar que realmente não constam restrições em relação ao momento da experiência, se antes ou apenas depois de cumpridos os critérios trazidos pelo edital para a contratação, que, no caso do emprego almejado pela impetrante (Cirurgiã-Dentista – Especialidade Prótese), seriam os constantes no Anexo II do EDITAL Nº 03 – EBSERH – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 06 DE MARÇO DE 2015, cujo teor transcrevo abaixo: 445 Cirurgião Dentista - Prótese Dentária Cirurgião Dentista - Prótese Dentária: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Odontologia, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; Residência em Prótese Dentária reconhecida pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Regional de Odontologia; ou Título de especialista em Prótese Dentária, reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Regional de Odontologia; e registro profissional no Conselho Regional de Odontologia.
Passada essa análise, resta perquirir se a impetrante poderia, mesmo sem especialização, exercer a atividades na área de prótese.
O excerto do anexo acima transcrito já traz um indício dessa possibilidade, na medida em que aduz ser suficiente para o emprego que o candidato tenha feito residência em Prótese Dentária.
Além disso, perscrutando a Lei nº 5.081/66, que regulamenta o exercício da odontologia, não se nota proibição nesse sentido entre as constantes em seu art. 7º, bem como há entre [1] suas atribuições a manutenção, anexa ao seu consultório, de laboratório de prótese, nos termos do art. 6º[2] da mesma lei. [1]Art. 7º. É vedado ao cirurgião-dentista: a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz; c) exercício de mais de duas especialidades; d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes; e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares; f) divulgar benefícios recebidos de clientes; g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal. [2] Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; Dessa forma, resta caracterizada afronta ao edital, tratando-se de restrição indevida perpetrada pela autoridade coatora, já que não alicerçada nos itens 10.14 a 10.24 do edital (fl. 9/10), nem na legislação aplicável ao caso.
Sendo assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este caracterizado pela iminente homologação do concurso, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade coatora: 1 – que refaça a análise da experiência da impetrante, atribuindo-lhe os pontos devidos, afastando-se o critério de que a experiência profissional seja somente aquela comprovada após a Especialização em Prótese Dentária, com a formulação de nova lista de aprovados, pondo-se a impetrante na colocação Prótese Dentária adequada de acordo com sua nova pontuação; e 2 – que suspenda imediatamente a homologação do concurso, relativo ao emprego 445 Cirurgião Dentista - Prótese Dentária, até que se ultime a análise determinada no item anterior. 3 – que informe a este Juízo o resultado na nova análise, bem como traga aos autos a nova lista classificatória do certame, tão logo seja ela formulada.” Nessa perspectiva, vislumbro a existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Ressalta-se, conforme as informações prestadas, a notícia de que a referida ordem judicial liminar foi cumprida, por meio do Edital nº 84 – Cumprimento de Ordem Judicial, publicado no dia 16/10/2015, tornando pública a suspensão da homologação relativa ao emprego Cirurgião Dentista – Prótese Dentária, até que fosse publicado novo edital de reclassificação (fl. 304). É sabido que em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
Na hipótese, compulsando os presentes autos, verifica-se que a atuação da banca examinadora está em desacordo com os requisitos estabelecidos pelo edital regulador do certame, visto que impôs exigências não previstas do instrumento convocatório.
Com efeito, da leitura do edital, em especial da parte que trata dos requisitos para pontuação da experiência profissional (Item 10.2), exigiu-se somente a comprovação de “anos completos de exercício da profissão, no emprego pleiteado, sem sobreposição de tempo”, não havendo nenhuma restrição em relação ao momento da experiência profissional, se antes ou apenas depois da especialização, de modo que não se revela legítimo o indeferimento da pontuação requerida pela candidata, mormente considerando que a especialização em prótese dentária não é um requisito legal para o exercício de atividades na área de prótese pelo cirurgião dentista, conforme se infere da Lei nº 5.081/1966, que regula o exercício da odontologia.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que determinou a reanálise da documentação apresentada pela impetrante para fins de comprovação da sua experiência profissional, com afastamento da exigência de que a experiência profissional seja somente aquela comprovada após a Especialização em Prótese Dentária. *** No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006590-68.2015.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA, Advogados do(a) APELANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A, KAYTIANE FRANCEZ DA SILVA - PR58296-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, SEBASTIAO MARSICANO RIBEIRO JUNIOR - MG96891-A, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824-A, WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A APELADO: GEISE RIBEIRO MILAGRES Advogados do(a) APELADO: ALICE LIMA SILVA MOTTA - MG106998, HUGO LEONARDO DE MOURA BASSOLI - MG126344-A, LEANDRO ANTONIO BORGES - MG107823-A, MOLIZE ALVES SEGANTINI - MG153484-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA – PRÓTESE DENTÁRIA.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
ILEGALIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONDEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da EBSERH, uma vez que esta é a responsável pela deflagração do certame em questão e posterior homologação do seu resultado final, bem como pelo provimento dos cargos.
II - A controvérsia posta nestes autos cinge-se em saber se a impetrante faz jus à pontuação referente à documentação apresentada para fins de comprovação de experiência profissional no âmbito do concurso público para provimento do cargo de Cirurgiã-Dentista – Prótese Dentária do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz De Fora – HU-UFJF -, a que se reporta o Edital nº 3/2015.
III - Em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
IV – Na hipótese dos autos, para fins de comprovação da experiência profissional, o edital regulador do concurso exigiu apenas a comprovação de “anos completos de exercício da profissão, no emprego pleiteado, sem sobreposição de tempo”, não havendo nenhuma restrição em relação ao momento da experiência profissional, se antes ou apenas depois da especialização em prótese dentária, não se revelando legítima a imposição de restrições não previstas expressamente no instrumento convocatório do certame.
V – Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
05/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006590-68.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006590-68.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A, SEBASTIAO MARSICANO RIBEIRO JUNIOR - MG96891-A, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A, KAYTIANE FRANCEZ DA SILVA - PR58296-A, ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A e PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A POLO PASSIVO:GEISE RIBEIRO MILAGRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE LIMA SILVA MOTTA - MG106998, LEANDRO ANTONIO BORGES - MG107823-A, HUGO LEONARDO DE MOURA BASSOLI - MG126344-A e MOLIZE ALVES SEGANTINI - MG153484-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - CNPJ: 15.***.***/0001-43 (APELANTE), AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-94 (APELANTE), ].
Polo passivo: [GEISE RIBEIRO MILAGRES - CPF: *57.***.*10-04 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
03/12/2019 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/12/2019 14:00
Conclusos para decisão
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03/12/2019 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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03/12/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 18:08
Conclusos para decisão
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02/12/2019 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN para Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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02/12/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2017 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 13/02/2017 23:59:59.
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19/01/2017 13:36
Conclusos para decisão
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06/12/2016 17:17
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2016 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2016 14:57
Recebidos os autos
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25/11/2016 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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