TRF1 - 0009320-92.2012.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009320-92.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009320-92.2012.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ADALBERTO DE SOUZA GADELHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO CARVALHO - AM7027 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009320-92.2012.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condená-la a pagar ao autor as diferenças decorrentes da majoração da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária — GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima atribuída ao servidor em atividade até a data prevista para início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, bem como as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença para que, na atualização monetária, sejam aplicados os juros previstos na Lei nº 11.960/2009, ou seja, os juros concernentes à caderneta de poupança.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009320-92.2012.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita ao reexame necessário.
A controvérsia remanescente nos autos cinge-se em determinar o critério de cálculo da correção monetária a ser aplicado na apuração das diferenças devidas.
Quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”.
Observa-se, também, que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão.
Apesar de a decisão não ter fornecido ou esclarecido quais seriam os índices aplicáveis em substituição à TR, essa orientação já fora adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 905), que, além de convergir com a inconstitucionalidade da incidência da TR, concluiu pela impossibilidade de sua aplicação para qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, independentemente do assunto discutido e, para além disso, apontou quais os índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis a cada matéria (servidores públicos, desapropriação, matéria tributária).
No referido recurso especial, ainda, no tocante às condenações judiciais de natureza previdenciária, hipóteses dos autos, deixou ressaltado: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Sobre a questão da modulação dos efeitos, por esclarecedoras, citam-se as considerações do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, decidido sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que “a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.
Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009320-92.2012.4.01.3200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE ADALBERTO DE SOUZA GADELHA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARVALHO - AM7027 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA — GDATFA.
DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita ao reexame necessário. 2.
A controvérsia remanescente nos autos cinge-se em determinar o critério de cálculo da correção monetária a ser aplicado na apuração das diferenças devidas. 3.
Quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”. 4.
No julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão. 5.
No julgamento do REsp 1.495.146/MG, no tocante às condenações judiciais referentes à natureza previdenciária, hipóteses dos autos, deixou ressaltado: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. 6.
Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 8.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009320-92.2012.4.01.3200 Processo de origem: 0009320-92.2012.4.01.3200 Brasília/DF, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE ADALBERTO DE SOUZA GADELHA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARVALHO O processo nº 0009320-92.2012.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 21 de junho de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
24/11/2020 03:19
Decorrido prazo de União Federal em 23/11/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 22:37
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 22:37
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 09:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 09 ESC. 11
-
27/03/2019 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 19:53
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/12/2014 08:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
19/11/2014 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/11/2014 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
18/11/2014 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
18/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008640-23.2011.4.01.3304
Celestina Santana de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Daniela Martins Evangelista Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2011 11:38
Processo nº 1010277-77.2021.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
A Apurar
Advogado: Claudia Gomes Quaresma
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2021 15:12
Processo nº 1023664-12.2023.4.01.3900
Suely da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Andre Vieira Serra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 18:41
Processo nº 1006590-68.2015.4.01.3400
Geise Ribeiro Milagres
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Wesley Cardoso dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2015 16:45
Processo nº 1006590-68.2015.4.01.3400
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Geise Ribeiro Milagres
Advogado: Leandro Antonio Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2019 14:00