TRF1 - 0000193-22.2011.4.01.3506
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0000193-22.2011.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CLAUDIO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, POSTO PRISCO E MOURA FORMOSA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de CLAUDIO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
Por meio da manifestação de ID 1613507870, a UNIÃO FEDERAL reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, positivada no art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 é um instituto que visa punir a negligência do titular de direito e está vinculada a um dever implícito de natureza processual de dar impulso útil ao processo.
Começa a fluir, no curso do processo executivo e diante da inércia da parte exequente, após a interrupção da prescrição ordinária.
No dia 16/10/2018, o STJ publicou o acórdão do Recurso Especial repetitivo de controvérsia nº. 1.340.553/RS (TEMA 566), por meio do qual restou definida a sistemática para a contagem dos prazos previstos no art. 40 e parágrafos, da Lei nº. 6.830/80.
Conforme bem observado no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, “1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.” No caso em análise, a própria exequente reconheceu a ocorrência da causa extintiva de seu crédito.
Referida manifestação implica no inequívoco reconhecimento, por parte da exequente, do transcurso de mais de cinco anos da data de início da contagem do prazo prescricional, razão pela qual incide, no presente caso, o disposto no § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80.
Configurada, pois, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é medida que se impõe.
Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1783853/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) III - CONCLUSÃO Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996).
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso; c) oficiar ao DETRAN solicitando a baixa da averbação da restrição judicial sobre o veículo placa KDB8801 (fl. 145 ID 913965146; d) oportunamente, arquivar os autos.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000193-22.2011.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLAUDIO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA e outros DESPACHO No Sistema Processual Eletrônico (PJe), proceda-se à intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração, bem como sobre o desejo de ter a guarda dos documentos originais, dentre aqueles possíveis de serem levantados.
Na oportunidade, considerando o precedente estabelecido pelo STJ no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, deverá a exequente manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo se encontra suspenso há mais de cinco anos, não havendo qualquer noticia da localização do executado ou de bens penhoráveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, na data abaixo.
Juiz Federal -
25/05/2022 14:15
Arquivado Provisoramente
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25/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 07:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/02/2022 07:49
Juntada de volume
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13/01/2022 08:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/10/2016 11:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2015 11:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/01/2015 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2014 10:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADO PELOS CORREIOS
-
09/12/2014 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/12/2014 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/12/2014 14:22
Conclusos para despacho
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10/11/2014 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2014 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2014 11:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADO PELOS CORREIOS
-
29/07/2014 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/07/2014 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2014 15:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
18/07/2014 15:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/07/2014 15:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
15/07/2014 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2014 15:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2014 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2014 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2014 12:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2014 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2014 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/01/2014 19:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 140
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24/01/2014 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
22/01/2014 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/11/2013 14:37
OFICIO EXPEDIDO - DATA NO OFÍCIO: 23/10/2013.
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28/08/2013 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2013 16:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2013 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2013 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2013 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RESPONSÁVEL: CARLÚCIO
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05/06/2013 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/05/2013 09:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/05/2013 14:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/05/2013 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2013 14:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2013 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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06/05/2013 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROCESSO DEVOLVIDO COM PETIÇAO ENCARTADA
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02/05/2013 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - recebido em secretaria com petição ecncartada
-
02/05/2013 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2013 12:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/03/2013 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/03/2013 12:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/03/2013 12:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/03/2013 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/02/2013 18:19
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/02/2013 14:46
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/12/2012 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2012 10:50
Conclusos para despacho
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29/06/2012 11:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO
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12/06/2012 17:24
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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26/04/2012 14:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/04/2012 14:41
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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24/04/2012 14:41
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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03/04/2012 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/03/2012 15:28
Conclusos para despacho
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23/11/2011 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2011 09:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/06/2011 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/06/2011 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/06/2011 16:35
Conclusos para despacho
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03/05/2011 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2011 17:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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