TRF1 - 1029243-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029243-83.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGUINALDO ANSELMO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIZELMO DOS SANTOS SILVA - SP327143 POLO PASSIVO:PRESIDENTE FUNASA e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGUINALDO ANSELMO DA CRUZ contra ato imputado ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, objetivando o reconhecimento da nulidade do ato de cassação de sua aposentadoria, bem como o recebimento dos valores que deixou de receber desde a publicação do ato.
Afirma o impetrante que é médico aposentado da FUNASA desde 16/05/2006, e teve instaurado contra si processo administrativo disciplinar, para apuração de indevida cumulação tríplice de cargos.
Relata que em julho de 2013 foi contratado pela Fundação Hospitalar de Saúde do Município de Nossa Senhora da Glória, com carga horária semanal de 36 horas, e em 2020 passou a prestar serviços junto a Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Porto da Folha/SE, com jornada de 24 horas semanais.
Acrescenta que seu contrato com o Município de Porto da Folha/SE foi rescindido em 12/07/2022, o que foi informado à Comissão processante do PAD.
Alega que “quanto aos proventos de aposentadoria também recebidos, o mesmo não deve ser considerado, visto que o Impetrante estando aposentado, sem regime de dedicação exclusiva, não está mais ocupando o cargo efetivo, já que a aposentadoria é hipótese de vacância (art. 33, inciso VII da Lei nº. 8.112, de 1990)” (p. 10 da rolagem única – r.u.).
Aduz que “a regra de acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", combinado com o § 10 da Constituição Federal, não deve alcançar a aposentadoria deste Impetrante, sendo permitido, por tanto, o acúmulo dos dois vínculos temporários com a Administração Pública, vez que está a laborar como AUTÔNOMO, e após 12 de julho/2022 apenas é aposentado e persite prestando serviço de médico na FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAUDE/FHS” (p. 10 da r.u.).
Custas iniciais recolhidas (ID 1564146377).
Inicialmente distribuída para a 16ª Vara Federal/DF, foi a ação remetida para este Juízo, por prevenção ao Mandado de Segurança nº. 1022904-11.2023.4.01.3400 (ID 1715468985).
O despacho ID 1754723556 postergou a análise do pedido liminar.
A FUNASA requereu seu ingresso no feito (ID 1761661079).
Informações prestadas (ID 1777651083).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário, a justificar sua intervenção no feito (ID 1798326163).
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
III Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IX do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra nos casos em que houver urgência no julgamento, como ocorre na hipótese de existir liminar pendente de apreciação.
Do mérito Busca o impetrante seja reconhecida a ilegalidade da Portaria FUNASA nº. 515, de 08/02/2023, que cassou sua aposentadoria, como médico da FUNASA, ante a alegação de indevida cumulação de cargos.
De início registro que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, sendo, portanto, inadmissível a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo e emprego de médico quando superado o limite constitucional.
A esse respeito: “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
LEI N. 9.784/99 (ART. 54, CAPUT E § 2º).
INOCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (MÉDICO).
PROVENTOS E DOIS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Considerando que a contagem do prazo decadencial tem início com a vigência da Lei n. 9.784/99, em 1º/2/99, e que, portanto, tem como termo final o mês de fevereiro de 2004, resta afastada a decadência administrativa, uma vez que a prática do ato administrativo impugnado, via a presente ação mandamental, teve início em momento anterior. 2.
O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade.
II - Incabível, portanto, a acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa.
III - Agravo regimental improvido. (RE 613399 AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, Acórdão Eletrônico DJe-168 Divulg 24-08-2012 Public 27-08-2012). 3.
Segurança denegada.” (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 12379 2006.02.48738-3, NEFI CORDEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2015 ..DTPB:. – sem negrito no original) Logo, salvo as hipóteses expressamente elencadas pela Constituição Federal, a regra é a da proibição de acumular, proibição esta que atinge cargos, empregos e funções na administração direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
Nesse ponto, destaco que a despeito de o art. 37, XVI, 'c', da CF/1988 autorizar a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, inexiste permissão constitucional ou legal para o acúmulo de três cargos, empregos e/ou funções remuneradas pelo Poder Público, ainda que exista compatibilidade de horários.
Voltando ao caso preciso dos autos, o impetrante é médico aposentado da FUNASA, desde 16/05/2006, e, a época do Processo Administrativo nº. 25280.000070/2022-11, exercia atividade remunerada junto a Fundação Hospitalar de Saúde de Nossa Senhora da Glória e ao Município de Porto da Folha/SE.
Desse modo, é inegável que quando da instauração do processo administrativo pela FUNASA, para apuração da cumulação indevida de cargos, o impetrante ocupava, além de sua aposentadoria, outros dois cargos como médico.
Vale lembrar que a Administração notificou o impetrante para exercer seu direito de opção, nos termos do art. 133, 1ª parte, da Lei nº. 8.112/1990, em 04/05/2022 (p. 146 – r.u.), tendo ele apresentado nova defesa, em 11/05/2022, sem a indicação do cargo a ser mantido (pp. 148-158 da r.u.).
Feitas estas ponderações, entendo que a cumulação tríplice de cargos foi demonstrada, mesmo que posteriormente tenha o impetrante encerrado seu contrato com a Prefeitura de Porto da Folha.
Isso porque, o término do vínculo acima mencionado, ocorrido em 12/07/2022 (p. 189 da r.u.), foi posterior ao prazo previsto pela Lei nº. 8.112/1990 para o exercício do direito de opção, o que afasta a boa-fé do servidor, segundo dicção do parágrafo 5º do art. 133 da mesma norma, in verbis: “Art. 133.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)” (sem negrito no original) Ademais, somente depois de o impetrante ser notificado, e não tendo ele exercido seu direito de opção, é que o processo administrativo foi enviado para instauração de processo administrativo disciplinar – PAD.
Dessarte, comprovada a cumulação ilegal de cargos pela Administração, inexiste ilegalidade na aplicação da regra prevista pelo parágrafo 6º do art. 133 da Lei nº. 8.112/1990, que estabelece, na hipótese de má-fé do servidor, a incidência da pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria.
Confira-se: “§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)" Nesse contexto, demonstrada a tríplice cumulação indevida, ainda que sendo de proventos da inatividade, com cargo de médico e emprego de médico em vínculo temporário, não há que se falar em ilegalidade na conduta da Administração de, exercitando o seu poder-dever de fiscalização, instaurar procedimento administrativo para apuração da irregularidade e adoção das providências cabíveis.
III Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, restando prejudicada a análise do pedido liminar.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
MARLLON SOUSA Juiz Federal Titular da 3ª Turma Recursal/SJMT Em auxílio na 7ª Vara Federal/SJDF -
01/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029243-83.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGUINALDO ANSELMO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIZELMO DOS SANTOS SILVA - SP327143 POLO PASSIVO:PRESIDENTE FUNASA e outros Destinatários: AGUINALDO ANSELMO DA CRUZ RIZELMO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP327143) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 31 de julho de 2023. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1029243-83.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista ao autor, com urgência, sobre a certidão do oficial de justiça (id 1692963455), para indicação da autoridade coatora.
Após, autos conclusos para decisão.
Brasília, 3 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) Servidor da 16ª Vara / SJDF -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1029243-83.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO ( ) Deferido o pedido de dilação de prazo por ______ dias (fls. _______ ). ( ) Vista ao(à)(s) ( ) autor(es)(as) ( ) réu(s) ( ) partes ( ) impetrante(s) ( ) impetrado(s).
Fls._____ ( x ) Vista ao impetrante acerca da(s) certidão de id 1616677889.
Brasília, 22 de maio de 2023.
Servidor da 16ª Vara – SJDF -
10/04/2023 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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