TRF1 - 1043354-97.2022.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : FERNANDO CLEBER DE ARAÚJO GOMES Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GUSTAVO LINO DE OLIVEIRA PIRES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1043354-97.2022.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 REU: JULIANA REIS DE AMORIM CARDOSO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "1.
Ação de cobrança visando ao pagamento de empréstimo bancário que deixou de ser honrado a tempo e modo.
Citada, a parte ré não apresentou resposta (Id 2107432172). 2.
Considerando a incursão da parte ré em revelia, os fatos articulados na inicial se presumem verdadeiros (CPC, art. 344).
O pedido merece acolhida.
A documentação que instrui a inicial evidencia a existência uma relação contratual de mútuo estabelecida entre as partes em janeiro de 2022, sob a designação de "contrato de crédito direto", com o dinheiro sendo depositado em conta da devedora.
As prestações acordadas, no entanto, deixaram de ser adimplidas, redundando em débito que, com os encargos contratuais, alcançou na data do ajuizamento da ação (setembro de 2022) o montante de R$48.993,73, conforme cálculo feito pelo banco mutuante.
Não há indicativo de abuso na evolução da dívida, tampouco de vício de consentimento na tomada do empréstimo ou de defeito na dinâmica de disponibilização do numerário para a parte devedora. 3.
Em conclusão, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I), a fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$48.993,73, a ser monetariamente atualizada pelo IPCA desde a data da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Sentença publicada e registrada em meio eletrônico.
Não sobrevindo apelação, certificar o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se o feito.
Do contrário, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao segundo grau na sequência.
Dê-se ciência." Goiânia, 28 de outubro de 2024.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1043354-97.2022.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: JULIANA REIS DE AMORIM CARDOSO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar a parte requerida para especificar, justificadamente, as provas que desejam produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
17/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:07
Juntada de manifestação
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07/11/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 00:02
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 08:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 07:56
Conclusos para despacho
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04/10/2022 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/10/2022 21:38
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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