TRF1 - 1001625-73.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Movimentações
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-
10/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001625-73.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: JOSUE FRANCISCO DE CARVALHO, R.
S.
D.
C.
Advogado do(a) ASSISTENTE: ANDREIA CRISTINA NOITE IZABEL - MT17566/O ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID 1952740688), alegando existir erro material na data fixada como DIB do benefício concedido.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTINAMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II). - Não se presta ao manejo dos declaratórios à hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar a embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 535 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, deseja a embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - AI: 00178177220114030000 SP , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) – Grifos nossos.
A título de informação, quando o magistrado afirmou que "não se tem dados no processo acerca da respectiva situação" referiu-se à situação socioeconômica e não à incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001625-73.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: R.
S.
D.
C., JOSUE FRANCISCO DE CARVALHO Advogado do(a) ASSISTENTE: ANDREIA CRISTINA NOITE IZABEL - MT17566/O ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por R.
S.
D.
C. com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1386506783), cuja avaliação foi realizada em 16/08/2022, atestou que a parte autora, 13 anos de idade, ensino fundamental incompleto, apresenta déficit de aprendizado e possível autismo.
Faz uso de medicamentos psicotrópicos.
Tem déficit cognitivo, Comportamento dependente e infantilizado.
Sem juízo crítico.
Sem noção do lícito.
Baixa tolerância a frustrações e dificuldade de concentração e movimentos estereotipados com as mãos.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1730878047), cuja visita foi realizada em 21/07/2023, informa que a parte autora reside com o pai, em imóvel cedido pela avó, de alvenaria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho exercido pelo pai como serviços gerais, no valor de R$ 700,00.
Foi informado que não consegue trabalhar todos os dias, haja vista a necessidade de acompanhar o filho.
A perita afirmou que existe situação de hipossuficiência econômica, posicionando-se favoravelmente à concessão do benefício.
Note-se quem em 09/12/2022, uma primeira perícia social foi realizada, porém na casa de sua mãe, já sendo verificada a situação de vulnerabilidade.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da primeira avaliação pericial, em 09/12/2022, haja vista que não se tem dados no processo acerca da respectiva situação quando da cessação do benefício anteriormente recebido.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da perícia socioeconômica realizada em 09/12/2022 (DIB), com DIP em 01/12/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo R.
S.
D.
C.
Filiação JOSUE FRANCISCO DE CARVALHO THAIS SIMISEN SANTOS CPF *69.***.*25-38 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 09/12/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/12/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
05/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001625-73.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: R.
S.
D.
C., JOSUE FRANCISCO DE CARVALHO Advogado do(a) ASSISTENTE: ANDREIA CRISTINA NOITE IZABEL - MT17566/O ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o pedido da autora e da assistente social nomeada e determino a realização de nova perícia social dia 21.07.2023 a se realizar no endereço informado pela advogada constituída no ID 1628517379.
Apresentado o novo laudo intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001625-73.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
S.
D.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA CRISTINA NOITE IZABEL - MT17566/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Através da petição id 1459693391, a parte autora requer a nulidade do laudo social juntado aos autos sob a alegação de ausência de intimação processual da realização do ato, aduzindo ainda que a perícia foi realizada em endereço diverso dos autos e com pessoas estranhas ao processo.
Pelo que se deduz da leitura do laudo id 1435833767, a perícia foi realizada com a presença do menor R.
S.
D.
C. no local da visita, inclusive sua mãe, presumindo-se, a principio, não se tratar de "pessoas estranhas aos autos, sem qualquer relação como autor", conforme informado na petição id 1459693391.
Por outro lado, verifica-se que de fato o endereço constante no laudo pericial juntado é diferente do endereço informado na petição inicial.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, bem como da perita judicial nomeada, para prestarem os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/01/2023 16:34
Juntada de manifestação
-
16/12/2022 09:28
Juntada de outras peças
-
13/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:12
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 09:16
Juntada de laudo pericial
-
31/10/2022 10:28
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 14:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:24
Decorrido prazo de RAUL SANTOS DE CARVALHO em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 23:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 23:24
Concedida a gratuidade da justiça a R. S. D. C. - CPF: *69.***.*25-38 (ASSISTENTE)
-
27/06/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:35
Decorrido prazo de RAUL SANTOS DE CARVALHO em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:05
Outras Decisões
-
09/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:02
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 17:59
Juntada de impugnação
-
27/04/2022 15:26
Juntada de contestação
-
25/04/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/04/2022 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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