TRF1 - 1000176-56.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 18:07
Juntada de impugnação
-
07/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 04:38
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:38
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:35
Juntada de apresentação de quesitos
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10/06/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DE REZENDE em 09/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DE REZENDE em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2023 15:47
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 01:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000176-56.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:VALDECI ALVES DE REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTILIO RIBEIRO NETO - MT13332/O DECISÃO A parte autora tem reiterado em suas impugnações aos laudos que há considerável discrepância não justificável nos resultados das perícias realizadas pelo perito judicial SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em algumas ações de desapropriação que tramitam neste juízo.
O perito foi intimado para esclarecer as inconsistências e para apresentar laudo complementar corrigindo os problemas existentes, conforme seguinte excerto da decisão anterior, em que são apontadas as discrepâncias encontradas nos processos: Conforme consta, em dois imóveis contíguos, o perito chegou a um valor unitário por hectare extremamente diferente, em avaliações realizadas num intervalo de sete meses apenas.
No processo 1000093-40.2017.4.01.3603, foi atribuindo ao imóvel expropriado o valor unitário do hectare de R$ 13.063,59, com data de referência de junho de 2021, ao passo que no imóvel vizinho, objeto do processo 1000337-66.2017.4.01.3603, o perito atribuiu ao hectare o valor de R$ 121.627,66, considerando a situação de mercado entre fevereiro e março de 2022.
Em análise dos laudos e das respostas complementares apresentadas pelo perito, não se encontra justificativa clara para a diferença vultosa de valor entre imóveis vizinhos e que em relação aos quais foi utilizada a mesma base amostral.
Outra situação que chama a atenção é o fato de que o valor absoluto de R$ 121.627,66 por hectare foi repetido pelo perito em diversas outras avaliações de imóveis situados nas cidades de Sorriso - MT e Sinop - MT, a exemplo dos processos 1000216-04.2018.4.01.3603, 6064-57.2016.4.01.3603, 1000455-42.2017.4.01.3603, 1000357-23.2018.4.01.3603, 1000107-87.2018.4.01.3603, 1000360-75.2018.4.01.3603 e 1000337-66.2017.4.01.3603.
Assim, em vários imóveis avaliados, a perícia chegou ao mesmo valor por hectare, ao passo que, sem justificativa evidente, o perito avaliou imóveis vizinhos, sendo um no valor absoluto de R$ 121.627,66 o hectare e o outro praticamente em valor dez vezes inferior.
Não há critério claro, até o momento, que justifique as divergências acima apontadas ou a repetição reiterada do mesmo valor absoluto de hectare para vários imóveis desapropriados.
Com efeito, a repetição do valor exato foge do que comumente se observa em ações da mesma natureza, na medida em que vários parâmetros, baseados nas características individuais de cada imóvel, influenciam na definição do valor de mercado do hectare.
Importante destacar, além disso, que, das ofertas utilizadas na amostragem pelo perito judicial, algumas são de imóveis de pessoas interessadas no resultado da avaliação, que possuem imóveis em desapropriação pela UHE Sinop – MT, a revelar conflito de interesses capaz de macular o resultado da perícia, especialmente porque as ofertas são posteriores às desapropriações.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que algumas ofertas utilizadas na amostragem advêm de negociações feitas pela UHE Sinop – MT sobre imóveis com benfeitorias, tendo o valor da negociação englobado o pagamento por essas benfeitorias.
O perito, no entanto, informou inexistirem benfeitorias nesses imóveis, considerando o valor global como pagamento pela terra nua apenas, o que resulta em equívoco no cálculo do verdadeiro valor negociado em relação ao hectare da terra nua dessas amostras.
Embora questionado pela parte autora – a qual apresentou os laudos que basearam as negociações feitas –, o perito tem se manifestado, em seus laudos complementares, no sentido de que não existiriam benfeitorias, sem apontar justificativa para sua afirmação contrária.
Os pontos acima são apenas algumas das incongruências encontradas nos laudos apresentados pelo perito, havendo mais pontos ainda não esclarecidos na perícia ou nos laudos complementares.
O que se observa é que o perito tem apresentado respostas remissivas ao laudo principal ou, de certa forma, evasivas ou incompletas, não tendo apresentado, até o momento, laudos com respostas satisfatórias que esclareçam de forma fundamentada os quesitos e impugnações apresentadas pelas partes.
Em resposta, o perito judicial justificou, em alguns processos, que “A valoração dos imóveis são diferentes devido a sua área, situação, localização e utilização do solo ( pastagens, lavouras e APPs - Áreas de Preservação Permanente ) sendo que em alguns, a valoração é quase idêntica devido a sua vizinhança e mesmas características.” Alegou, ainda, que a autora já apresentou valores indenizatórios repetidos em outros processos, e que ela menosprezou o trabalho pericial em razão de seu inconformismo.
Aduziu que sempre atendeu ao juízo de maneira responsável e nunca trabalhou de forma parcial.
Em que pesem as justificativas apresentadas pelo perito judicial Sônio Aramis Dos Santos Blauth, nenhuma das incongruências apontadas pelo juízo foi esclarecida a contento.
Não obstante tenha o perito afirmado que imóveis vizinhos da mesma região possam ter valoração idêntica, ele não esclareceu qual seria o fundamento para que as avaliações do imóveis dos processos 1000093-40.2017.4.01.3603 e 1000337-66.2017.4.01.3603 tenham apresentado vultosa diferença, apesar de se tratar de imóveis vizinhos sem características – ao menos não estão descritas nos laudos – que justificassem a gritante diferença de valor.
As inconsistências não se limitaram aos processos 1000093-40.2017.4.01.3603 e 1000337-66.2017.4.01.3603, segundo se extrai dos diversos apontamentos feitos na decisão anterior, especialmente quanto à utilização, na amostragem, de avaliação de imóveis de pessoas interessadas no resultado do processo, da repetição exatamente do mesmo valor por hectare – consideravelmente elevado – para vários imóveis sem apresentação de elementos concretos que justificassem a identidade de avaliação etc.
Nada desses questionamentos foi esclarecido pelo perito em sua manifestação, o que torna o resultado da perícia deficiente e imprestável à definição do valor justo da indenização. É importante salientar que as ações de desapropriação tratam sobre valores muito elevados, de modo que qualquer erro pode ocasionar prejuízo de grande monta para uma das partes, seja pela avaliação superior ou inferior ao realmente devido.
Além disso, a perícia é um trabalho bastante técnico, que envolve a aplicação de ciências desconhecidas do juízo, razão pela qual sua realização deve inspirar confiança ao magistrado, que buscará fundamentos na prova para formação de seu convencimento.
Diante do contexto acima, em que se mantiveram fortes todas as discrepâncias existentes nos laudos periciais sem que o perito tenha apresentado justificativas capazes de afastar a fundada dúvida sobre a exatidão das conclusões lançadas na referida prova, é de se reconhecer que houve uma perda de credibilidade capaz de macular o resultado pericial.
Não se faz aqui qualquer questionamento sobre a idoneidade do perito nomeado pelo juízo ou sobre sua imparcialidade.
Com efeito, trata-se de perito nomeado por este juízo em outras oportunidades, não havendo o que se questionar de sua idoneidade.
O problema central que se tornou insuperável no presente caso é que os laudos, da forma como foram produzidos, são deficientes e não servem, portanto, aos propósitos do Código de Processo Civil, que é a produção de um trabalho técnico e que inspire confiança ao juízo e às partes sob o aspecto eminentemente científico.
De acordo com o artigo 465, §5º, do CPC, “quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada pelo trabalho”.
Na hipótese dos autos, considerando que o perito acabou por despender tempo e recursos na execução do serviço, entendo por bem em reduzir os honorários em 50%, obstando, assim, ao recebimento da segunda parcela do pagamento.
Registre-se, por fim, que não considero preclusa a matéria, na forma alegada pelos expropriados.
Apesar de o juízo ter considerado, em análise superficial, terem sido respondidos os quesitos apresentados pelas partes resultando na abertura de prazo para alegações finais logo após a última manifestação do perito, a parte autora foi intimada do laudo complementar somente a partir da decisão 814264602, tendo apresentado impugnação, na sequência, com o apontamento de questionamentos relevantes sobre a prova produzida.
Logo, rejeito a preclusão alegada pelos expropriados.
Diante do exposto, reconheço a deficiência da prova pericial produzida neste processo e determino a redução dos honorários periciais em 50%.
Indefiro, portanto, o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes.
Para realização de nova prova pericial, nomeio para atuar como perito Thyago Lima da Silva, engenheiro agrônomo, CREA/MT 040294.
Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários periciais em cinco dias, com estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos, devendo considerar em sua proposta que sua nomeação também ocorrerá nos demais processos na mesma situação, e que já foram despendidos recursos pelas partes para realização da pericia anterior.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá a parte autora realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo perito.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentarem manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
15/05/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
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14/04/2023 02:21
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:12
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 22:34
Juntada de manifestação
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05/04/2023 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:14
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DE REZENDE em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:57
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 14:15
Outras Decisões
-
05/03/2023 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 12:37
Juntada de manifestação
-
14/02/2022 10:07
Juntada de alegações/razões finais
-
25/01/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 11:54
Juntada de impugnação
-
17/11/2021 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 12:34
Outras Decisões
-
07/11/2021 22:18
Juntada de manifestação
-
01/11/2021 17:07
Juntada de manifestação
-
27/10/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 01:36
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:23
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DE REZENDE em 19/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 10:48
Outras Decisões
-
15/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 17:45
Juntada de impugnação
-
08/08/2021 21:33
Juntada de manifestação
-
03/08/2021 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 02:51
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 19/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 23:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 16:42
Juntada de impugnação
-
19/05/2021 17:19
Juntada de manifestação
-
17/05/2021 23:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 09:05
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 23:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 23:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:25
Juntada de laudo pericial
-
30/04/2021 18:24
Juntada de laudo pericial
-
24/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 01:46
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DE REZENDE em 19/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 04:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 23:36
Perícia designada
-
10/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:56
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 28/01/2021 23:59.
-
12/01/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2020 09:49
Juntada de manifestação
-
18/07/2020 15:19
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DE REZENDE em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 22:00
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 10/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 20:23
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 06/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2019 02:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 02:40
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DE REZENDE em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:28
Juntada de manifestação
-
02/09/2019 16:09
Juntada de manifestação
-
20/08/2019 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2019 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2019 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2019 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2019 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2019 18:18
Juntada de informação
-
27/06/2019 18:14
Expedição de Intimação.
-
20/05/2019 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2019 17:17
Juntada de manifestação
-
03/05/2019 10:13
Juntada de manifestação
-
23/04/2019 11:14
Juntada de manifestação
-
16/04/2019 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2019 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2019 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2019 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2019 17:02
Outras Decisões
-
13/02/2019 18:15
Juntada de Vistos em correição.
-
07/02/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 11:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 12:01
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DE REZENDE em 28/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 01:47
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 25/01/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2019 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2019 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2019 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2018 19:15
Outras Decisões
-
05/11/2018 16:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 13/08/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 16:15
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DE REZENDE em 09/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 13:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 16:57
Juntada de manifestação
-
28/08/2018 15:29
Juntada de manifestação
-
22/08/2018 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2018 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2018 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 18:47
Juntada de manifestação
-
25/07/2018 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2018 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2018 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2018 18:18
Outras Decisões
-
18/07/2018 11:20
Juntada de manifestação
-
17/07/2018 15:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 16:45
Juntada de manifestação
-
29/06/2018 12:18
Juntada de manifestação
-
26/06/2018 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2018 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2018 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2018 14:40
Outras Decisões
-
23/05/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 12:22
Juntada de manifestação
-
26/04/2018 16:41
Juntada de outras peças
-
26/04/2018 00:41
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 23/04/2018 23:59:59.
-
22/04/2018 03:02
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DE REZENDE em 26/03/2018 23:59:59.
-
22/04/2018 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 27/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2018 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2018 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2018 18:04
Outras Decisões
-
06/11/2017 15:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2017 12:38
Juntada de resposta
-
02/10/2017 16:48
Juntada de manifestação
-
29/09/2017 15:47
Juntada de réplica
-
13/09/2017 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2017 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2017 18:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 15:38
Juntada de carta
-
23/08/2017 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 14:09
Juntada de carta
-
09/08/2017 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2017 14:44
Juntada de outras peças
-
04/08/2017 00:21
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DE REZENDE em 03/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 01/08/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 11:43
Mandado devolvido cumprido
-
24/07/2017 17:19
Juntada de contestação
-
17/07/2017 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2017 17:11
Juntada de Certidão.
-
17/07/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2017 20:32
Expedição de Edital.
-
13/07/2017 17:46
Mandado devolvido cumprido
-
12/07/2017 13:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 16:11
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2017 16:04
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2017 18:26
Expedição de Mandado.
-
10/07/2017 18:26
Expedição de Mandado.
-
10/07/2017 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2017 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2017 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2017 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2017 19:55
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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