TRF1 - 1000602-29.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:32
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
17/06/2024 12:16
Expedição de Documento RPV.
-
05/06/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:04
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000602-29.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LURDES ELIANE DAL ZOT - MT18567/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida (ID 1620620854), alegando omissão por ausência de apreciação de tese da defesa quanto à incapacidade ser preexistente ao ingresso/reingresso no RGPS.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTINAMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II). - Não se presta ao manejo dos declaratórios à hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar a embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 535 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, deseja a embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - AI: 00178177220114030000 SP , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) – Grifos nossos.
A título de informação, constata-se que laudo complementar ID 1501351355 retificou a data de início da doença e incapacidade para 20/05/2020, sendo que o autor verteu recolhimentos de 01/05/2019 a 31/12/2020.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/04/2024 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 22:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 21:22
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:38
Juntada de documento comprobatório
-
02/06/2023 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:09
Juntada de embargos de declaração
-
18/05/2023 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000602-29.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LURDES ELIANE DAL ZOT - MT18567/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos (ID 556840871), cuja avaliação foi feita em 27/04/2021, complementado pelo ID 1052287282 e 1501351355, foi conclusivo no sentido de que o autor, 55 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como pedreiro e no sindicato de movimentação de mercadorias, comprova diagnóstico de fístula colovesical, doença diverticular colônica com processo inflamatório em simoide, sendo realizada cirurgia de correção e colocação de colostomia.
Apresentou quadro de abdome agudo, sendo realizada cirurgia de laparotomia exploratória com reconstrução do trânsito colônico.
Apresentou fístula colocutânea e realizou nova cirurgia de fechamento da colostomia.
A perita considerou a parte autora com incapacidade total e temporária ao trabalho, Após complementação, precisou o início da incapacidade em 20/05/2020, afirmando que a recuperação deu-se em final de junho de 2021.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia do requerimento administrativo, em 26/08/2020 e DCB em 30/06/2021 (data fixada pela perícia).
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que verteu recolhimentos como contribuinte facultativo de 01/05/2019 a 31/12/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO DOENÇA desde o dia do requerimento administrativo, em 26/08/2020 e DCB em 30/06/2021, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Ceab/INSS para registro.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/05/2023 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 17:51
Juntada de manifestação
-
07/03/2023 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 20:08
Juntada de contestação
-
25/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:17
Juntada de laudo pericial complementar
-
22/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 14:56
Cancelada a conclusão
-
29/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 09:19
Outras Decisões
-
20/09/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 16:32
Juntada de impugnação
-
03/07/2022 22:00
Juntada de contestação
-
01/07/2022 13:47
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 21:23
Juntada de laudo pericial complementar
-
29/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 24/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:52
Outras Decisões
-
13/12/2021 19:37
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 16:49
Juntada de impugnação
-
09/09/2021 19:59
Juntada de contestação
-
27/07/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:14
Juntada de laudo pericial
-
22/04/2021 08:11
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:39
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 12:35
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:55
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:54
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 04:49
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 13:02
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 19:35
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 07:44
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 06:54
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 23:36
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 16:40
Decorrido prazo de EDUARDO VANDERLEI DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
24/02/2021 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034273-59.2020.4.01.3900
Municipio de Marituba
Francisco Mendes de Souza
Advogado: Ricardo Afonso Alho Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2020 12:12
Processo nº 1006562-61.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Agnaldo Batiston
Advogado: Marcelo dos Santos Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2020 15:40
Processo nº 1006562-61.2020.4.01.4100
Agnaldo Batiston
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Marcelo dos Santos Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 23:03
Processo nº 1006324-25.2022.4.01.3307
Caixa Economica Federal
Comercial de Alimentos Matos LTDA - ME
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2022 18:55
Processo nº 1003378-83.2023.4.01.4200
Raimundo Lopes de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kelly Stanley Oliveira Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2024 14:44