TRF1 - 1005225-63.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005225-63.2022.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEVINO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação ajuizada por Valdevino de Oliveira em desfavor da Caixa Econômica Federal, pela qual objetiva o saque de sua aposentadoria sem documento oficial com foto, ao argumento que seus documentos pessoais foram furtados.
Mediante contestação, preliminarmente, a parte requerida informou que o autor tem efetuado o saque de seu benefício previdenciário, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda do objeto.
A certidão de ID 1402989315 demonstra que mesmo após a realização de diversas diligências não foi possível o contato com o autor, seja através do telefone informado ou o endereço.
Contudo o vizinho afirma que o autor está conseguindo sacar o benefício regularmente.
Conforme extrato em ID 1463192375, o benefício creditado em 06/10/22 foi sacado pelo demandante em 03/11/2022, seguindo-se a um segundo saque em 06/12/2022.
Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n.º 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intime-se.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
02/03/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:20
Juntada de documento comprobatório
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23/01/2023 16:18
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:51
Expedição de Intimação.
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18/11/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 12:50
Outras Decisões
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11/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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19/10/2022 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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