TRF1 - 1052514-31.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: GRACILEIA REIS SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA GRACIELMA PIMENTEL SOARES - MA23302-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Processo: 1052514-31.2022.4.01.3700 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] RECORRENTE: GRACILEIA REIS SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA GRACIELMA PIMENTEL SOARES - MA23302-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
OPORTUNIDADE PROBATÓRIA.
ESGOTAMENTO.
AUDIÊNCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença, que julgou improcedente o pedido, ao argumento de ausência de início de prova material, dispensando a realização de audiência.
Em síntese, alega-se que não foi oportunizada a produção de provas e realização de audiência de instrução e julgamento, ocorrendo o cerceamento de defesa. 2.
Verifica-se que, independentemente da análise da existência de provas materiais legalmente admitidas para comprovação da qualidade de segurado especial, mostra-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Isso ocorre em razão do art. 33 da Lei 9.099, aplicável aos juizados especiais federais (art. 1º, Lei 10.259/2001), com o seguinte teor: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 3.A aplicação do dispositivo, em coordenação à orientação do RESp 1.352.721/SP do STJ, conforme precedentes desta TR, somente possibilita a extinção da demanda sem resolução do mérito após esgotadas as oportunidades de produção de provas, o que ocorrerá na audiência de conciliação, instrução e julgamento, v.g.: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
PREMATURA RESOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATÉ REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DA LEI 9.099/95.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO DECIDIDO NO RESP 1.352.721/SP.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, alegadamente segurada especial, refutando sentença que declarou extinto o processo sem exame do mérito, por entender o magistrado sentenciante que inexistente início de prova material da qualidade de segurado invocada, isto após intimação da parte demandante para complementar o rol documental. 2.
Conquanto tenha este magistrado relator adotado, até o presente momento, o entendimento de que as extinções com motivação assemelhada à contida no ato judicial aqui recorrido deveriam ser apreciadas caso a caso, a partir do leque probatório já estabilizado, melhor refletindo, inclusive ponderando a respeito da posição tomada pelos demais membros da Turma Recursal, passa-se compreender que a resolução imediata do feito posta-se em direto confronto com o preceituado no art. 33, da Lei º 9.099/95, perfeitamente aplicável aos processos em tramitação nos juizados especiais federais, por força do contido no art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 3.
O raciocínio acima firmado deve ser conjugado ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESp 1.352.721/SP, de modo a se concluir que a extinção sem ingerência no mérito da demanda somente poderá se dar após à parte interessada ser oportunizado o direito de apresentar todas as provas pertinentes a demonstrar o direito alegado, sendo o momento adequado o da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 33, da Lei nº 9.099/95, guardadas as devidas peculiaridades, por óbvio, de demandas onde há produção probatória antecedente, caso dos pedidos judiciais de benefício por incapacidade, situação em que, em tese, admite-se o julgamento antes da realização da audiência, porém por motivo diverso ao aqui observado. 4.
Em reforço ao asseverado, transcreve-se voto-ementa proferido no processo nº 0002848-20.2018.4.01.3700, em trâmite na 3ª Relatoria desta Turma Recursal, de titularidade do juiz federal Ronaldo Castro Desterro e Silva: RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.352.721/SP.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33 DA LEI Nº. 9.099/95 E AO ARTIGO 11 DA LEI Nº. 10.259/01.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.1.
Segundo restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (REsp. nº. 1.352.721/SP, Corte Especial, relator o ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Dje de 28/04/2016), em se cuidando de matéria previdenciária, pode o magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito se não constatar a existência de prova material constitutiva do direito do autor. 2. À comprovação da qualidade de segurado especial (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, faz-se mediante a conjugação de começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34), e prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, § 3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149). 3.
Contudo, esse começo de prova material, ainda que indispensável ao reconhecimento do direito do autor, não é imprescindível à propositura da ação, porquanto, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 9.099/95 e do artigo 11 da Lei nº. 10.259/01, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 4.
Deve-se registrar, ademais, que a tese firmada no julgamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça visou evitar o julgamento de improcedência do pedido e, pois, os efeitos da coisa julgada, dada a natureza social do direito previdenciário e a relação de trato sucessivo existente entre o segurado e a autarquia.
Noutras palavras, essa decisão favoreceu o segurado ao evitar que, uma vez maduro o processo, houvesse julgamento de improcedência do pedido.
No caso concreto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi utilizada com o sinal invertido, ou seja, no nascedouro da ação e em prejuízo do segurado. 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a oitiva de testemunhas e proferimento de nova sentença. 5.
O caso, portanto, é de anulação da sentença proferida. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA, ANULANDO-SE A SENTENÇA, DETERMINAR-SE A BAIXA DO PROCESSO, PARA REGULAR TRAMITAÇÃO E NOVO SENTENCIAMENTO. 7.
Sem honorários. (TRF-1 - AGREXT: 10347348320194013700, Relator: RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 1ª Turma Recursal da SJMA, Data de Publicação: DJMA Publicação 04/12/2020 DJMA Publicação 04/12/2020) 6.
Na espécie, não realizada a audiência, necessário seguir a instrução do feito. 7.
Recurso provido para anular a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a realização de audiência de instrução e julgamento. 8.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
24/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: GRACILEIA REIS SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA GRACIELMA PIMENTEL SOARES - MA23302-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1052514-31.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-06-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
24/04/2023 11:00
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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