TRF1 - 1002089-60.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002089-60.2023.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: VERA LUCIA DOS SANTOS TEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA LENARA DE LIMA BATISTA - PR101176 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
VERA LÚCIA DOS SANTOS TEODORO ajuizou a presente a ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando, em sede liminar, à suspensão do leilão do imóvel dado em garantia fiduciária, que seria realizado em 1ª Praça no dia 18/05/2023, às 10:00 h e em 2ª Praça em 02/06/2023.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial para declarar a nulidade do leilão extrajudicial, bem como a nulidade da consolidação da propriedade levada a efeito pela requerida, ante a ausência de notificação extrajudicial à autora. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) firmou com a instituição financeira contrato para a aquisição de um imóvel residencial, utilizando suas reservas financeiras, e honrou, por anos, as prestações contratuais assumidas; (ii) contudo, infelizmente se tornou inadimplente, por motivos financeiros ocasionados pela pandemia e pelo desemprego; (iii) conseguiu se reestruturar financeiramente, podendo dar continuidade ao financiamento ajustado com a instituição financeira, quitando as parcelas em atraso, até que fosse encerrado o débito em questão; (iv) quando tomou conhecimento da situação em que se encontrava, em vias de perdimento do seu único bem imóvel, tentou fazer um acordo com a instituição bancária, objetivando pagar as prestações em atraso, porém não obteve êxito, e o imóvel seria levado a leilão no dia 18/05/2023, e não sendo arrematado, seria novamente levado a 2º leilão no dia 02/06/2023 e, após, ficaria sob venda direta (online); (v) a instituição financeira estava levando o imóvel a leilão sem ao menos notificá-la dos atos expropriatórios, a fim de que pudesse exercer o seu direito de preferência; (vi) diante disso, não lhe restou outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para que fosse declarada a nulidade do leilão extrajudicial, bem como da consolidação da propriedade levada a efeito pela ré, em razão da ausência de notificação prévia do procedimento de consolidação da propriedade e para a purgação da mora.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Em seguida, a autora apresentou manifestação (Id 1626431356), retificando a inicial, para informar que adquiriu o imóvel de terceira pessoa, em 20/01/2020, mediante procuração de transferência do bem imóvel sub judice, passando a assumir o contrato de financiamento imobiliário e pagando na íntegra as prestações assumidas anteriormente por terceiro.
Rogou pela concessão da tutela de urgência, assegurando sua manutenção na posse, uma vez que possuía somente o imóvel em questão para sua moradia e de sua família. 4.
Instruiu a inicial com a procuração e documentos. 5.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1626924866).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou-se a intimação da autora para instruir o feito com o contrato firmado por ela para a aquisição do imóvel em litígio. 6.
Citada, a CEF apresentou contestação (Id 1665472480), arguindo, em sede de preliminar: a) a ilegitimidade ativa da autora, por ter sido a venda realizada por contrato de gaveta; e b) a falta de interesse de agir para purgação da mora, em razão da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
Impugnou, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial. 7.
Em seguida, a instituição financeira compareceu para informar que, depois de muita pesquisa, verificou-se que o contrato informado pela autora foi feito por Cleidiane Araújo Viana, referente ao contrato Habitacional 855552144850-9.
Apresentou documentos, a fim de comprovar a regularidade da intimação no processo de execução fiscal e reiterou o pedido de extinção da ação por ilegitimidade ativa. 8.
Posteriormente, em atendimento à determinação contida na decisão do Id 1626924866, a autora ratificou os termos da manifestação apresentada no Id 1626431356, no sentido de que adquiriu o imóvel de terceira pessoa em 20/01/2020, mediante Procuração de transferência do bem. 9.
Na decisão do Id 1843962650, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a intimação da CEF para informar se o imóvel foi arrematado no leilão. 10.
Intimada, a CEF declarou que o imóvel foi vendido em 03/08/2023, na modalidade de licitação aberta 8044/2023, a Karine Migueli Adami Fantibnelli, CPF: *11.***.*76-36 e André Márcio Silva Martins, CPF: *51.***.*26-53, pelo valor de R$ 67.058,20. 11.
Foi proferida decisão (Id 2121019769), rejeitando a impugnação à assistência judiciária gratuita e chamando o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão do Id 1843962650 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, a fim de oportunizar à autora a apresentação dos documentos comprobatórios de sua posse.
Determinou-se, ainda, que a autora informasse a atual situação do imóvel em questão, incluindo no polo passivo, na condição de litisconsortes passivos necessários, os respectivos compradores do aludido bem, com a indicação dos respectivos endereços. 12.
Intimada, a autora veio aos autos (Id 2128177136) apenas para informar que não está mais residindo no imóvel em questão, o qual foi ocupado pelos arrematantes. 13. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
A pretensão da autora consiste na nulidade do leilão extrajudicial, bem como a nulidade da consolidação da propriedade levada a efeito pela requerida, ante a ausência de notificação extrajudicial tanto para a purgação da mora quanto para o leilão. 15.
A autora afirmou, na manifestação do Id 1626431356, que adquiriu o imóvel, em 20/01/2020, de terceira pessoa, mediante Procuração de Transferência do bem, e passou a assumir o contrato de financiamento imobiliário, pagando as respectivas prestações. 16.
Ocorre que, no curso da demanda, em uma análise minuciosa dos autos, verificou-se que a procuração juntada pela autora (Id 1626431359), no intuito de demonstrar a transferência do imóvel para seu nome, foi outorgada por Andiana Vilela Santos, que substabeleceu à Vera Lúcia dos Santos Teodoro todos os poderes que lhe foram substabelecidos por Dione Silva Rodrigues. 17.
Contudo, a aludida procuração não faz qualquer menção acerca do imóvel, objeto da presente demanda, de modo que não demonstra a aquisição do bem pela autora, ainda que por meio de contrato de gaveta. 18.
Além disso, a CEF informou que o contrato de financiamento foi celebrado por Cleidiane Araújo Viana (Id 1676321492) e a procuração foi outorgada à autora por pessoa distinta, qual seja, Andiana Vilela Santos. 19.
Desse modo, ainda que a cessionária possa exercer a posse, ajuizando a respectiva demanda para fazer prevalecer seu direito de preferência sobre o imóvel, o fato é que a autora NÃO comprovou a aquisição do bem por meio do contrato de gaveta e nem tampouco demonstrou o pagamento de qualquer parcela do respectivo financiamento. 20.
Sendo assim, não obstante tenha sido oportunizada à autora a apresentação de documentos comprobatórios de sua posse, sob pena de extinção do feito, ela não atendeu ao chamamento judicial, de modo que não há nos autos qualquer documento que demonstre a sua posse sobre o imóvel objeto da presente ação. 21.
Nesse contexto, outra solução não há senão a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte autora para o ajuizamento da presente demanda.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam (art. 485, VI, CPC). 23.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 24.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/08/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2024 14:27
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS TEODORO em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS TEODORO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 10:24
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002089-60.2023.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: VERA LUCIA DOS SANTOS TEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA LENARA DE LIMA BATISTA - PR101176 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
A pretensão autoral consistiu, em sede liminar, na suspensão do leilão de imóvel dado em alienação fiduciária, que seria realizado no dia 18/05/2023 às 10:00h.
No mérito, a demandante requereu a procedência do pedido inicial, a fim de declarar a nulidade do leilão extrajudicial, bem como a nulidade da consolidação da propriedade levada a efeito pela ré, alegando ausência de notificação tanto para a purgação da mora quanto para o leilão. 2.
A autora afirmou, na manifestação do Id 1626431356, que adquiriu o imóvel, em 20/01/2020, de terceira pessoa, mediante Procuração de Transferência do bem, e passou a assumir o contrato de financiamento imobiliário, pagando as respectivas prestações. 3.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (Id 1626924866).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da autora para instruir o feito com o contrato firmado por ela para a aquisição do imóvel em litígio. 4.
A CEF apresentou contestação (Id 1665472480), arguindo, em sede de preliminar: a) a ilegitimidade ativa da autora, por ter sido a venda realizada por contrato de gaveta; e b) a falta de interesse de agir para purgação da mora, em razão da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
Impugnou, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial. 5.
Em seguida, a instituição financeira compareceu para informar que, depois de muita pesquisa, verificou-se que o contrato informado pela autora foi feito por Cleidiane Araújo Viana, referente ao contrato Habitacional 855552144850-9.
Apresentou documentos, a fim de comprovar a regularidade da intimação no processo de execução fiscal e reiterou o pedido de extinção da ação por ilegitimidade ativa. 6.
Posteriormente, em atendimento à determinação contida na decisão do Id 1626924866, a autora ratificou os termos da manifestação apresentada no Id 1626431356, no sentido de que adquiriu o imóvel de terceira pessoa em 20/01/2020, mediante Procuração de transferência do bem. 7.
Na decisão do Id 1843962650, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a intimação da CEF para informar se o imóvel foi arrematado no leilão. 8.
Intimada, a CEF declarou que o imóvel foi vendido em 03/08/2023, na modalidade de licitação aberta 8044/2023, a Karine Migueli Adami Fantibnelli, CPF: *11.***.*76-36 e André Márcio Silva Martins, CPF: *51.***.*26-53, pelo valor de R$ 67.058,20. 9.
Decido. 10.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita 11.
De início, salienta-se que, não obstante a impugnação à gratuidade da justiça possa ser requerida nos próprios autos pela parte contrária na contestação (CPC, art. 100), o pedido deve ser instruído com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. 12. É que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido. 13.
Nesse sentido tem-se posicionado o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) 14.
In casu, a CEF não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da situação financeira da autora, de modo que a impugnação não merece acolhimento. 15.
Da preliminar de ilegitimidade ativa 16.
Em uma análise minuciosa dos autos, observa-se que a procuração juntada pela autora (Id 1626431359), no intuito de demonstrar a transferência do imóvel para seu nome, foi outorgada por Andiana Vilela Santos, que substabeleceu à Vera Lúcia dos Santos Teodoro todos os poderes que lhe foram substabelecidos por Dione Silva Rodrigues. 17.
Contudo, a aludida procuração não faz qualquer menção acerca do imóvel, objeto da presente demanda, de modo que não demonstra a aquisição do bem pela autora, ainda que por meio de contrato de gaveta. 18.
Além disso, a CEF informou que o contrato de financiamento foi celebrado por Cleidiane Araújo Viana (Id 1676321492) e a procuração foi outorgada à autora por pessoa distinta, qual seja, Andiana Vilela Santos. 19.
Desse modo, ainda que a cessionária possa exercer a posse, ajuizando a respectiva demanda para fazer prevalecer seu direito de preferência sobre o imóvel, o fato é que a autora NÃO comprovou a aquisição do bem por meio do contrato de gaveta e nem tampouco demonstrou o pagamento de qualquer parcela do respectivo financiamento. 20.
Sendo assim, o feito deve ser chamado à ordem para tornar sem efeito a decisão do Id 1843962650, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, a fim de oportunizar à autora a apresentação dos documentos comprobatórios de sua posse. 21.
Da alegada falta de interesse de agir para purgar a mora 22.
Essa preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda e será apreciada no momento oportuno. 23.
Da venda do imóvel litigioso 24.
A CEF noticiou nos autos que o imóvel foi vendido em 03/08/2023, na modalidade de Licitação Aberta 8044/2023, a Karine Migueli Adami Fantibnelli e André Márcio Silva Martins. 25.
Diante disso, os compradores devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que, caso procedente, poderá anular o ato de alienação extrajudicial.
Assim, a ação exige a participação de todos que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1298338 TO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29/05/2018). 26.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e mantenho o benefício da assistência judiciária concedido à autora na decisão do Id 1626924866; b) chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão do Id 1843962650, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, e determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos comprobatórios de sua posse, sob pena de extinção do processo; c) deve, ainda, a autora, no mesmo prazo, informar a atual situação do imóvel em questão, bem como incluir no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário, os respectivos compradores Karine Migueli Adami Fantibnelli, CPF: *11.***.*76-36 e André Márcio Silva Martins, CPF: *51.***.*26-53, com a indicação do endereço dos litisconsortes para fins de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/04/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS TEODORO em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:03
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS TEODORO em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS TEODORO em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:18
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002089-60.2023.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: VERA LUCIA DOS SANTOS TEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA LENARA DE LIMA BATISTA - PR101176 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da autora consiste em anular o leilão extrajudicial do imóvel dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que não foi notificada para purgar a mora e nem da realização do leilão, que seria realizado no dia 18/05/2023 às 10h00m. 2.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1626924866).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. 3.
A CEF apresentou contestação (Id 1665472480), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que ela não é a mutuária do contrato habitacional firmado com a instituição financeira.
No mérito, defendeu a legalidade dos atos da execução extrajudicial. 4.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial e requereu a designação de audiência de conciliação, na tentativa de uma composição amigável com a parte adversa (Id 1679036542). 5.
Decido. 6.
Antes de dar prosseguimento ao feito, mister se faz apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa, a fim de sanear e organizar o processo, preparando-o para o posterior julgamento, nos termos do art. 357 do CPC. 7.
Da alegada ilegitimidade ativa ad causam 8.
A requerida aduziu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, por ter sido o imóvel adquirido por meio de “contrato de gaveta”, sem a anuência da credora fiduciária, qual seja, a Caixa Econômica Federal. 9.
Razão não lhe assiste, pois, malgrado não seja a mutuária originária do imóvel em questão, é cessionária deste e se encontra na sua posse, ostentando, por isso, interesse jurídico para demandar acerca da suposta nulidade da alienação desse imóvel a outra pessoa e o possível direito de preferência na compra do bem. 10.
REJEITO, portanto, essa preliminar. 11.
Da audiência de conciliação 12.
A autora, em réplica à contestação da parte ré, pleiteou a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. 13.
De fato, o art. 334 prevê que “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. 14.
Contudo, o § 4º, I, do supracitado dispositivo estabelece que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 15.
Ante o exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse na audiência de conciliação.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar se o imóvel em questão foi arrematado no leilão realizado no dia 18/05/2023.
Em caso positivo, deve informar o nome do arrematante e o respectivo endereço, requerendo seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. 16.
Havendo desinteresse na composição amigável do litígio, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as provas que porventura pretendam produzir, desde que pertinentes ao deslinde da causa. 17.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/10/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 08:04
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:41
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 08:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS TEODORO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:32
Juntada de manifestação
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15/06/2023 00:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS TEODORO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:37
Juntada de contestação
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22/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002089-60.2023.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: VERA LUCIA DOS SANTOS TEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA LENARA DE LIMA BATISTA - PR101176 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta por VERA LÚCIA DOS SANTOS TEODORO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando, em sede liminar, à suspensão do leilão do imóvel dado em alienação fiduciária, a ser realizado no dia 18/05/2023 às 10h00m. 2.
Alega, em síntese, que: (i) firmou com a instituição financeira contrato para a aquisição de um imóvel residencial, utilizando suas reservas financeiras, e honrou, por anos, as prestações contratuais assumidas; (ii) contudo, infelizmente se tornou inadimplente, por motivos financeiros ocasionados pela pandemia e pelo desemprego; (iii) somente nesse momento está conseguindo se reestruturar financeiramente, podendo dar continuidade ao financiamento ajustado com a instituição financeira, quitando as parcelas em atraso, até que seja encerrado o débito em questão; (iv) quando tomou conhecimento da situação em que se encontrava, em vias de perdimento do seu único bem imóvel, tentou fazer um acordo com a instituição bancária, objetivando pagar as prestações em atraso, porém não obteve êxito, e o imóvel será levado a leilão no dia 18/05/2023, e não sendo arrematado, será novamente levado a 2º leilão no dia 02/06/2023 e, após, ficará sob venda direta (online); (v) a instituição financeira está levando o imóvel a leilão sem ao menos notificá-la dos atos expropriatórios, a fim de que pudesse exercer o seu direito de preferência; (vi) diante disso, não lhe resta outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para que seja declarada a nulidade do leilão extrajudicial, bem como da consolidação da propriedade levada a efeito pela ré, em razão da ausência de notificação prévia do procedimento de consolidação da propriedade e para a purgação da mora.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Em seguida, a autora apresentou manifestação (Id 1626431356), retificando a inicial, para informar que adquiriu o imóvel de terceira pessoa, em 20/01/2020, mediante procuração de transferência do bem imóvel sub judice, passando a assumir o contrato de financiamento imobiliário e pagando na íntegra as prestações assumidas anteriormente por terceiro.
Rogou pela concessão da tutela de urgência, assegurando sua manutenção na posse, uma vez que possui somente o imóvel em questão para sua moradia e de sua família. 4.
Instruiu a inicial com a procuração e documentos. 5. É o breve relato.
Decido. 6.
Consoante determina o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
No caso em apreço, numa análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
Explico. 8.
A autora pugna pela declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que não foi notificada para purgar a mora e nem da realização do leilão. 9.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97. 10.
A análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré. 11.
Depreende-se, da leitura dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários).
Estando o devedor em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em jornal de grande circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade. 12.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º). 13.
O art. 27 da mencionada lei estatui que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 14.
In casu, em razão da mora da devedora, foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Todavia, a autora alega que não foi notificada para purgar a mora e nem acerca do aludido leilão. 15. É certo que, se o devedor tem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ele deve ser intimado para tal, bem como da data da realização do leilão, a fim de que possa exercer seu direito de pagar a totalidade do débito antes da adjudicação. 16.
Sobre esta questão, o STJ há muito consolidou entendimento no sentido de que “a regularidade do procedimento de execução extrajudicial pressupõe fiel observância das garantias a ele inerentes, como, por exemplo, o prévio encaminhamento de pelo menos dois avisos de cobrança (art. 31, IV, DL 70/66), a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§ 1º e 2º, DL 70/66) e a intimação acerca das datas designadas para os leilões .
A comunicação do mutuário sobre as datas dos leilões se submetia, por analogia, ao disposto no art. 687, § 5º, do Código de Processo Civil, que exigia ordinariamente sua realização pessoal.
Sendo conhecido o paradeiro dos mutuários, devem ser eles intimados pessoalmente das datas dos leilões.
A ausência de intimação válida dos mutuários acerca das datas dos leilões implica a nulidade do leilão extrajudicial e dos atos subsequentes” (STJ - AC 200441000004371 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200441000004371 TRF1 Quinta Turma Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.) e-DJF1 DATA:17/04/2009 PÁGINA:430) 17.
Tanto é que a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. 18.
No caso em apreço, a autora não fez juntada dos documentos indispensáveis à instrução do feito, quais sejam o contrato firmado por ela para a aquisição do imóvel em litígio e o procedimento administrativo realizado pela CEF, a fim de comprovar a ausência de notificação, que deveria ter sido enviada ao endereço constante no instrumento.
Desse modo, não há prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações. 19.
Demais disso, é fato incontroverso que a autora se encontra inadimplente, o que pressupõe que, não obstante tenha adquirido o bem de terceira pessoa, já sabia qual seria a consequência, e, mesmo assim, só agora decidiu ingressar em juízo. 20.
Portanto, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. 21.
Nada impede, todavia, que a demandante, na data do leilão, exerça seu direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, nos termos do art. 27, § 2-B, da Lei nº 9.514/97 (acrescido pela Lei nº 13.465, de 11-7-2017). 22.
Consigne-se, ainda, que, caso demonstrada, no curso da demanda, a ausência de notificação da autora para purgar a mora, bem como da data do leilão, perfeitamente possível a sua anulação, anulando-se, inclusive, a carta de arrematação, em razão do descumprimento, pela CEF, das formalidades exigidas pela norma vigente. 23.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 24.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 25.
Intime-se a autora dessa decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o feito com o contrato firmado por ela para a aquisição do imóvel em litígio. 26.
Após, cite-se a CEF, inclusive para juntar aos autos o respectivo procedimento administrativo de consolidação da propriedade.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/05/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2023 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 09:54
Juntada de manifestação
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18/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
18/05/2023 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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