TRF1 - 1008688-52.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de DAILOR GARCIA PINHEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DEMAIS INVASORES IDENTIFICADOS OU IDENTIFICÁVEIS em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE – 1ª VARA Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia CEP 69915-632 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] - (68) 3214-2071 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1008688-52.2021.4.01.3000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: DEMAIS INVASORES IDENTIFICADOS OU IDENTIFICÁVEIS, DAILOR GARCIA PINHEIRO FINALIDADE: INTIMAR as partes para ciência da Sentença em embargos de declaração ID 2144819326.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
RAQUEL DI MANON BATISTA DA COSTA Servidor(a) -
14/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 16:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:01
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:59
Juntada de manifestação
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07/03/2024 20:39
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
07/03/2024 20:20
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:40
Decorrido prazo de DAILOR GARCIA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:13
Decorrido prazo de DEMAIS INVASORES IDENTIFICADOS OU IDENTIFICÁVEIS em 06/02/2024 23:59.
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09/01/2024 20:11
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008688-52.2021.4.01.3000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DAILOR GARCIA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA - AC4543 SENTENÇA Ação de reintegração de posse ajuizada pela UNIÃO em face de DAILOR GARCIA PINHEIRO e demais invasores identificados, objetivando busca reaver a posse do imóvel localizado na Via Chico Mendes, n. 2727, com área total de 14.076m², que faz parte de um imóvel maior registrado em nome da Requerente na 2ª Serventia de Imóveis de Rio Branco, sob a matrícula n. 3.776, do Livro 2 RIP Imóvel nº 0139.0100076-20.
Narrou que a empresa Terêncio Cia.
Ltda. (CNPJ 14351175/0001-58), representada por Osni Terêncio de Souza, possuía uma inscrição de ocupação do respectivo imóvel, cancelada diante da inadimplência da taxas de ocupação por mais três anos consecutivos, e teria cedido o uso de parte do imóvel a Dailor Garcia Pinheiro.
Deferida a medida liminar, por meio da decisão de id 802465077, a empresa Terêncio e Cia. noticiou a celebração de acordo com a União, via petição de id 1364130253, bem como o restabelecimento da detenção por si exercida, vindicando sua inclusão no feito como assistente litisconsorcial.
Na sequência, foi proferido o despacho de id 1524327859, instando a União a se manifestar quanto à subsistência do interesse processual, porque regularizada a detenção anteriormente exercida.
Em reposta, a autora vindicou a extinção do feito (id 1861131695).
Decerto, regularizada a ocupação exercida pela empresa Terêncio Cia Ltda. não subsiste o interesse processual na retomada da área pela União, de sorte que o conflito entre esta entidade e o detentor da área, supostamente autorizado pelo ex-gestor da companhia, refoge ao objeto desta demanda, bem como à própria competência deste Juízo (como antecipado no despacho de id 1524327859).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, por insubsistência do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, pelo réu, em face do princípio da causalidade, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, porque deferida a justiça gratuita, nos autos conexos (1010624-15.2021.4.01.3000).
Intimem-se.
Rio Branco/AC, publicada registrada, datada e assinada eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
11/12/2023 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 02:22
Decorrido prazo de DAILOR GARCIA PINHEIRO em 17/10/2023 23:59.
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15/10/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2023 00:16
Decorrido prazo de DEMAIS INVASORES IDENTIFICADOS OU IDENTIFICÁVEIS em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:59
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008688-52.2021.4.01.3000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DAILOR GARCIA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA - AC4543 DESPACHO DEFIRO prazo adicional à União, de quinze dias, para se manifestar quanto ao despacho de id 1524327859, como requerido na petição de id 1716649487.
Reservo-me para apreciar a admissibilidade da assistência litisconsorcial, assim como os pleitos formulados pelo pretenso assistente (id 1364130253, 1500524366 e 1653492963) após escoado o prazo assinado à autora.
Em seguida, conclusão dos autos.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
MOISÉS DA SILVA MAIA Juiz Federal Substituto -
12/09/2023 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:43
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2023 00:24
Decorrido prazo de DAILOR GARCIA PINHEIRO em 27/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:08
Decorrido prazo de DEMAIS INVASORES IDENTIFICADOS OU IDENTIFICÁVEIS em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:42
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008688-52.2021.4.01.3000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DAILOR GARCIA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA - AC4543 DESPACHO Esta ação foi proposta pela União contra particular que teria sucedido pessoa jurídica na efetiva posse de bem público, não adimplindo as taxas devidas pela ocupação.
Ocorre que, pela petição de ID 1364130253b e seus anexos, TERÊNCIO E CIA LTDA.
ME noticia o adimplemento dos encargos decorrentes da ocupação e apresenta despacho decisório que determinou o restabelecimento do cadastro e da inscrição em nome da referida pessoa jurídica.
Adimplido o débito público e entregue novamente o direito de ocupação à pessoa jurídica acima referida, ainda que pessoa física permaneça no local, há aparente perda de interesse processual da União, vez que eventuais prejuízos decorrentes da ocupação já não são mais por ela suportados, mas sim pela pessoa novamente autorizada a utilizar o bem, transmudando-se esta demanda em lide entre particulares, para a qual inexiste competência deste juízo.
Nesse cenário, para evitar surpresa à demandante, faculto à União a demonstração de seu interesse direito no prosseguimento da lide, em 05 dias.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Prejudicada, por ora, a análise dos pedidos de ID 1364130253 e 1500524362.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
16/05/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:43
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 11:27
Juntada de procuração/habilitação
-
29/06/2022 20:37
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:33
Juntada de manifestação
-
18/06/2022 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 12:50
Juntada de diligência
-
05/04/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 16:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/01/2022 16:00
Juntada de diligência
-
25/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
25/10/2021 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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