TRF1 - 1003333-32.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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07/01/2024 17:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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22/11/2023 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:38
Juntada de parecer
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14/11/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:54
Audiência admonitória realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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07/11/2023 19:54
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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06/11/2023 11:19
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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31/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:54
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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23/10/2023 13:09
Juntada de Ata de audiência
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10/10/2023 19:47
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:19
Juntada de e-mail
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21/09/2023 16:06
Juntada de e-mail
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20/09/2023 17:13
Audiência admonitória designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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19/09/2023 08:36
Decorrido prazo de Antônio Leucir Mascarello em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:49
Decorrido prazo de Antônio Leucir Mascarello em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:03
Decorrido prazo de Antônio Leucir Mascarello em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:18
Decorrido prazo de ANTONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:18
Decorrido prazo de Antoniel Rodrigues de Oliveira em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:38
Decorrido prazo de Antônio Leucir Mascarello em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2023 08:31
Decorrido prazo de JOSÉ ODAIR CRUCITE em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 08:31
Decorrido prazo de IVANILSO BANDEIRA DE JESUS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 08:31
Decorrido prazo de NOII OCKCHAHH em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:53
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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09/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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08/09/2023 19:35
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003333-32.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Antônio Leucir Mascarello e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT19701/O DECISÃO A realização de audiência com a presença do juiz para verificar a voluntariedade do ANPP é obrigatória, nos termos do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, razão pela qual indefiro o pedido de homologação do ANPP sem prévia audiência.
Cancelo a audiência de instrução designada para o dia 18/09/2023, às 14h.
Proceda-se ao necessário para o cancelamento do ato.
Designo a audiência de homologação do ANPP para o dia 20/10/2023, às 14h, sendo facultativa a presença do Ministério Público Federal.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual informado abaixo.
Os advogados ficam responsáveis por encaminhar o link aos participantes (partes, prepostos, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual, se for o caso.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzI4YzFjZGEtZTcxYi00Y2FiLTgzZDEtOWVlOWI3ZTU5OGJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22437fa4bc-1c5c-4f91-89c7-6576841a3afc%22%7d Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/09/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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06/09/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 01:02
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Antônio Leucir Mascarello em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:11
Decorrido prazo de Antônio Leucir Mascarello em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003333-32.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: Antônio Leucir Mascarello e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT19701/O DECISÃO O réu apresentou cópia de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 1791273082).
Entretanto, não é possível verificar no documento apresentado a data e a assinatura do representante do MPF.
Ante o exposto, intime-se o MPF para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diante da proximidade da data da audiência de instrução designada, apresente via legível do referido termo na qual conste a subscrição do representante ministerial.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/09/2023 16:25
Juntada de parecer
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04/09/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/09/2023 13:05
Juntada de outras peças
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01/09/2023 00:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 00:09
Mandado devolvido para redistribuição
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01/09/2023 00:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2023 16:42
Juntada de e-mail
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29/08/2023 16:55
Juntada de e-mail
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29/08/2023 09:09
Decorrido prazo de Antônio Leucir Mascarello em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:33
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MASCARELO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/08/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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24/08/2023 16:07
Juntada de e-mail
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23/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 20:42
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:28
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:18
Juntada de manifestação
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21/08/2023 08:05
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003333-32.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Antônio Leucir Mascarello e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT19701/O DECISÃO A defesa de ANTONIO requer a remarcação da audiência de instrução, sob o argumento de que o advogado do réu estará em viagem no dia em questão.
Sobre o adiamento de audiência no processo penal, prevê o § 1º do artigo 265 do CPP que é necessária a presença de motivo justificado, previamente comunicado ao juízo.
Pois bem.
Embora o advogado junte documento que demonstra a compra da viagem em data anterior ao despacho de designação da audiência, o caso guarda peculiaridades.
A resposta à acusação foi apresentada ainda em 20/07/2022 por dois advogados, o subscritor Dr.
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS e o advogado Dr.
ULISSES RABANEDA DOS SANTOS.
O escritório ao qual estão vinculados leva o sobrenome do segundo advogado, Rabaneda Advogados Associados.
Nessa manifestação, os defensores deixaram de apresentar procuração, inclusive.
A defesa se manifestou, ainda, em mais uma oportunidade, quando ratificou o rol de testemunhas.
Essa petição, novamente, continha menção a ambos os advogados.
Com a designação da audiência de instrução, cerca de um ano após a apresentação da resposta à acusação, a defesa de ANTONIO apresentou a petição pedindo o adiamento do ato, marcado para 18/09/2023.
Somente neste ato é que foi juntada a procuração, agora em nome de apenas um advogado e com apenas o nome deste na petição, sem apresentar justificativa para essa redução de defensores em data próxima à audiência.
A petição, porém, continua carregando o timbre de Rabaneda Advogados Associados, do que se presume que a defesa continua vinculada ao mesmo escritório, com, pelo menos, dois defensores.
Destaca-se que o processo trata de delito cuja instrução processual é notoriamente complexa, qual seja o de redução à condição análoga à de escravo, em razão da quantidade de testemunhas e a localização em áreas rurais.
O conjunto fático acima descrito não permite acolher o pedido do defensor.
Some-se a isso o fato de que a audiência acontecerá de forma digital – à míngua de requerimento contrário dentro do prazo, conforme o despacho designador da audiência –, de modo que o advogado poderá atender o ato em localidade diversa, pois não houve justificativa de atividade incompatível na mesma data e horário da audiência.
Indefiro o pedido do réu, ficando mantida a data da audiência de instrução para 18/09/2023, às 14h, horário de Mato Grosso.
Prossiga-se a Secretaria com as diligências necessárias para a realização do ato.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/08/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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15/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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14/08/2023 22:05
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
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09/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:21
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2023 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2023 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2023 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2023 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:20
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2023 16:51
Juntada de manifestação
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17/05/2023 01:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003333-32.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Antônio Leucir Mascarello REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT19701/O DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ANTÔNIO LEUCIR MASCARELLO imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 149 do Código Pelal, por sete vezes, em concurso formal impróprio.
Consta da denúncia que “De data incerta até 9/10/2019, no Município de Santa Carmem/MT, ANTONIO LEUCIR MASCARELLO, de forma consciente e voluntária, reduziu 7 (sete) trabalhadores a condições análogas a de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 149 do Código Penal, na forma do art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal (concurso formal impróprio), por 7 vezes.” A defesa apresentou resposta à acusação requerendo a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público Federal para avaliar a possibilidade de oferecimento de ANPP.
Quanto ao mérito, alegou que os fatos não se enquadram no conceito de trabalho escravo, mas de mera irregularidade trabalhista (1226682784).
O Ministério Público Federal informou ter submetido o pedido de ANPP à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (1469943865).
Passados alguns meses, o Parquet peticionou novamente informando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal rejeitou o pedido de oferecimento de ANPP para a hipótese dos autos (1561413851).
Passo a decidir.
A Lei nº 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
Pela letra da lei, observa-se que a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no art. 397.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” Com estas considerações, passo a analisar as alegações trazidas pelos acusados em sua defesa escrita.
A possibilidade de oferecimento de ANPP já foi superada, tendo em vista que o órgão superior do Ministério Público Federal já rejeitou o pedido, incidindo na hipótese os artigos 28-A, §14, do CPP.
No que respeita à existência de elementos informativos indicativos da prática do delito imputado na denúncia, o relatório de fiscalização (310455883 – pág. 5 a 43), os termos de depoimento (310455883 – pág. 49 a 57) e os autos de infração lavrados pela fiscalização trabalhista (310455892) revelam indícios de exposição dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho.
Observe-se que, para a deflagração da ação penal, exige-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que se verifica no caso sob análise.
Não há necessidade de plena comprovação da autoria do crime nesta fase processual, o que só se exige em caso de eventual sentença condenatória.
Como já anotado, nesta fase do processo vigora o princípio do in dubio pro societatis.
Assim, não havendo prova cabal da inocência do réu – e é este o caso dos autos – impõe-se o prosseguimento da ação penal, não havendo se falar em ausência de justa causa para sua deflagração.
Pelo exposto, REJEITO OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, e determino o prosseguimento da ação penal.
Intime-se o Ministério Público Federal e a defesa para apresentarem endereços atualizados das vítimas e testemunhas arroladas, devendo dar-se preferência para endereços urbanos, caso existam.
Concedo prazo de dez dias.
Em seguida, façam-se conclusos para designação de audiência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/05/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:37
Juntada de manifestação
-
27/01/2023 16:57
Juntada de manifestação
-
26/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Antônio Leucir Mascarello em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 23:05
Juntada de resposta
-
11/07/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 15:34
Juntada de outras peças
-
20/01/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 17:08
Recebida a denúncia contra Antônio Leucir Mascarello (INVESTIGADO)
-
16/06/2021 16:45
Juntada de outras peças
-
26/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:40
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
15/04/2021 20:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:39
Juntada de Denúncia
-
12/11/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/09/2020 18:00
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 17:56
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:33
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
21/08/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 18:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/08/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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