TRF1 - 1003823-88.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003823-88.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRO CESAR LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por SANDRO CESAR LOURENÇO contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA visando ao cancelamento do auto de infração 557173 e do termo de embargo 476751, lavrados em 12/08/2008 pelo uso de fogo em área de 70 hectares, sem autorização do órgão ambiental.
A parte autora alega, em síntese, que adotou todas as providências cabíveis quanto ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de Mato Grosso e que a área autuada estava consolidada em 22 de julho de 2008, consoante previsão do Código Florestal.
Na contestação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo e que o procedimento de regularização não está finalizado, de modo que a parte não tem direito à suspensão das sanções.
Após a juntada de documentos na fase de instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Dispõe o Código Florestal no artigo 59 acerca da implantação de Programas de Regularização Ambiental pelos entes federados para fins de regularização do “passivo ambiental” das propriedades rurais.
Segundo os §§ 4º e 5º, após a adesão ao PRA e enquanto estiverem sendo cumpridos os termos firmados em compromisso com o órgão ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado pelas infrações ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008, bem como que as sanções decorrentes de infrações dessa natureza e condição serão suspensas durante o cumprimento do termo de compromisso.
O que se extrai dos dispositivos é que a intenção do legislador era de manter as medidas administrativas decorrentes de desmates de vegetação nativa anteriores a 22 de julho de 2008 suspensas enquanto se aguardava a implantação do PRA pelos entes federados.
Isto porque não faria sentido cobrar uma multa, por exemplo, que poderia ser suspensa quando implantado o programa.
De igual modo, após a adesão ao programa e enquanto estiver cumprindo os termos do compromisso assumido, as sanções permaneceriam suspensas aguardando o término das obrigações pactuadas, quando as sanções serão, finalmente, convertidas em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas”.
A SEMA/MT encaminhou ao juízo em 29/03/2019 o Ofício n.º 996/2019 em que informa, dentre outras questões, a existência de termo de compromisso ambiental (TCA) firmado pelo órgão com o Ministério Público em que ficou definido plano de ação para análise, validação e encaminhamento para regularização ambiental dos cadastros de imóveis rurais (CAR) protocolados no órgão.
São 58 mil os pedidos já protocolizados e ainda não analisados.
O plano de trabalho firmado com o MP prevê que tal demanda só conseguirá ser vencida no ano de 2023.
A Secretária do Meio Ambiente solicitou audiência com os juízes desta Subseção Judiciária.
Veio a Sinop explicar justamente o plano da secretaria para a regularização do passivo.
Ficou bem claro que a estrutura logística é ainda insatisfatória e que, portanto, o plano de longo prazo para zerar o passivo, ainda que não seja o desejável, é o mais realista.
De pouco valeria prometer realizar o serviço em prazo mais exíguo e depois não entregar o serviço feito.
O que importa para o processo, de todo modo, é que o ofício da Sema deixa claro que o Estado de Mato Grosso não está apto a prestar, num prazo curto, o serviço de cadastramento e análise necessário à recomposição do passivo ambiental, de modo que tudo retorna à etapa anterior, quando o juízo entendia que, se não havia serviço, não se podia exigir do administrado o que ele está impossibilitado de fazer, o que ele não pode obter. É um alento que o Estado tenha tomado providências efetivas para sanar a omissão, mas em termos práticos, para fins processuais, a situação mantém-se a mesma.
Deste modo, reexaminando a questão, agora à luz das informações prestadas pela SEMA, volto ao entendimento anterior e deixo de exigir, até segunda ordem, a efetiva comprovação de assinatura do termo de compromisso destinado à recuperação do dano como condição para a obtenção do desembargo e da suspensão da multa.
Embora suspensa a exigência do termo de compromisso, isso não isenta a parte do dever de, pelo menos, promover a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
No caso dos autos, o auto de infração foi lavrado em 12/08/2008, em relação a fatos ocorridos no ano de 2007, pelo que não há controvérsia acerca do fato de que a infração ambiental ocorreu até 22/07/2008.
Verifica-se que a parte autora realizou o cadastro da propriedade no CAR, bem como aderiu ao Programa de Regularização Ambiental, conforme documento ID 292381887. É fato que o artigo 66 do Código Florestal permite ao proprietário que detinha, em 22 de julho de 2008, reserva legal inferior ao mínimo exigido a regularização da situação por recomposição, regeneração ou compensação.
A regularização de seu passivo ambiental, se existente, dentro do Programa de Regularização Ambiental está em tramitação, pelo que o auto de infração objeto da presente ação deve permanecer suspenso até o prazo final daquele termo, consoante artigo 59, § 5º, do Código Florestal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para cancelar o auto de infração 557173 e o termo de embargo 476751.
Condeno o réu a ressarcir as custas antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da multa).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/12/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 09:20
Juntada de manifestação
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27/07/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 10:37
Juntada de manifestação
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03/05/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 15:11
Juntada de manifestação
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17/07/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 18:44
Outras Decisões
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08/07/2020 19:25
Conclusos para decisão
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04/05/2020 18:33
Juntada de Petição intercorrente
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27/03/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2020 17:05
Juntada de Petição (outras)
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25/01/2020 15:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 17:36
Juntada de impugnação
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14/01/2020 21:18
Mandado devolvido cumprido
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14/01/2020 21:18
Juntada de Certidão
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13/01/2020 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/01/2020 18:53
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2020 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2019 14:30
Conclusos para decisão
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10/12/2019 11:26
Juntada de contestação
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01/11/2019 18:43
Juntada de manifestação
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22/10/2019 09:34
Juntada de manifestação
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18/10/2019 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2019 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2019 16:31
Outras Decisões
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16/10/2019 14:07
Conclusos para decisão
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15/10/2019 18:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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15/10/2019 18:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2019 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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