TRF1 - 1023796-69.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023796-69.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL RAIMUNDO MOREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA FREIRE CASTRO - PA22800 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MANOEL RAIMUNDO MOREIRA DE ARAUJO contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, na qual requer, em tutela provisória, que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria, em razão de patologia prevista em lei.
Segundo aduz na inicial: a) o autor é portador de cegueira monocular do olho direito desde a infância, acuidade menos que 10%, ou 20.200, conforme laudo médico, por mal formação congênita com Coloboma de polo posterior (CID.
Q 14.1), que não possui reversão ou melhora, sendo impossível sua cura; b) após o acometimento da COVID, o autor desenvolveu em seu olho esquerdo oclusão da vieira central da retina (CID H.34), com edema macular, apresentando acuidade visual 20.200.
Encontrando-se, portanto, com cegueira em ambos os olhos (CID H.54); c) requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS em 09/10/2007, NB 144728650-0, recebendo também benefício da Previdência Privada Complementar em 18.06.2018 pela PREVINORTE.
Entretanto, deixou de constar em ambos os benefícios a isenção de pagamento de Imposto de Renda, infringindo a disposição do art. 523, III, c, 2, da IN77/15, descontando-lhe na fonte o imposto indevido; d) quando da solicitação dos referidos benefícios, o autor já era portador de referidas patologias, de forma que a isenção do Imposto de Renda é devida desde à data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria; e) no dia 24.04.2023, as vésperas de se protocolar esta ação, o Requerido Ministério da Fazenda está cobrando o valor de R$ 9.835,35 (nove mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), já lançados, com multa e juros, por suposta omissão de proventos no importe de R$ 5.061,167 (cinco mil e sessenta e um reais e dezesseis centavos); f) defende que conforme entendimento jurisprudencial não há necessidade de processo administrativo perante o segundo requerido.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para a certificação judicial do direito à isenção de IRPF em razão de moléstia grave.
O art. 30 da Lei n. 9.250/95 é norma que se destina exclusivamente à Administração Pública, sem vincular a cognição judicial.
Trata-se de entendimento assentado pelo STJ com a edição da Súmula n. 598 de sua jurisprudência[1]; por conseguinte, possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, IV, do CPC.
A isenção tributária de IRPF em questão está prevista no art. 6º da Lei n. 7.713/88, abaixo transcrito: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) IV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Os documentos acostados à inicial são os seguintes: (1) laudo médico oftalmológico datado de 07/03/2023, atestando que que o autor “apresenta desde a infância cegueira legal (acuidade menor que 10%, ou 20.200) em olho direito, por mal formação congênita com Coloboma de polo posterior (Q 14.1).
Olho esquerdo atualmente apresenta comprometimento por oclusão da veira central da retina (H.34), com edema macular, apresentando acuidade visual de 20.200.” Atesta, ainda, que no caso do olho direito é irreversível e não é passível de tratamento para melhora da visão (id. 1593602894); (2) ultrassonografia realizada em 31012023, com conclusão “Olho direito apresenta globo alto míope com Coloboma posterior.
Ambos os olhos apresentam DVP total” (id. 1593633386 - Pág. 2); (3) mapeamento de retina de 31/01/2023, com conclusão de “Olho direito apresenta retina alto míope com Coloboma posterior.
Olho esquerdo apresenta edema macular por oclusão de ramo temporal superior da veia central da retina” (id. 1593633386 - Pág. 3) (4) retinografia de 31/01/2023, com conclusão de análise: “Olho direito: Atrofia macular.
Olho esquerdo: Escavação aumentada.
Ambos os olhos: Opacidade de meios.” (id. 1593633386 - Pág. 5); (5) angiofluoresceinografia de 01/03/2023, com conclusão: Olho direito: Atrofia macular.
Olho esquerdo: Edema macular por oclusão de ramo temporal superior da veia central da retina (id. 1593633386 - Pág. 8); (6) tomografia de coerência ótica – mácula, de 01/03/2023, com conclusão: “Olho esquerdo: Edema macular com fluido intra e sub retiniano” (id. 1593633386 - Pág. 12).
Nota-se que o único documento médico que refere a existência de cegueira é o laudo médico de id. 1593602894 e que há referência à cegueira na indicação da CID H54.0 (Cegueira e visão subnormal), em ambos os olhos.
Não bastasse isso, o grau de acuidade visual corrigida constante do laudo (20/200) é superior ao limite máximo atualmente indicado pela OMS para caracterizar cegueira (20/400), conforme consta de publicação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia[2]. É de se observar que a medida sem correção seria 20/200 e a com correção 20/400; sendo que, consoante documento pesquisado, a medida 20/200 seria o limite para a deficiência visual moderada e 20/400 seria o limite da deficiência visual severa; ou seja, somente valores inferiores a 20/400 até 20/1200 caracterizariam o primeiro grau de cegueira.
Diante deste quadro, não é possível reconhecer o direito a isenção no presente momento procedimental.
Faculta-se, contudo, a reapreciação do pedido de tutela provisória mediante juntada de documentos mais claros acerca da situação clínica do autor ou após perícia médica.
Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória. b) Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação. c) Contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. d) Após, intimem-se as partes para, querendo, produzir outras provas, justificando sua pertinência para o deslinde do feito (prazo comum de 15 dias). e) Requerida a produção de novas provas, conclusos para decisão. f) Ausente requerimento de dilação probatória, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta [1] Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. [2] Disponível em: < https://www.cbo.com.br/novo/publicacoes/condicoes_saude_ocular_brasil2019.pdf>.
Ver p. 10-12 da publicação. -
26/04/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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