TRF1 - 1001456-49.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001456-49.2023.4.01.3507 AUTOR: JOSE PAULO FERREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001456-49.2023.4.01.3507 AUTOR: JOSE PAULO FERREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1 Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2 Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por JOSÉ PAULO FERREIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 3 Para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal. 4 De acordo com o documento em ID 1585433860 o autor nasceu em 09/05/1961, e atingiu o requisito etário – 60 anos de idade – em 2021, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142. 5 Apresentou último indeferimento administrativo com DER em 20/01/2022, conforme documento anexado no ID 1585433857. 6 Sendo assim, a parte autora requer o reconhecimento de sua atividade rural de 2007 a 2022. 7 Em tema de benefício rural, salvo raríssimas exceções, não se presta à comprovação do serviço a simples prova testemunhal, devendo o pedido estar embasado ao menos em início de prova material – documentos.
Essa, aliás, a orientação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 8 Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável. 9 Em sede de audiência, o autor afirmou que reside em zona rural, na Fazenda Santa Bárbara, há aproximadamente 40 (quarenta) anos, sendo ele o proprietário da terra que foi deixada de herança do pai.
Que a propriedade possui, ao todo, 276,5 hectares, e que arrendou um pedaço da terra.
Que faz o cultivo de mandioca e milho, além de, por um período de tempo, ter feito a entrega de leite para tirar o sustento diário.
Que não possui veículos, empregados e tampouco, máquinas agrícolas.
Que sua filha, residente no imóvel registrado em Rua José de Carvalho, Centro de Jataí, faz a rota de buscá-lo na fazenda quando precisa ir à cidade.
Foram ouvidas as testemunhas Alberanir Costa Lima e Valdeci Rodrigues da Silva, que corroboraram de forma convincente com as alegações do autor. 10 Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou aos autos o seguinte início de prova material: Comprovante de residência com endereço em Fazenda Santa Bárbara, em nome do autor, de 20/04/2023 (ID 1585433855); Comprovante de vacinação da AGRODEFESA em nome do autor, sem data (ID 1585433862); Atestado de vacinação contra brucelose para bezerros em nome do autor, de 13/05/2020 (ID 1585433865); Atestado de vacinação contra brucelose para bezerros em nome do autor, de 17/11/2016 (ID 1585433866); Atestados de vacinação de bezerros em nome do autor, de 18/02/2014; 21/10/2013; 13/03/2013; 30/04/2018; 23/09/2019 (ID 1585433871); Certidão de registro da fazenda Santa Bárbara, constando a área de 276 hectares, de 29/12/2021 (ID 1585433875); Certidão de casamento do autor, de 01/07/1987, constando a profissão de lavrador (ID 1585433876); Certidão de nascimento da filha Márcia, constando a profissão do autor como lavrador (ID 1585433877); Certidão de nascimento da filha Adriana, constando a profissão do autor como lavrador (ID 1585433878); Certidão de registro da fazenda Santa Bárbara, constando a área de 276 hectares, de 18/03/2003 (ID 1585433880); Certidão de registro de imóvel em nome do autor, de 05/06/1989 (ID 1585433881); Certificado de cadastro e guia de pagamento em nome do autor, constando o endereço Fazenda Santa Bárbara, de 26/04/1991 (ID 1585433882); Comprovante de residência com endereço em Fazenda Santa Bárbara, em nome do autor, de 22/11/2021 (ID 1585433883); DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) em nome do autor, constando o imóvel Fazenda Santa Bárbara com 276,5ha, de 01/01/2020; 01/01/2019; 01/01/2018; 01/01/2016; 01/01/2015; 01/01/2014; 01/01/2013; 01/01/2012; 01/01/2011; 01/01/2009; 01/01/2008; 01/01/2007; 01/01/2006; 01/01/2000 (ID 1585433889); Escritura pública de compra e venda do imóvel Fazenda Santa Bárbara em nome do autor, de 02/10/1986 (ID 1585433892); Extratos de fornecimento de leite em nome do autor, de 30/11/2021; 29/10/2021; 30/09/2021; 30/08/2021; 30/07/2021; 30/06/2021; 30/05/2021; 30/04/2021 (ID 1585433894); Histórico escolar da filha Adriana constando endereço rural (Fazenda São José), do ano de 1999 (ID 1585453346); Histórico escolar da filha Márcia constando endereço rural (Fazenda São José), sem data (ID 1585453349); Nota fiscal da Agropecuária Jataí em nome do autor, constando o endereço Fazenda Santa Bárbara, de 14/07/2021 (ID 1585453351); Notas fiscais em nome do autor e DANFE (Documento auxiliar da nota fiscal eletrônica), de 16/01/2003; 01/10/2019 e 26/05/2021 (ID 1585453352); Nota fiscal de Agropecuária Jataí em nome do autor, de 08/07/2021 e 14/05/2014 (ID 1585453354); DANFE (Documento auxiliar da nota fiscal eletrônica) em nome do autor, de vacinas de brucelose, de 30/11/2018 e 03/12/2018 (ID 1585453355); Recibos da companhia energética de Goiás em nome do autor, constando endereço em Fazenda Santa Bárbara, de16/12/2001 e 16/10/2001 (ID 1585453357); DANFE (Documento auxiliar da nota fiscal eletrônica) em nome do autor, de Agropecuária Jataí, de 05/01/2022 (ID 1585453358); Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) em nome do autor, constando endereço em Fazenda Santa Bárbara, de 03/04/1995 (ID 1585453361); Relatório de reserva florestal em nome do autor, constando a propriedade Fazenda Santa Bárbara, de 30/09/1992 (ID 1585453363). 11 Observa-se da Certidão de Registro da Fazenda Santa Bárbara (ID 1585433880) tendo como titular o autor, com área de 276,5ha.
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no art. 11; VII; “a”; “1” que é considerado segurado especial: VII – (...) a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1.
Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (…) (grifamos) 12 Levando em consideração o disposto acima, observa-se da Certidão de registro da fazenda Santa Bárbara (ID 1585433875) que a parte autora tornou-se proprietária de 276,5 hectares do referido imóvel rural, o que totaliza 6,9 módulos fiscais na cidade de Jataí.
Portanto, tem-se que a propriedade do autor supera o limite legalmente previsto para a configuração da qualidade de segurado especial. 13 Dessa forma, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora, sendo que a propriedade rural de sua titularidade supera o limite de 4 módulos fiscais previstos na legislação em voga. 14 Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. 16.
Não incidem ônus sucumbenciais. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta; d.1) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001456-49.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PAULO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/08/2023, às 15:40 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001456-49.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PAULO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ PAULO FERREIRA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a aposentadoria por idade rural. 2.
Junta documentos a inicial. 3.
O INSS foi citado e contestou a ação. 4. É o breve relatório.
DECIDO. 5.
Conforme análise da exordial, a autora requer seja comprovado o labor rural no lapso temporal compreendido entre 29/10/2002 até a presente data. 6.
Em consulta ao sistema SAT do INSS, verifica-se que a autarquia previdenciária, na análise do pedido administrativo, sopesou que, apesar de haver indícios de atividade rural, não foi considerada a filiação de José como segurado especial do RGPS em virtude de as atividades serem desenvolvidas em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. 7.
Em que pese a documentação juntada aos autos apontar para o exercício de atividade rural em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, o enunciado de súmula n. 30 da TNU diz que tal fato não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a exploração da fazenda em regime de economia familiar. 8.
Ante o exposto, determino à Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o suposto trabalho rural em regime de economia familiar no período de 29/10/2002 até os dias atuais. 9.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - em designação - -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001456-49.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PAULO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2023 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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