TRF1 - 1001841-94.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001841-94.2023.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA LIMA DE MORAES ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício concedido, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001841-94.2023.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas retroativas.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001841-94.2023.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA LIMA DE MORAES ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por MARIA APARECIDA LIMA DE MORAES ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA Para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal.
De acordo com o documento de ID 1596511875, a autora nasceu em 11/03/1962, e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2017, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Apresentou indeferimento administrativo com DER em 10/11/2022 (ID 1596511893).
Sendo assim, a parte autora requer o reconhecimento de sua atividade rural de 2007 a 2022.
Em tema de benefício rural, salvo raríssimas exceções, não se presta à comprovação do serviço a simples prova testemunhal, devendo o pedido estar embasado ao menos em início de prova material – documentos.
Essa, aliás, a orientação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Embora não se possa exigir do(a) lavrador(a) farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
Em sede de audiência, a autora afirmou que é trabalhadora rural e que mora na Fazenda Reunidas com seu marido, aposentado urbano, de 67 anos de idade, há aproximadamente 30 (trinta) anos.
Afirmou que a referida fazenda é herança de família, e que, agora, pertence ao casal.
Que possuem um carro modelo Gol (não soube precisar o ano).
Que o endereço que consta na cidade, Rua Joaquim Caetano, é casa própria e que seu filho mora lá.
Ao ser questionada sobre o vínculo urbano, a autora afirmou que trabalhou por alguns períodos na cidade, períodos esses em que a fazenda não estava tendo rendimento e havia muita seca.
Sendo assim, afirma que laborou na cidade para ajudar na fazenda.
Foram ouvidas as testemunhas Francisco Carlos Melo e Maria Teresa Scarpelli, que corroboraram de forma parcial com as alegações da autora, deixando dúvidas quanto ao tempo que a autora trabalha na chácara em que ela reside.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora, quais sejam: Recibo de inscrição da fazenda no CAR, de 14/01/2015 (ID 1596511878); Carteira de trabalho da autora, com vínculos em: Vilela Carvalho, admissão em 01/02/1979 e saída em 30/11/1981; Gislaine Assis de Morais, com admissão em 01/10/2001 e saída em 16/07/2002; Cleusa Barros Rocha, com admissão em 22/10/2007 e saída em 31/12/2008 (ID 1596511883); Nota fiscal avulsa de lenha de eucalipto, em nome do marido da autora, de 08/08/2016 (ID 1596511884); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do marido da autora, de 19/07/2021 (ID 1596511886); Cédula Rural Hipotecária, assinada pela autora e seu marido, de 01/10/2017 (ID 1596511887); Certidão de casamento do casal, de 29/01/1992 (ID 1596511888); Certidão de nascimento do filho Bruno Moraes Assis, de 17/02/1994 (ID 1596511889); Registro de imóvel da Fazenda Reunidas Ponte de Pedra, tendo a autora como proprietária, de 02/02/2016 (ID 1596511891); Comprovante de endereço (Fazenda Boa Vista Rio Claro), em nome do marido da autora, de 20/06/2022 (ID 1596511892); Contrato de comodato da Fazenda Boa Vista do Rio Claro, tendo como comodatário o marido da autora, de 01/04/1991 (ID 1596552346); Dados de Cadastro de Contribuinte, tendo como contribuinte o marido da autora, de 22/04/1997 (ID 1596552348); DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) de venda de mercadorias, tendo como remetente o marido da autora, com emissão em: 24/08/2013 (ID 1596552349); 14/12/2013 (ID 1596552350); 08/03/2012 (ID 1596560371); 11/07/2022 (ID 1596560372); 01/05/2017 (ID 1596560373); 08/03/2012 (ID 1596560374) e 27/06/2022 (ID 1596560375); DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) em nome do marido da autora, de 28/09/2012 (ID 1596552353); 30/09/2010 (ID 1596552355); 30/09/2013 (ID 1596552358); 30/09/2014 (1596552359) e 30/09/2021 (ID 1596552360); Documento de Comunicação de Corte de Espécies Exóticas, tendo a autora como cliente, de 15/06/2015 (ID 1596552361); Ficha de contribuinte em nome da autora e de seu marido, constando o endereço da Fazenda Reunidas Ponte de Pedra, de 04/02/2016 (ID 1596552369); Extrato cadastral em nome do marido da autora, constando a Fazenda Reunidas como propriedade, de 04/02/2016 (ID 1596552372); Rural Brasil (Ficha do cliente), com razão social em nome do marido da autora, de 26/01/2016 (ID 1596552373); Fotos sem data e sem identificação (IDs: 1596552374, 1596552376, 1596552377, 1596552378, 1596552380, 1596552381, 1596552382, 1596552384, 1596552386, 1596552389, 1596552394, 1596552395, 1596560347, 1596560349, 1596560352, 1596560353, 1596560354, 1596560355, 1596560356, 1596560357, 1596560358, 1596560359, 1596560360, 1596560361, 1596560362 e 1596560363); Guia de Recolhimento da União em nome do marido da autora, de 31/10/2020 (ID 1596560364); Ficha de Inscrição Cadastral em nome do marido da autora, de 07/03/1999 (ID 1596560365); Licença de Corte em nome do marido da autora, da Fazenda Reunidas, de 31/05/2022 (ID 1596560366); Licença de Corte em nome da autora, da Fazenda Reunidas, de 15/06/2015 (ID 1596560368); Mapa da Fazenda Reunidas, com 45,18ha, de 21/09/2011 (ID 1596560369); Proposta para empréstimo (Hipoteca de parte do imóvel Fazenda Reunidas), em nome da autora, de 14/10/2011 (ID 1596560376).
O art. 11, § 9°, III da Lei 8.213/1991, ao dispor sobre o segurado especial, estabelece que “Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991” (grifei).
Observa-se, em pesquisa no CNIS da autora (ID 1663246488), que ela trabalhou na cidade no período de 22/10/2007 a 31/12/2008 como atendente na empresa CELISA BARROS ROCHA; ou seja, em uma parte da época que se pretende provar, a autora possuiu vínculo urbano superior aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, não contabilizando os 15 (quinze) anos necessários de carência para a concessão do benefício.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar a dependência da autora da atividade rurícola.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta; d.1.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001841-94.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA LIMA DE MORAES ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MAIA DE ASSIS - GO28354, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Objetivando adequar a pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/08/2023, às 15h20min (horário de Brasília).
No mais, cumpra-se integralmente o teor da Decisão retro.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal em designação– SSJ/JTI -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001841-94.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA LIMA DE MORAES ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MAIA DE ASSIS - GO28354, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/07/2023, às 15:20 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001841-94.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA LIMA DE MORAES ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e ANGELA MAIA DE ASSIS - GO28354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente dos períodos de 2008 a 2010; 2012; 2014; e 2016 a 2020, em nome da parte autora, a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/04/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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