TRF1 - 1002054-03.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:27
Decorrido prazo de EDNA LIMA DE REZENDE em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:15
Decorrido prazo de EDNA LIMA DE REZENDE em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:35
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2023 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002054-03.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA LIMA DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por EDNA LIMA DE REZENDE em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por causa de pedir a contratação, sem seu consentimento, de seguros. 2.
Relatório dispensado. 3.
Fundamento e Decido.
PRELIMINARES a) da Ilegitimidade passiva da CEF. 4.
Alega a requerida que deve ser declarada a sua ilegitimidade passiva, uma vez que os seguros, objeto da presente lide, foram contratados com instituições privadas distintas da CEF, quais sejam, a Caixa Vida e Previdência e a Caixa Seguradora. 5.
Merece acolhimento a preliminar suscitada. 6.
Com efeito, os negócios jurídicos discutidos nos presentes autos foram entabulados juntos à empresa Caixa Vida e Previdência (Id 1620992406). 7.
Nas ações em que se discute nulidade de contrato de seguro contratado junto à Caixa Seguradora ou Caixa Previdência e Vida S/A, não há interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar a competência desta justiça federal para o processamento e julgamento do feito. 8.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA (FLS. 14/15) FIRMADA ENTRE O PARTICULAR E A SASSE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF quando o contrato de seguro de vida for celebrado entre o particular e a SASSE - Cia Nacional De Seguros Gerais, hoje, Caixa Seguradora, não restando dúvidas quanto a responsabilidade obrigacional da última. - A SASSE - Cia Nacional De Seguros Gerais não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, por ser pessoa jurídica de direito privado.
Precedente: TRF 5ª Região; AC 400349/CE; Quarta Turma; Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO (Substituto); Data Julgamento 13/01/2009. - Nulidade da sentença.
Remessa dos autos à Justiça Comum Estadual de primeira instância do Ceará.
Apelação prejudicada. (AC 200581000174615, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5, Órgão julgador Segunda Turma, Fonte DJE - Data::22/06/2010 – Página:47).
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TURMA RECURSAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DISCUSSÃO DE CONTRATO DE SEGURO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
CAIXA SEGURADORA S/A.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPRESSÃO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
ARTIGO 12, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.419/2006.
RECURSO DA CORRÉ PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (TRF-3 - RI: 50006817020174036109 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 15/10/2020, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 26/10/2020). 9.
Assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
Consequentemente, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e doart. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”) deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Enunciado 24 do FONAJEF, no art. 51 III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 11.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora. 12.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 17. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/08/2023 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2023 08:58
Juntada de contestação
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06/06/2023 21:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 08:31
Juntada de manifestação
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03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de EDNA LIMA DE REZENDE em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:17
Decorrido prazo de EDNA LIMA DE REZENDE em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002054-03.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA LIMA DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto a declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/05/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/05/2023 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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