TRF1 - 1001459-23.2021.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001459-23.2021.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENE COIMBRA SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Rene Coimbra, objetivando, no mérito, o reconhecimento da prática do ato de improbidade tipificado no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, com a aplicação da sanção prevista no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal.
Narra o Parquet Federal que o requerido, quando na qualidade de Prefeito do Município de São Gabriel da Cachoeira no período de 2013 a 2016, foi responsável pela prática de atos que implicaram em dano ao erário no curso da execução de obra financiada com recursos públicos federais.
Informa que em 2013, a Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira, sob a gestão do requerido, apresentou proposta à União para construção de Unidade Básica de Saúde, no valor orçado de R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais).
A proposta foi aceita pela União que repassou o valor em 3 (três) parcelas.
Sustenta que a empresa EXACON CONSTRUÇÕES LTDA foi contratada após vencer a Concorrência 001/2014, recebendo a primeira parcela no valor de R$ 102.400,00 em 30/08/2013 e a segunda parcela no montante de R$ 307.200,00 na data de 29/08/2014.
Menciona que mesmo com a liberação de 80% do valor total, a Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira/AM não adotou providências necessárias para assegurar a conclusão da obra, de modo que apenas em 23/07/2017 informou a paralisação da obra e do interesse da nova gestão em receber o restante dos valores federais.
Consta na inicial que o Ministério da Saúde não aprovou a prorrogação do ajuste da proposta 12797.4790001/13-005, em razão de ausência de documentos requeridos para a Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira.
Indica que durante as investigações, foi apurado que a empresa contratada recebeu R$ 359.282,88 (trezentos e cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) no período de 03/10/2014 a 08/10/2015, de forma que não se tem notícia da destinação de R$ 50.317,12 (cinquenta mil trezentos e dezessete reais e doze centavos), equivalente à diferença do valor recebido pela Prefeitura e o repassado à empresa contratada.
Assevera o MPF que outras transações bancárias foram identificadas, o que comprovaria que o abandono da obra se deu não por falta de recursos, mas sim por desídia, dolo e má-fé do requerido na gestão dos valores dispostos à municipalidade.
Baseado nisso, o MPF imputa ao autor a prática de ato de improbidade que implicou em lesão ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, cuja redação, à época da propositura da ação, era a seguinte: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) O autor concluiu sua petição com os seguintes requerimentos: “(...) 2) a DECRETAÇÃO LIMINAR DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS pertencentes ao requerido, por meio do Sistema BACENJUD e RENAJUD, até o limite do dano causado ao patrimônio público, no valor atualizado de R$ 643.573,56 (cálculo em anexo), nos termos dos artigos 7º e 16, da Lei nº 8.429/1992, como medida indispensável a garantir o sucesso da ação principal já em curso; (...) 6) a procedência do pedido, para o fim de condenar a parte requerida nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, em razão da prática de ato de improbidade administrativa, declarando-se a presença do elemento subjetivo e, no tocante à perda da função pública, que esta seja expressamente declarada na sentença e alcance toda e qualquer função pública exercida pelo demandado ao tempo do trânsito em julgado da sentença. (...) 8) após o trânsito em julgado da sentença condenatória, seja o nome do condenado inscrito no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa – CNCIA, nos termos das Resoluções 44 e 50, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.” Acompanham a inicial os documentos de id 429522427 e ss.
Despacho que determinou a notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar (id 431344944).
Decisão de saneamento que intimou o MPF para emendar a inicial à luz das novas disposições da LIA (id 1170133775).
Manifestação do MPF requerendo o aditamento da inicial para desconsideração do pedido de indisponibilidade liminar dos bens, assim como a citação do requerido para contestar a ação (id 1184942251).
Despacho que determinou a citação do requerido e a intimação da União (id 1255343291).
Manifestação da União Federal informando não ter interesse em integrar o polo ativo (id 1304415292).
Carta precatória devolvida com ato positivo (id 1409871280 e 1409871283).
Certidão de decurso do prazo para contestação (id 1550450355).
Decisão que decretou a revelia do requerido e fixou a tipificação do ato de improbidade.
Concomitantemente, intimou as partes para especificarem as provas (id 1612531846).
Manifestação do MPF informando não ter provas a produzir (id 1614252372). É o relatório.
DECIDO.
Cumpre realçar que a probidade administrativa constitui uma das formas de moralidade pública em face do princípio da impessoalidade na Administração Pública.
Impõe-se como exigência do regime republicano, que orienta todo o sistema normativo e a estrutura da Administração, na medida em que se deve dispensar tratamento especial e zeloso nos assuntos afetos ao espaço público, distinto da esfera privada.
Tão caro o regime republicano que, para alcançar sua finalidade e na dúvida extrema, prevalece a interpretação mais favorável à coisa pública, até prova em contrário, máxime em se tratando de apuração de responsabilidade de agente no exercício de função pública, nessa qualidade investido como preposto para cuidar do patrimônio e interesse público, observado o devido processo legal.
A Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 37, caput, prevê os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como premissa básica da administração pública, sem prejuízo de outros valores e princípios decorrentes ou implícitos (supremacia do interesse público, transparência, razoabilidade/proporcionalidade), com o objetivo de assegurar a plena eficácia do regime republicano.
Por outro lado, no § 4º do art. 37 da CRFB/88, o Constituinte forneceu um dos meios de controle da atividade administrativa, cominando sanções severas aos agentes públicos que praticarem atos de improbidade administrativa, de natureza política, civil e administrativa, sem prejuízo da responsabilidade criminal, cuja regulamentação se deu pela Lei n. 8.429/1992.
Nesse sentido, a qualificação jurídica de ato de improbidade administrativa, para os efeitos da Lei n. 8.429/1992, pressupõe a existência de lesão ao erário e/ou de violação a interesses públicos legitimamente protegidos vinculados à administração pública, sob os auspícios dos valores e princípios plasmados na Constituição.
Noutro giro, o agente público a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, é aquele que, investido na função de administrador público e no exercício de suas atribuições, ou a pretexto de exercê-la, pratica ato cuja conduta é de livre vontade e consciência, resultando não só no vício do ato administrativo por desvio de finalidade sujeito a nulidade, mas também submetendo o agente à responsabilidade civil, administrativa e penal, com reflexos nos direitos políticos.
Assim, por força do art. 2º da citada Lei, deve existir vínculo funcional entre o agente público e a administração pública, cujo liame decorre de investidura em função pública (cargo público, contrato, delegação), alcançando eventualmente outros agentes que concorreram para a prática da infração (art. 3º).
Deve-se salientar que a Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, segundo as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo para sua realização.
Infringindo as normas legais, ou relegando os princípios básicos da Administração, ou ultrapassando a competência, ou se desviando da finalidade institucional, o agente público vicia o ato de ilegitimidade e o expõe à anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário, em ação adequada, o que se vem fazendo, com maior propriedade, após o advento da Lei n. 8.429/1992, em consonância com os princípios constitucionais norteadores dos atos da Administração, sem prejuízo de outras sanções.
Assim, o Estado de Direito, ao organizar sua Administração, fixa competência de seus órgãos e agentes e estabelece tipos e formas de controle de toda a atuação administrativa, para defesa da própria Administração e dos direitos dos administrados.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à suposta malversação de recursos públicos federais na Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira, quando sob gestão do requerido Rene Coimbra, no período de 2013 a 2016.
O MPF demonstra que foi instaurado o Inquérito Civil n. 1.13.000.002891/2018-62 para apurar as irregularidades na construção da UBS Boa Esperança, cujo recursos federais foram repassados pela União Federal.
Consta no id 429551363 – pg. 96, rolagem única, que o Município de São Gabriel da Cachoeira/AM requereu, em 23/06/2017, a prorrogação do prazo para superação de etapa de execução em virtude da transação de governo, tendo o Ministério da Saúde expedido parecer favorável.
Contudo, a terceira parcela não foi liberada por ausência de cumprimento dos requisitos do art. 711 da Portaria Consolidada n. 06/2017.
O documento de id 429522442 – pg. 65, rolagem única, demonstra que o Município recebeu duas parcelas, sendo a primeira em 2013 no valor de R$ 102.400, 00 reais, e asegunda em 2014 no valor de R$ 307.200, 00 reais.
Para corroborar sua tese, o MPF juntou o documento de id 429522442 – pg. 66, que detalha as movimentações bancárias efetivadas pela Prefeitura de São Gabriel da Cachoeira, onde é possível constar que houve repasse do total de R$ 359.282,85 reais para a empresa vencedora da licitação.
Contudo, também é possível inferir que o fundo municipal de saúde foi usado para repassar verbas para o próprio Município de São Gabriel da Cachoeira e para pagar arrecadação do INSS. É cediço que o fundo municipal de saúde se destina à gestão dos recursos federais destinados especificamente para a saúde, como é o caso da reforma de Unidade Básica de Saúde no âmbito do programa requalifica UBS.
Entretanto, os documentos juntados aos autos comprovam que o fundo municipal de saúde foi usado para finalidade diversa daquela para qual foi criado, ou seja, para pagamento de arrecadação do INSS e para transferência para outra conta municipal, cuja destinação está obscura.
Em que pese as irregularidades, não consta nos autos informações de que foi instaurada a tomada de contas especial no TCU.
Nada obstante, os documentos comprovam as irregularidades na execução da obra, o que demonstra o dolo do requerido – o qual se manteve inerte na presente ação – e a malversação do dinheiro público recebido com transferências não justificadas para objetivos não relacionados com ações para saúde.
Nesse contexto, entendo que o conjunto probatório constante nos autos confirma a prática dos atos de improbidade administrativa caracterizada na lesão ao erário, disposta no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, uma vez que não houve obra concluída, bem como não foi esclarecido o destino de R$ 50.317,15 reais, diferença entre o repasso para o Município e os valores transferidos para a empresa EXACON CONSTRUÇÕES LTDA.
Assim, uma vez configurada a prática de atos caracterizados como de improbidade, impõe-se a fixação das penas, na forma prevista no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Convém ressaltar que a aplicação da pena ao responsável por ato de improbidade deve ser feita de forma gradativa e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 37, § 4º, da CRFB, motivo pelo qual “há margem de manobra para o juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar as penas, dentre as cominadas, isoladas ou cumulativamente”[1].
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e CONDENO RENÊ COIMBRA pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, cominando-lhe as seguintes sanções: perda da função pública (mandato, cargo, função ou emprego), que por acaso esteja a exercer em qualquer ente de direito público ou privado das três esferas de governo (federal, estadual e municipal); suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos; multa civil em valor correspondente ao valor do dano causado, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o requerido a ressarcir integralmente o dano causado ao patrimônio do erário, haja vista o abandono da obra objeto da Proposta 12797.4790001/13-005, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal, a contar do termo final previsto para a entrega da obra.
Na esteira da assente jurisprudência do TRF1 (AC 200843000064235, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 data: 09/08/2013 página: 198), bem como da disciplina conferida pelo novo §6º do art. 12 da LIA, a condenação ao ressarcimento de danos deverá observar correlata sanção eventualmente aplicada nas esferas criminal ou administrativa pelos mesmos fatos, evitando-se pernicioso bis in idem.
Daí que, não havendo notícia de aplicação da pena de ressarcimento em outras esferas, cabível sua imposição neste momento.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais (art. 23-B, § 1º da Lei 8.429/92).
Após o trânsito em julgado: a) inscreva-se o nome do Requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, a teor do disposto na Resolução Conjunta n. 6 de 21/05/2020; b) procedam-se às diligências necessárias para fins de registro da condenação junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas em observância ao art.15, inciso V, da Constituição Federal; c) oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para ciência da condenação, inclusive no que toca à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais e creditícios.
P.
R.
I.
Manaus, data da assinatura digital.
JUIZ RICARDO A.
CAMPOLINA DE SALES [1] Marcelo Figueiredo, in “Probidade Administrativa”, 4ª edição, p. 114, apud Francisco Octavio de Almeida Prado, in “Improbidade Administrativa”, Malheiros, 2001, p. 151. -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1001459-23.2021.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENE COIMBRA DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RENE COIMBRA objetivando condenação nas penas do art. 12, inciso II da Lei 8.429/92, pela prática de ato tipificado no art. 10, caput, do mesmo diploma legal.
Após a citação, o requerido não apresentou resposta.
A UNIÃO informou não ter interesse em integrar a lide (id. 1304415292). É o relatório.
DECIDO.
Ao faze-lo, decreto a revelia do requerido que apesar de citado não apresentou contestação.
Todavia, dado o objeto da presente ação de improbidade administrativa, não se manifestam os efeitos materiais da revelia a teor do art. 17, §19, inciso I da Lei 8.429.92.
Por seu turno, conforme destacado na petição inicial e no aditamento ofertado, a imputação versa ato ímprobo descrito no art. 10, caput da LIA, de modo que a instrução processual deve se ater a referida tipificação (art. 17, § 10-C, Lei 8/429/92).
DO EXPOSTO, decreto a revelia do requerido e determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital.
JUIZ RICARDO A.
CAMPOLINA DE SALES -
05/09/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:29
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
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04/07/2022 04:01
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 20:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2022 20:14
Juntada de Certidão
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27/06/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
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15/03/2022 01:03
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2021 22:42
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 17:54
Conclusos para decisão
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29/01/2021 16:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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29/01/2021 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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