TRF1 - 1004953-43.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Ativo
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004953-43.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ELIAS OUVIDIO NICOLAU Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ELIAS OUVIDIO NICOLAU.
O autor afirma que o requerido causou dano a uma área de 57,5968 hectares de floresta nativa do Parque Nacional Mapinguari, conforme Auto de Infração n. 032132/B e documentos que o acompanham.
Segundo consta do relatório de fiscalização elaborado pelo ICMBio, durante análises de imagens de satélites para monitoramento e planejamento de ações de fiscalização, foi observado o surgimento de duas novas áreas recentemente desmatadas no entorno imediato do PARNA Mapinguari.
A partir de informação fornecida pelo chefe do PARNA, verificou-se que o ocupante dos lotes onde foram feitas as derrubadas era ELIAS OUVIDIO NICOLAU.
Em diligência até a residência do autuado, realizada em 18/10/2018, o réu informou ser o responsável pelo desmatamento ocorrido nos lotes por ele ocupados.
Informou, ainda, que o desflorestamento foi realizado entre julho e agosto de 2019 e que a área desmatada seria utilizada para implantação de roça de culturas diversas e pasto para pecuária.
Na oportunidade, ELIAS confirmou que estava ciente de que seus lotes fazem confrontação com os limites do Parque Nacional Mapinguari, alegando que evitou realizar derrubadas no interior da Unidade de Conservação.
O Parquet discorre sobre a competência da Justiça Federal; a legitimidade ativa ad causam; a proteção jurídica conferida aos Parques Nacionais; a natureza objetiva da responsabilidade por danos ao meio ambiente; a relação de causalidade entre a conduta do demandado e o dano verificado; e a necessidade de reparação integral dos danos ambientais, abarcando a reparação in natura, os danos materiais e o dano moral coletivo.
Requer a concessão de tutela provisória por evidência, para o fim de determinar ao requerido o cumprimento de: a) obrigação de não fazer consistente na imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior ou no entorno do Parque Nacional Mapinguari; e b) obrigação de fazer consistente em: i) apresentar projeto técnico, a ser elaborado segundo orientação e coordenação do ICMBio, referente à recuperação da área degradada, no prazo de 60 dias contados da data da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso; ii) após aprovação do projeto técnico junto ao ICMBio, iniciar a execução das atividades no prazo de 30 dias, contados da aprovação do projeto técnico referente à recuperação ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso; e iii) apresentar, no prazo de 30 dias após a decisão, cronograma de atividades, especificando as datas de conclusão das etapas do projeto técnico, até seu adimplemento total, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso.
Pede, ao final, a procedência dos pedidos para que sejam tornadas definitivas as medidas requeridas em sede de tutela provisória, com a condenação do demandado nos seguintes termos: a) condenação à obrigação de fazer consistente na recuperação da área desmatada, nos mesmos moldes requeridos em antecipação de tutela, fixando-se multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenação ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 618.704,82 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos); e c) condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Inicial instruída com documentos.
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal (ID 521026457, ID 660300464, ID 1055527443, ID 1385168755) o réu foi citado por edital (ID 1617863858 e ID 1627801848).
A Defensoria Pública da União apresentou contestação, na qualidade de curadora especial (ID 1762874066).
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contesta os fatos por negativa geral e pleiteia a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de que o autor da demanda suporte prova pericial a ser elaborada para comprovação dos fatos alegados na resposta.
Apresenta então os seguintes argumentos: ausência de nexo de causalidade; necessidade de realização de perícia para aferir possível recuperação da área degradada (possível perda do objeto da ACP); impossibilidade de condenação simultânea a restaurar a área degradada e pagar indenização pelos danos materiais ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor indenizatório pleiteado, ante a hipossuficiência do réu; ausência de prova de danos morais difusos.
O MPF apresentou réplica (ID 1771052587).
Decisão ID 1792011092.
Indeferiu o requerimento de justiça gratuita, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pelo MPF e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora.
As partes afirmaram não ter interesse na produção de outras provas (ID 1830827646 e ID 1830941668).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Alegação de possível perda do objeto da ação A parte ré argumenta, em sua contestação, que o relatório elaborado pelo ICMBio apresenta fotos de satélites tiradas entre 03/07/2018 e 11/09/2018 e, após essa data, nenhuma outra perícia foi realizada no local a fim de constatar eventual regeneração natural da área – circunstância essa que implicaria a perda do interesse de agir do autor.
Afirma que, sem se saber ao certo a atual e real área desmatada, a presente ação possibilitaria uma responsabilidade muito além do dano efetivamente comprovado.
Em que pese os argumentos lançados pela defesa do requerido, recai sobre este o ônus da prova em relação à cessação das atividades na área onde constatado o dano e a eventual regeneração natural da vegetação, em consonância com o art. 373, inciso II, do CPC.
O réu, todavia, não se desincumbiu do referido encargo.
Por outro lado, ainda que se admita a possibilidade teórica de regeneração natural da área, tal circunstância não ocasionaria a perda do interesse de agir do órgão ministerial.
Com efeito, uma vez constatado o dano ao meio ambiente, impõe-se a reparação integral da lesão, sendo o plano de recuperação (PRAD) o mecanismo técnico adequado para tanto, o qual poderá, inclusive, consignar a perspectiva de regeneração natural, bem como eventual contraindicação técnica à adoção de novos processos de intervenção antrópica para recuperação da área afetada.
Assim, a discussão proposta pelo requerido deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença. b) Pedido de reparação in natura Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo: Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No presente caso, a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável podem ser extraídas dos documentos produzidos em sede administrativa, especialmente o Auto de Infração n. 032132/B e o respectivo relatório de fiscalização (ID 222273355, p. 05/17).
Transcrevo, pela pertinência, o seguinte trecho do relatório lavrado pelos agentes de fiscalização do ICMBio: Durante análises de imagens de satélites para monitoramento e planejamento das ações de fiscalização, foi observado o surgimento de duas novas áreas recentemente desmatadas no entorno imediato do PARNA Mapinguari (figura 1).
Sabia-se, a partir da informação fornecida pelo chefe do PARNA Mapinguari, que o ocupante dos lotes onde foram feitas as derrubadas em questão é ELIAS OUVIDIO NICOLAU, restando apenas ratificar esta informação com o próprio ocupante da área, que reside e trabalha em Vista Alegre do Abunã.
Em diligência até a residência do autuado, em 18 de outubro de 2018, o senhor ELIAS OUVIDIO NICOLAU informou: Que é o responsável pelos desmatamentos realizados nos lotes ocupados por ele; Que buscou maneira de realizar o desmatamento legalmente, entretanto não conseguiu junto aos órgãos do estado de Rondônia, visto que a sua posse de terras situa-se em território do município de Lábrea/AM; que no futuro pretende realizar novas derrubadas de floresta em seus lotes, desta vez autorizado pelos órgãos competentes; Que realizou os desmatamentos entre julho e agosto de 2018; Que usará as áreas desmatadas para implantação de roça de culturas diversas e pasto para pecuária; Que estava ciente de que seus lotes de terra fazem confrontação com os limites do Parque Nacional Mapinguari, e que evitou realizar derrubadas no interior do Parque Nacional.
Na ocasião desta diligência, foi feita a lavratura do auto de infração 032132-A, autuado ELIAS OUVIDIO NICOLAU que, ato contínuo, atestou a ciência da lavratura do auto de infração contra si.
No dia 19 de outubro de 2018, a equipe de fiscalização do ICMBio fez incursão ao local da infração, para registro da materialidade da infração e verificação da situação no local.
Verificou-se, então, que foi ateado fogo ao material vegetal restante da derrubada que ocasionou a infração ambiental (figura 2).
Os documentos produzidos pela Administração Pública possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção iuris tantum, de modo que se pressupõe terem sido produzidos conforme o direito.
Assim, todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) são presumidamente hígidos, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros ou nulidades (nesse sentido: TRF1, AC 1997.38.00.009105-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010, p. 319).
Ademais, decorre do próprio sistema processual o ônus probatório do réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Da leitura da defesa administrativa protocolada pelo autuado (ID 222273355, p. 22/30), infere-se que este não negou a autoria da infração. É o que se observa no trecho a seguir: O autuado ainda mora na propriedade, localizada na zona rural ao Sul do Município de LÁBREA-AM, e somente efetuou a pratica de tais atos ilícitos ambientais, devido ao fato de o mesmo subsistir de prestação de serviços para mantença da família, porém o mesmo tem suas raízes com base nas premissas da agricultura familiar, sendo assim, após o ato constatado pelos fiscais ambientais recebeu a notificação, informando da decisão lhe imputando o pagamento da multa e embargo, por hora, desfavorável quanto a sua condição de uso do solo.
Considerando-se que o requerido não apresentou quaisquer elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pela conduta que lhe foi imputada, deve promover, às suas expensas, a integral recuperação da área afetada pelo desmatamento ilegal. c) Pedido de indenização por danos materiais No tocante ao pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser adotada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendem.
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de outros danos materiais gerados senão o próprio desmatamento da área indicada na petição inicial.
Assim, a reparação in natura revela-se medida suficiente para a recomposição do dano patrimonial.
Nada impede, contudo, futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso se constate, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de recuperação integral da área. d) Pedido de indenização por danos morais coletivos Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano (nesse sentido: STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023).
No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, ainda não há um critério claro e proporcional definido pela jurisprudência para o cálculo da indenização por danos morais derivados de desmatamento ilegal.
Nos precedentes citados, observa-se que as quantias arbitradas variam de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
O dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica.
Assim, considerando-se a extensão do dano objeto desta demanda (57,5968 hectares) e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição, no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral – art. 8°, inciso III, da Lei n. 9.985/2000, e emprego de fogo no material vegetal resultante da derrubada), entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme pleiteado pelo Ministério Público Federal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória concedida por meio da decisão ID 1792011092 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao cumprimento de: a) Obrigação de não fazer consistente na imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior ou no entorno do Parque Nacional Mapinguari; b) Obrigação de fazer consistente em: i) apresentar ao ICMBio, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto técnico para recuperação da área degradada; ii) iniciar a execução do projeto técnico no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua aprovação pelo ICMBio; e iii) apresentar em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de atividades, especificando as datas de conclusão das etapas do projeto técnico, até seu adimplemento total; b.1) Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo ICMBio e submetidas à prévia apreciação deste juízo; b.2) Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação por arbitramento, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação; e c) Obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, a parte autora deverá juntar aos autos os arquivos de poligonais (shapes), nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8 de 25/06/2021 e da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5 de 03/09/2021.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004953-43.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ELIAS OUVIDIO NICOLAU DECISÃO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ELIAS OUVIDIO NICOLAU.
A petição inicial apresenta a seguinte narrativa: i) segundo relatório de fiscalização elaborado pelo ICMBio, durante análises de imagens de satélites para monitoramento e planejamento de ações de fiscalização, foi observado o surgimento de duas novas áreas recentemente desmatadas no entorno imediato do Parque Nacional Mapinguari; ii) a partir de informação fornecida pelo chefe do PARNA, verificou-se que o ocupante dos lotes onde foram feitas as derrubadas era ELIAS OUVIDIO NICOLAU; iii) em diligência até a residência do autuado, realizada em 18/10/2018, o réu informou ser o responsável pelo desmatamento ocorrido nos lotes por ele ocupados; informou, ainda, que o desflorestamento foi realizado entre julho e agosto de 2019 e que a área desmatada seria utilizada para implantação de roça de culturas diversas e pasto para pecuária; na oportunidade, ELIAS confirmou que estava ciente de que seus lotes fazem confrontação com os limites do Parque Nacional Mapinguari, alegando que evitou realizar derrubadas no interior da Unidade de Conservação; iv) em vista dos fatos foi lavrado o Auto de Infração nº 032132-B, pela seguinte conduta: “Destruir, por meio de supressão de vegetação, 57,5968 ha de floresta nativa na zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente”; v) os fatos apurados resultaram na propositura de ação penal em face de ELIAS OUVIDIO NICOLAU, ao qual foi atribuída a conduta prevista nos artigos 40 e 48, ambos da Lei 9.605/1998, e agravadas pelo art. 15, II, “a”, “e”, da Lei nº 9.605/1998.
O autor discorre sobre a legislação ambiental aplicável aos Parques Nacionais, a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente, a relação de causalidade entre a conduta do demandado e o resultado danoso.
Aborda, ainda, a necessidade de reparação in natura e de pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais coletivos.
Requereu a concessão de tutela provisória de evidência para o fim de condenar o requerido ao cumprimento de: 1) obrigação de não fazer, consistente na imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior ou no entorno do Parque Nacional Mapinguari; e 2) obrigação de fazer, consistente em i) apresentar projeto técnico, a ser elaborado segundo orientação e coordenação do ICMBio, referente à recuperação da área degradada, no prazo de 60 dias contados da data da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso; ii) após aprovação do projeto técnico junto ao ICMBio, iniciar a execução das atividades no prazo de 30 dias, contados da aprovação do projeto técnico referente à recuperação ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso; iii) apresentar, no prazo de 30 dias após a decisão, cronograma de atividades, especificando as datas de conclusão das etapas do projeto técnico, até seu adimplemento total, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ R$ 1.000,00, por dia de atraso.
Foi determinada a citação da parte ré (ID 250891349).
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi determinada a citação do réu por edital (ID 1617863858 e ID 1627801848).
A Defensoria Pública da União apresentou contestação, na qualidade de curadora especial (ID 1762874066).
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contesta os fatos por negativa geral e pleiteia a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de que o autor da demanda suporte a realização de prova pericial.
Alega, ainda: ausência de nexo de causalidade; possível recuperação da área degradada, possível perda do objeto da ACP e necessidade de perícia ambiental; inviabilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e ausência de prova de dano moral coletivo.
A parte autora apresentou réplica (ID 1771052587). É o relatório.
Decido.
Requerimento de justiça gratuita O réu pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
O requerimento em tela foi apresentado pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial dos requeridos.
Nessa hipótese, além de não haver custos financeiros para a autuação da DPU, não é possível aferir a capacidade econômica do assistido, motivo pelo fica prejudicada a avaliação quanto à gratuidade pleiteada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 978895/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, data de julgamento: 12/06/2018, publicação: DJe 19/06/2018) INDEFIRO, portanto, o pedido.
Pedido de tutela provisória de evidência formulado pela parte autora O Ministério Público Federal requereu a concessão de tutela provisória de evidência para determinar ao requerido a imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior ou no entorno do Parque Nacional Mapinguari, bem como a apresentação e execução de projeto técnico com vistas à recuperação da área degradada.
A tutela provisória de evidência será concedida quando independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, consoante a inteligência do art. 311, caput e incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico, ao menos em parte, a presença dos requisitos expostos no inciso IV do dispositivo supracitado. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defendê-lo, adotando todas as providências indispensáveis para assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras (art. 225, caput).
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de dano ao meio ambiente, ou pelo menos minorá-lo, que não podem ser postergadas, ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação humana.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a materialidade do dano e a autoria são demonstradas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente o auto de infração n. 032132/B (ID 222273355, p. 05/07) e o relatório de fiscalização ambiental (ID 222273355, p. 11/17).
Os documentos em questão são atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros ou nulidades, conforme pacífica jurisprudência (e.g.: TRF1, AC 0003763-38.2015.4.01.4100, Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2017).
Na espécie, o requerido não apresentou prova capaz de gerar dúvida razoável acerca das alegações constantes na peça exordial.
Nesse contexto, considerando os possíveis danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente.
Com efeito, a possibilidade de ocorrência de mais danos futuros ao meio ambiente consubstancia motivação suficiente para a pronta atuação do Poder Judiciário, sob a inspiração do princípio da precaução.
Quanto ao segundo pedido formulado pelo MPF, não vislumbro razão para se determinar ao requerido que apresente, desde logo, o Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD).
A apresentação do referido projeto, bem como a sua execução integral são questões de grande complexidade que demandam o regular contraditório e a instrução processual, devendo a obrigação ser imposta, se cabível, em sede de cognição exauriente.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória para determinar ao requerido, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), que cesse imediatamente toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior ou no entorno do Parque Nacional Mapinguari.
Da inversão do ônus da prova O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Assim, em consonância com os precedentes acima transcritos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora.
Caberá à parte ré demonstrar que sua conduta está em conformidade com a lei, mediante prova da ausência de dano, da ausência de nexo causal ou de outras circunstâncias capazes de eximi-la da responsabilidade civil ambiental.
Do prosseguimento da demanda Em consideração à ampla defesa, renovo a oportunidade para que as partes informem se possuem interesse na dilação probatória.
Assim, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam porventura produzir, sob pena de preclusão.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
24/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1004953-43.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: ELIAS OUVIDIO NICOLAU EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ELIAS OUVIDIO NICOLAU, CPF 676.33X.XXX-15, nascido em XX/02/1981, filho de M.
O.
Nicolau e de M.
A.
Nicolau, com último endereço conhecido: Rua Antônio Olímpio de Lima, s/n, Centro, Vista Alegre do Abunã - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) ELIAS OUVIDIO NICOLAU, tendo por objeto a responsabilização pela reparação do dano ambiental ocorrido no Parque Nacional Mapinguari, no total de 57,5968 hectares de floresta nativa, fatos apurados no Auto de Infração n.º 032132-B e Relatórios de Fiscalização do ICMBio, levado a cabo sem autorização da autoridade competente, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará como curadora especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 22 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
08/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 19:21
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:03
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 21:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:17
Juntada de parecer
-
17/08/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:42
Juntada de parecer
-
04/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:49
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 16:05
Juntada de parecer
-
31/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2021 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2021 12:18
Juntada de diligência
-
29/06/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:12
Desentranhado o documento
-
25/03/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:12
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 15:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
27/04/2020 15:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/04/2020 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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