TRF1 - 1016072-50.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA VALERO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ELAINE CAROLINA BARBOSA QUARESMA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 18:31
Extinto o processo por desistência
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25/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 15:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/12/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 15:30, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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19/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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18/12/2023 17:30
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 07:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:30, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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22/11/2023 12:00
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2023 11:53
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:03
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA VALERO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ELAINE CAROLINA BARBOSA QUARESMA em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ELAINE CAROLINA BARBOSA QUARESMA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:34
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA VALERO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:27
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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19/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1016072-50.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO MIRANDA VALERO, ELAINE CAROLINA BARBOSA QUARESMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Remetam-se os autos à Central de Conciliação para realização de audiência entre as partes.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/09/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:46
Juntada de contestação
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20/06/2023 02:15
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA VALERO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:15
Decorrido prazo de ELAINE CAROLINA BARBOSA QUARESMA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:14
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1016072-50.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO MIRANDA VALERO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 e JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO De início, deixo de inverter o ônus probatório.
Como orienta o TRF1, a aplicação do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática.
Depende da demonstração de que é verossímil a sua alegação e de dificuldade na obtenção da prova.
Não comprovado o enquadramento nessas condições, permanece o ônus da parte autora quanto à apresentação da prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do CPC (TRF 1ª Região, AC 0006775-68.2007.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 p.1854 de 04/05/2015).
No mesmo sentido: ACORDAO 00092245420114013801, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 27/11/2015, PAGINA: 1207.
Consoante disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando restarem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, os argumentos e documentos trazidos pela parte autora não se revestem de probabilidade e plausibilidade jurídica suficientes para a concessão da medida de urgência.
Com efeito, merece deixar consignado que, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras”.
Entretanto, inobstante o art. 51 do CDC dispor que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, ficou assentado que: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (STJ/381).
Assim, embora possível a revisão, na hipótese de contrato bancário, ela somente poderá se estender às cláusulas contratuais expressamente indicadas pelo consumidor.
Quanto aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, pacificou-se que não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF.
Conforme entendimento consolidado junto aos Tribunais Superiores, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
Não bastasse isso, o limite de 12% ao ano, fixado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional n. 40/03, restando esvaziada, portanto, a discussão sobre o limite constitucional dos juros.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Merece ainda deixar consignado o teor da Súmula 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”.
Por sua vez, estando a taxa de administração – TA prevista no contrato, o que é de conhecimento das partes contratantes, é ela cabível, considerando que não existe qualquer proibição legal (TRF1: AC 0006982-83.2011.4.01.3814).
Entretanto, no caso concreto, conforme previsto no preâmbulo do contrato (evento n. 1562487861) não houve estabelecimento de taxa de administração.
O valor do item B.9.1.2 é "R$ 0,00".
Portanto, é descabida a pretensão da parte autora quanto ao ponto.
O seguro de cobertura de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), cujo prêmio mensal - que correspondia inicialmente a R$ 20,00 - é cobrado com a prestação de encargos mensais, decorre de imposição do art. 79 da Lei 11.977/09.
O seguro está previsto no contrato (cláusula 24.1).
Ademais, trata-se de valor módico, não havendo sombra de abusividade.
O pagamento do prêmio do "seguro do alienante" compete ao vendedor do imóvel e não ao mutuário (cláusula 24.8).
Não há prova de que houve cobrança de seguro prestamista, como alega a parte autora.
Nem mesmo no parecer técnico contábil juntado pelo requerente há referência a tal seguro. É firme o entendimento do TRF1 de que a adoção do sistema Price de amortização não implica em cobrança de valores indevidos ou abusivos.
Ademais, esse método resulta em prestações decrescentes (geralmente a partir da metade das parcelas), o que não foi retratado no parecer juntado pela parte autora.
Cito precedente sobre o tema: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC), LIVREMENTE ADOTADO NO CONTRATO, PELO MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUROS E ENCARGOS.
LEGALIDADE.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação do financiamento do contrato de aquisição de imóvel, julgou improcedente o pedido consignatório. 2.
Nos termos do art. 539 e seguintes do CPC, a ação de consignação em pagamento tem por finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, com a declaração judicial de que o valor consignado é suficiente para a quitação da dívida. 3.
Em que pese ser pacífico o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), somente se justifica se forem identificadas cláusulas contratuais abusivas ou mesmo ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, não sendo plausível a inversão do ônus da prova sem que haja sequer indícios dessa ilegalidade.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
A jurisprudência também já definiu pela legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para cálculo de prestações de financiamentos e empréstimos, não acarretando, por si só, a incidência de juros sobre juros, tratando-se de modalidade de amortização que resulta em prestações decrescentes, com juros reduzindo a cada prestação. 5.
Portanto, descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes.
Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 6.
No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula Quinta, a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), não tendo os apelantes apresentado sequer indícios de irregularidade por parte da ré, limitando-se a requerer inversão do ônus da prova e apresentando cálculos contábeis, produzidos unilateralmente, sem que fosse por eles requerida produção de prova. 7.
Não se afigura possível a utilização do Sistema Gauss, que não é um método de amortização, em substituição do sistema previsto no contrato.
Precedentes declinados no voto. 8.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelação dos autores desprovida. (TRF1, AC 1002589-51.2017.4.01.3600, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 08/09/2022).
Outrossim, não vejo ilegalidade quanto aos encargos adotados no contrato para o período de inadimplência, uma vez que prevê a incidência de atualização, juros remuneratórios e moratórios, além de multa.
A capitalização em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, é permitida para os bancos, por força da MPV 2.170-36, ainda vigente por força do art. 2º da EC 32/01.
Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, assim, rever o entendimento acerca da previsão expressa da capitalização de juros diária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.588/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Há, no preâmbulo do contrato (evento n. 1562487861, p. 2), estipulação de taxa de juros anual efetiva superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Isso basta para que se considere que houve estipulação expressa de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Invoco precedente do STJ nesse sentido: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). É pacífico o entendimento de que é possível a incidência de juros remuneratórios e moratórios, uma vez que são encargos distintos e com finalidades diferentes, não havendo qualquer impedimento legal à sua aplicação cumulada (TRF1: AC 0026421-88.2012.4.01.3800; 28/03/2017 e-DJF1).
Ressalte-se, ainda, que a teor do enunciado da Súmula 472 do STJ "[a] cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
O contrato em questão não prevê a incidência cumulada dos referidos encargos com comissão de permanência, não se extraindo, então, qualquer ilegalidade.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a irregularidade da avença.
Ao contrário, como o próprio autor evidenciou na inicial, vinha cumprindo o contrato sem qualquer oposição, até que se viu em dificuldades financeiras.
A taxa de juros cobrada - 5,11% ao ano - é seguramente uma das mais baixas do mercado.
Nenhum outra modalidade de mútuo bancário disponibiliza linha de crédito tão baixa.
Segundo o histórico de taxa de juros divulgado pelo Banco Central, a taxa média cobrada em financiamento imobiliário com taxas reguladas (pré-fixadas), em novembro de 2017, foi de 12,49% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=905101&tipoModalidade=M&InicioPeriodo=2017-11-01).
Portanto, a alegação da parte autora é descabida.
De fato, as dificuldades financeiras que sobrevenham ao mutuário não autorizam a revisão do contrato, nem exime o devedor do pagamento do débito, salvo a existência de cláusula específica do contrato ou de acordo negociado com o credor.
Nos termos do art. 313 do Código Civil, "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".
Lado outro, o depósito integral e em juízo da parcela controversa passou a ser pressuposto para concessão da medida liminar, a partir do advento da Lei 10.931, de 2004, sendo a suspensão do pagamento da obrigação principal a única causa apta a evitar a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito e a execução extrajudicial do imóvel. É dizer, somente em casos excepcionais, por relevante razão de direito, tal depósito pode vir a ser dispensado.
Todavia, este não é o caso, tendo em vista a ausência de qualquer fundamento de direito relevante, capaz de elidir o inadimplemento.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região sobre a matéria está firmada no sentido de que a exigibilidade do valor controvertido em contrato de mútuo somente pode ser suspensa mediante o depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados, devendo a parte incontroversa continuar sendo paga e a parte controversa ser depositada em juízo (art. 50 da Lei nº 10.931/2004). (AGRAVO 00375422820164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, 29/09/2016).
Dessa forma, estando a parte autora em mora, é permitido à credora incluir em cadastros de proteção ao crédito o seu nome, durante o lapso em que perdurar o inadimplemento contratual, bem ainda iniciar procedimento extrajudicial de retomada do imóvel, mormente a inicial não ter trazido fundamentos relevantes que demonstrem a verossimilhança do direito pretendido.
Ademais, não se pode reconhecer que o simples ajuizamento de demanda judicial tenha o condão de, por si só, obstruir o caminho normal de satisfação da dívida.
Assim, não restando preenchido o primeiro requisito, resta prejudicada a análise do perigo de dano. § Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de determinar audiência de conciliação considerando que a praxe neste Juízo tem demonstrado que tal ato apenas atrasa o desenrolar do feito, uma vez que inexitosa em processos dessa natureza.
Cite-se.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal em substituição legal -
24/05/2023 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2023 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
11/04/2023 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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