TRF1 - 1000164-90.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ILTON LEÃO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000164-90.2023.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306, FERNANDO GALVAO NETO - PI15941 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação de conhecimento, processado sob o rito comum, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO/PI contra a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional para “determinar que as rés analisem, aprovem e realizem imediatamente o Convênio 033151/2022, que possui como objeto o repasse do valor de R$ 1.441.714,00 (um milhão quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e quatorze reais) disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, sob pena de multa diária”.
Narra em síntese a inicial que o município autor, diante da ausência de recursos próprios e da necessidade de realização de obra pública relativa à pavimentação de vias públicas, apresentou a Proposta de Convênio nº 033151/2022 em 31/12/2022.
Ocorre que a proposta foi encaminhada para o Ministério do Desenvolvimento Regional, mas, até a data do ajuizamento da demanda (13/01/2023), não foi e encaminhada para a Caixa Econômica Federal formalizar o convênio, mesmo a verba já tendo sido empenhada e o município cumprido todas as exigências no prazo estabelecido, estando a proposta parada internamente no Ministério, sem nenhum seguimento.
Afirma que “não se mostra razoável e tampouco proporcional que, em virtude da desídia do Ministério do Desenvolvimento Regional que não analisou a proposta em tempo hábil, o Município Autor tenha tido inviabilizado um repasse já empenhado de R$ 1.441.714,00 (um milhão quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e quatorze reais), destinados à realização de obra pública essencial para a mobilidade e segurança da população”. (...) De tudo, conclui-se que não se demonstrou nos presentes autos qualquer violação a direito, capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelo que, com apoio no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Cuidando-se de pedido de liberação de recursos previstos em convênio a ser celebrado entre entes públicos, cuja finalidade seria o atendimento de interesse público primário e social, tenho que o valor da causa e/ou seu proveito econômico é inestimável, uma vez que a verba visava o atendimento de algum interesse relacionado ao bem estar da população, a justificar, portanto, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o arbitramento dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ré, dada a singeleza da causa e do trabalho realizado pelos procuradores públicos.
Aplicação analógica do precedente e da exceção ao Tema de n° 1076/STJ: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
16/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
16/01/2023 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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