TRF1 - 1001940-15.2020.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001940-15.2020.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AUGUSTINOPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL GALVAO LUZ - TO5384 POLO PASSIVO:DIRETOR DA AGÊNCIA DO INSS EM ARAGUATINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RAONY FERNANDES PIMENTEL - TO9279, ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546, CAMILA DECHICHI SEVILHANO - MA9465, VILMAR LIVINO DOS SANTOS - TO5388 e MAIRA REGINA DE CARVALHO ALEXANDRE - TO10.321 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS/TO em desfavor do DIRETOR DA AGÊNCIA DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL EM ARAGUATINS/TO, por meio do qual objetiva que autoridade coatora analise os pedidos formulados por meio dos Ofícios n° 039/2020 e 047/2020 e franqueie acesso a informações referentes a possível concessão de benefícios previdenciários a seus servidores.
Assevera que a Lei 12.527/11 regulamenta que, ao ser solicitada, a informação deve ser concedida imediatamente, salvo as hipóteses elencadas no inciso III do §1º e no §4º, do art. 11.
Requer, liminarmente, que o impetrado garanta o imediato acesso às informações referentes à concessão ou não de proventos de inatividade, fornecendo certidão de concessão ou não de benefício previdenciário pelo RGPS dos seguintes servidores: ANTÔNIA FLORÊNCIA MONTEIRO (CPF – *35.***.*07-68), EDINEE MARTINS PEREIRA CONCEIÇÃO (CPF – *60.***.*45-04), JOSÉ CÍCERO CAVALCANTE (CPF – *06.***.*61-72) e MARIA JOSÉ DA SILVA AMORIM (CPF – *83.***.*50-78).
Decisão de ID231290408 recebeu a inicial e deferiu a liminar requerida.
O município autor requereu a citação dos servidores retromencionados, tendo em vista que poderão ser atingidos por eventual sentença (ID253832887).
Apresentaram contestação ANTÔNIA FLORÊNCIA MONTEIRO (ID521074873), EDINEE MARTINS PEREIRA CONCEIÇÃO (ID449868882), e MARIA JOSÉ DA SILVA AMORIM (ID456149357).
JOSÉ CÍCERO CAVALCANTE não foi encontrado.
No ID1519015894 o município autor informou que o servidor aposentou-se e requereu a extinção do feito em relação a ele.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende o MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS/TO que a autoridade coatora analise os pedidos formulados por meio dos Ofícios n° 039/2020 e 047/2020 e franqueie acesso a informações referentes a possível concessão de benefícios previdenciários a seus servidores.
Nesse sentido, a decisão que deferiu a liminar o fez sob os seguintes fundamentos (ID231290408): MEDIDA URGENTE 8.
Para a concessão da liminar, exige-se relevância da fundamentação apresentada, além do risco de a medida solicitada se tornar ineficaz, caso concedida apenas em provimento de mérito. 9.
Numa análise superficial, típica da tutela de urgência, atinentes aos provimentos de cognição sumária, vislumbro a presença da relevante fundamento na impetração. 10.
Com efeito, nos termos do que dispõe o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade. 11.
Diante desse dispositivo constitucional, manifestam-se ilegais todos os atos emanados de órgãos públicos que, não estando inseridos na ressalva, impliquem em negativa de informação sobre situações pessoais ou de interesse geral, ou demora no atendimento da solicitação de acesso à informação e/ou obtenção de cópias de documentos, no caso de estes não possuírem caráter sigiloso. 12.
O acesso às informações e documentos solicitados pela parte impetrante, além de atender ao direito constitucional à informação, cumpre igualmente o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, previsto no caput do art. 37 da CF. 13.
A Lei n. 12.527/11 (Lei da Transparência) veio reforçar o acesso à informação previsto no inciso XXIII do art. 5º da CF, prevendo o seguinte: “Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1°.
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: (...) § 2°.
O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente”. 14.
Sob esse enfoque, cristaliza-se o direito de acessibilidade à informação, o qual há de ser exercido de forma plena e sem cerceios, como consectário lógico do princípio da publicidade. 15.
A publicidade, como princípio da Administração Pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal e refere-se aos atos concluídos e em formação, que podem ser examinados por qualquer interessado a qualquer tempo, dele obtendo certidão e fotocópia, para os fins legais, ressalvando-se os casos de sigilo, tendo o Supremo Tribunal Federal, no exercício de seu mister, reafirmando o direito de informação e de manifestação da parte interessada nos processos judiciais e administrativos. 16.
Pertinente ao tema colaciono o seguinte julgado do TRF 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
NÃO PRESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.Nos limites da Lei n. 12.527 (Lei da Transparência) de 2011, que veio reforçar o acesso à informação previsto no inciso XXIII do art. 5º da CF, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade. 2.A demora injustificada da administração em fornecer as informações solicitadas, é situação que viola o direito líquido e certo da parte impetrante. 3.Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS), 0010369-30.2015.4.01.3600, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, Publicado em 08/02/2018). 17.
Nesse cenário, os ofícios requisitórios de ID. 231171937 atestam que o prazo previsto na lei de informação encontra-se ultrapassado, inexistindo justificativa para tal inércia, tendo a Administração Pública tem o dever de dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência. 18.
No caso, considerando que já se encontra extrapolado o prazo previsto na Lei 12.527/2011, entendo presente a verossimilhança da alegação, posto não ser razoável a demora no atendimento de uma simples solicitação de informações e obtenção de cópias de documentos. 19.
Por fim, o perigo da demora encontra-se, também, presente, considerando ser temerária a permanência de servidores percebendo benefício previdenciário incompatível com o exercício da profissão ou em cometimento a outra infração administrativa.
I.
CONCLUSÃO 20.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir liminarmente a ordem para determinar que a autoridade coatora entregue ao impetrante ou apresente nos autos, em 5 (cinco) dias, as informações referentes à concessão ou não de proventos de inatividade, fornecendo certidão de concessão ou não de benefício previdenciário pelo RGPS dos seguintes servidores: ANTÔNIA FLORÊNCIA MONTEIRO (CPF – *35.***.*07-68), EDINEE MARTINS PEREIRA CONCEIÇÃO (CPF – *60.***.*45-04), JOSÉ CÍCERO CAVALCANTE (CPF – *06.***.*61-72) e MARIA JOSÉ DA SILVA AMORIM (CPF – *83.***.*50-78).
Já na fase de sentença, não vejo porque alterar o raciocínio exposto nessa decisão, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito liminar, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão liminar. ÔNUS SUCUMBENCIAIS O INSS é isento de custas. (art. 4°, Lei n° 9.289/96) Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, acolhendo o pedido da parte impetrante e CONCEDO a segurança, decretando a extinção do processo, com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
08/03/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 18:42
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:38
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 08:00
Juntada de Certidão
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29/04/2021 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 10:04
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:49
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2021 09:14
Juntada de Certidão
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24/02/2021 14:59
Juntada de contestação
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19/02/2021 16:42
Juntada de contestação
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08/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
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03/11/2020 15:52
Expedição de Carta precatória.
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03/11/2020 09:37
Juntada de Certidão
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28/10/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:59
Conclusos para decisão
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27/10/2020 09:58
Juntada de Certidão
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14/08/2020 12:58
Juntada de Certidão.
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08/07/2020 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 11:50
Juntada de Certidão.
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16/06/2020 18:03
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2020 18:35
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2020 22:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2020 22:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2020 22:15
Juntada de Certidão.
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08/05/2020 22:40
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2020 22:09
Outras Decisões
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07/05/2020 13:09
Conclusos para decisão
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07/05/2020 12:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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07/05/2020 12:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/05/2020 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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