TRF1 - 1001232-52.2021.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/07/2025 10:31
Juntada de Informação
-
23/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:58
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:16
Juntada de Ofício enviando informações
-
01/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 18:05
Juntada de apelação
-
07/11/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 13:10
Juntada de Ofício enviando informações
-
08/08/2024 12:50
Juntada de Ofício enviando informações
-
03/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 09/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2023 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 18:54
Juntada de réplica
-
19/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 03:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:17
Decorrido prazo de DANIEL CONCEICAO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001232-52.2021.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTE: JOSE GONCALVES DA SILVA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE REDENCAO, ESTADO DO PARÁ, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniel Conceição da Silva, representado por seu genitor, em face da União, Estado do Pará e Município de Redenção.
A decisão de ID 604168346 deferiu a tutela antecipada e determinou aos requeridos que adquiram e forneçam, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, o medicamento Guselcumabe 100mg/ml, na quantidade prescrita à fl. 09 do ID 545098879, de forma contínua, sob pena de multa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
As partes requeridas não cumpriram a decisão liminar.
A decisão de ID 1381602748 deferiu o pedido do Estado do Pará, concedendo-lhe o prazo de 05 dias para apresentar informações sobre o andamento do processo administrativo para aquisição do medicamento e comprovar o fornecimento do medicamento.
Da mesma forma, deferiu igual prazo para a União comprovar o fornecimento do medicamento.
No ID 1386041270 o Estado do Pará manifestou-se, informando o depósito em juízo da quantia de R$ 51.714,55 (cinquenta e um mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) para a aquisição do medicamento pelo próprio autor, conforme documentação anexa, requerendo: 1) sejam afastadas quaisquer medidas coercitvas em face do Estado, considerando o cumprimento da decisão liminar; 2.
Antes da liberação dos valores, que o autor seja intimado a juntar 03 orçamentos nos autos, considerando que o medicamento é de altíssimo custo; 3.
Em não havendo mais necessidade do fármaco, que o valor depositado seja devolvido aos cofres públicos, através de depósito na conta: Banpara, Conta: 188072-1, Ag: 00015, CNPJ: 050548610001-76; 4.
Caso seja liberado o valor ao autor, que seja determinada a comprovação da aquisição do fármaco, com a juntada das respectivas notas fiscais nos autos, bem como que seja devolvido qualquer valor remanescente; 5.
Considerando o disposto no Tema 793, STF, que a União seja, ao final da lide, condenada a ressarcir o Estado do Pará pelo valor total despendido; ou, subsidiariamente, que a União Federal e o Município réu sejam expressamente condenados à ressarcir o Estado do Pará com relação ao valor correspondente as suas cotas, considerando que a decisão liminar dispôs que a obrigação é solidária e que, até o presente momento, o Estado foi o único que comprovou o cumprimento.
A União manifestou-se no ID 1404912261, informando a interposição de Agravo de Instrumento.
No ID 1405805247 o Estado do Pará apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 1381602748.
A parte autora peticionou, informando os três orçamentos do medicamento GUSELCUMABE 100MG (TREMFYA), bem como que o valor necessário para 06 (seis) meses de tratamento é no importe de R$ 70.948,65 (setenta mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Por fim, a parte autora informou os dados bancários para recebimento do valor depositado para aquisição do medicamento pelo próprio autor (ID 1423523756).
A parte autora foi intimada e apresentou as contrarrazões do recurso de Embargos de Declaração(ID 1466112865).
Os autos vieram conclusos.
De pórtico, não foi demonstrado qualquer fato novo hábil a ensejar a concessão do pedido formulado na espécie (ID 1355034289), razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração.
No que diz respeito aos embargos de declaração apresentado pelo Estado do Pará, não há que se falar em omissão da decisão, uma vez que a decisão de ID 1381602748 foi proferida em 03/11/2022, as partes foram intimadas e, em 07/11/2022, o Estado do Pará comprovou nos autos o cumprimento da decisão liminar.
Dessa forma, por consequência lógica, não poderia o Juízo se manifestar sobre o depósito judicial, uma vez que este não estava juntado aos autos.
Assim, rejeito os embargos de declaração, por não haver omissão na decisão.
Lado outro, o Estado do Pará comprovou nos autos o depósito judicial de valor relevante para que a parte autora adquira, por conta própria o medicamento, requerendo que a parte autora juntasse aos autos pelo menos três orçamentos (1386041270).
Ademais, a parte autora peticionou nos autos e juntou os três orçamentos do medicamento e informou que o valor não é suficiente para o tratamento semestral, como ficou determinado na decisão que deferiu a liminar, indicando o valor necessário para compra do medicamento para uso no semestre.
Pois bem, tendo em vista a insuficiência do valor depositado, conforme orçamentos juntados, intimem-se os requeridos para que depositem o valor complementar de R$ 19.234,10 (dezenove mil duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos) para cumprimento integral da decisão liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não cumprida a ordem, em 5 (cinco) dias, DETERMINO o bloqueio de recursos financeiros em contas de titularidade das requeridas, através do SISBAJUD, devendo ser bloqueada as contas da UNIÃO e do Estado do Pará, dada a responsabilidade solidária.
Comprovado o depósito do valor restante ou realizado o bloqueio, efetue-se a transferência dos valores para a conta bancária vinculada aos autos na Caixa Econômica Federal, permanecendo à ordem deste Juízo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar 03 orçamentos atualizados, bem como os dados do fornecedor do medicamento, utilizando o critério de menor preço, quais sejam: nº de inscrição no CNPJ, razão social, endereço, email, telefone e dados bancários (banco/agência/tipo de conta e conta).
No mesmo ato, intime-se a parte autora para indicar o local de entrega do medicamento (endereço completo).
Comprovado o depósito do valor integral nos autos e com a apresentação dos dados acima, deverá a Secretaria deste Juízo intimar o fornecedor pelo meio mais célere disponível, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nota fiscal para fins de recebimento do numerário (transferência), expedindo-se ofício, com urgência, à CEF (Agência 0994) para transferência do valor necessário para conta de titularidade do fornecedor, devendo o fornecedor providenciar a entrega da medicação no local indicado no prazo de 05 dias.
Por, oportuno ressalto que tal medida é necessária em atendimento ao contido no Enunciado 82 da III Jornada de Direito da Saúde - CNJ, razão pela qual modifico a forma de transferência inicialmente determinada na decisão anterior: ENUNCIADO Nº 82: A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
Em prosseguimento ao feito, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 350 do CPC, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados.
Em seguida, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, de forma justificada.
Em caso de prova testemunhal, deverão as partes desde logo indicar e qualificar as testemunhas, à luz do disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Adote a Secretaria o necessário para efetivação da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se com urgência.
Redenção, data de assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/05/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:03
Juntada de contrarrazões
-
09/01/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:47
Juntada de manifestação
-
23/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:11
Juntada de embargos de declaração
-
22/11/2022 10:57
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 18:21
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 18:57
Outras Decisões
-
26/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2022 10:54
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 11:54
Outras Decisões
-
26/05/2022 17:15
Juntada de comunicações
-
07/04/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 16:58
Juntada de comunicações
-
03/12/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 15:22
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 04:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2021 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 06:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 14:58
Outras Decisões
-
16/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 16:19
Juntada de contestação
-
16/07/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 16:04
Juntada de contestação
-
06/07/2021 12:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR SIMAS RIBEIRO em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 30/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 10:45
Juntada de apresentação de quesitos
-
11/06/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 15:47
Juntada de manifestação
-
10/06/2021 12:44
Juntada de resposta preliminar
-
07/06/2021 15:55
Juntada de manifestação
-
04/06/2021 00:50
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2021 00:50
Juntada de diligência
-
04/06/2021 00:38
Juntada de diligência
-
04/06/2021 00:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2021 20:05
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
-
03/06/2021 20:04
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
-
02/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 13:29
Outras Decisões
-
01/06/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
-
01/06/2021 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2021 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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