TRF1 - 1000110-63.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000110-63.2023.4.01.3507 AUTOR: TERESA ROSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A parte autora apresentou os cálculos,id 2059546649, intimado o INSS concordou com o valor apresentado.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados. id 2059546649 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000110-63.2023.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000110-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESA ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARA APARECIDA CARVALHO SILVA FERNANDES - GO40494 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença TIPO: Concessão DER: 05/01/2022 (Id 1458213895) QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício por incapacidade temporária; (b) pagar as parcelas retroativas.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial produzido na Justiça Federal, verifico que o expert nomeado pontuou que, na data da perícia, o requerente não possuía incapacidade laborativa, afastando, assim, a possibilidade do pleito de benefício por incapacidade permanente.
Seguem as conclusões extraídas do laudo (ID 1525306392): DOENÇA: Convalescença após cirurgia.
INCAPACIDADE: Não há incapacidade no momento (houve por 60 dias a contar de 15/12/2021 e por mais 60 dias a partir de 27/04/2022).
INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade no momento (houve por 60 dias a contar de 15/12/2021 e por mais 60 dias a partir de 27/04/2022). 5.
Saliente-se que os benefícios pleiteados pela parte autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor. 6.
O laudo médico pericial de Id *52.***.*06-92 atesta que, no momento da perícia judicial, já não existia incapacidade, seja permanente ou temporária, seja total ou parcial para o trabalho. 7.
Noutro giro, importante pontuar que, embora inexistente no momento da perícia qualquer incapacidade para o exercício laboral, no próprio laudo há a informação de que o requerente foi submetido a procedimento cirúrgico. 8.
Ademais, o laudo da perícia realizada no âmbito administrativo (Id 1514191847) demonstra que existiu estado de incapacidade laborativa.
O benefício, todavia foi negado pelo INSS por ausência da qualidade de segurado na data de Início da Incapacidade. 9.
Assim, reconheço que o autor esteve total e temporariamente incapacitado por sessenta dias, a partir de 15/12/2021 e por mais 60 dias, a partir de 27/04/2022.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 10.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 11.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 12.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 13.
Quanto ao requisito “carência”, o artigo 25, inciso I da Lei de Benefícios estabelece que para os benefícios pleiteados na exordial há a exigência de 12 (doze) meses.
Outrossim, estabelece o art. 27-A do mesmo diploma legal que, se houver perda da qualidade de segurado, ele deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência supramencionado.
Assim, a partir da nova filiação, deve o segurado contar com pelo menos 6 (seis) meses de carência para fazer jus aos benefícios por incapacidade. 14.
Compulsando o acervo probatório jungido aos autos, em especial o CNIS de Id 1586936899, verifico que a parte autora teve recolhimentos como empregada doméstica, no lapso temporal compreendido entre 14/09/2018 a 31/07/2019.
Em sequência, entrou em período de graça.
Não há provas nos autos de que a requerente fez jus às prorrogações de tal período, previstas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 15 da Lei de Benefícios.
Assim, a parte autora manteve seu vínculo de filiação ao RGPS até 15/08/2020. 15.
Sua refiliação ocorrera em 05/07/2021.
Dessa forma, conquanto a qualidade de segurada da parte autora seja indubitável na data de início da incapacidade (DII em 15/12/2021), resta evidente que, após sua refiliação, não adimpliu o requisito carência, eis que necessitava de 6 contribuições, consoante inteligência do artigo 27-A da lei 8.213/91. 16.
Por outro lado, observo que em 27/04/2022 (data da segunda cirurgia), a parte autora havia adimplido com o requisito carência, bem como estava contribuindo na qualidade de segurado empregado.
Não há que se falar ainda em doença pré-existente, pois se trata de cirurgias completamente distintas. 17.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, desde 27/04/2022 até 26/06/2022 (sessenta dias após o início da incapacidade).
RENDA MENSAL INICIAL 18.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 c/c EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 19.
O termo inicial do benefício (DIB) será a DII atestada pela perícia médica - 27/04/2022.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 21.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 22.
O benefício deverá ser implantado após o trânsito em julgado da presente lide. 23.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 25. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 27/04/2022 e DCB em 26/06/2022, com RMI a ser calculada nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91 c/c EC 103/2019; 26. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 27.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 28.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: TERESA ROSA DA SILVA Nº DO CPF: *28.***.*79-04 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-doença previdenciário RMI: Na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991 c/c EC 103/2019.
DIB: 27/04/2022 DCB: 26/06/2022 30.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 31. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 32. b) intimar as partes; 33. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 34. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 35. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 36. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 37. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 38. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 39. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/01/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/01/2023 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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