TRF1 - 1001911-17.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001911-17.2023.4.01.3603 CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) EXCIPIENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) EXCIPIENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 EXCEPTO: JOÃO GHELLER S E N T E N Ç A Trata-se de Incidente de Suspeição movido pela COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em face do perito JOÃO GHELLER.
Na ação principal de nº 1000900-26.2018.4.01.3603 foi proferida sentença homologando acordo firmado entre as partes, antes da realização de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Diante do julgamento dos autos principais, há que se reconhecer que inexiste interesse processual a justificar o prosseguimento do feito, face à flagrante perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos n.º 1000900-26.2018.4.01.3603.
Sem custas.
Sem honorários de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001911-17.2023.4.01.3603 CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:JOÃO GHELLER D E C I S Ã O Ante a arguição de suspeição e/ou impedimento de auxiliar deste juízo (perito), sob o fundamento de que também está atuando como assistente técnico de particulares em processos semelhantes e referentes a desapropriação de áreas para a implantação do mesmo empreendimento energético, intime-se o arguido para que se manifeste a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a produção de prova, se necessário, nos termos do §2º do artigo 148 do CPC.
Enquanto não decidido o presente incidente, determino a suspensão de todos os atos relacionados à produção da prova pericial.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
14/04/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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