TRF1 - 1004480-91.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041440-85.2023.4.01.0000
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11/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:59
Juntada de manifestação
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Processo nº: 1004480-91.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SAMPAIO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP447957 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Considerando que no presente processo são discutidas as mesmas matérias objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1041440-85.2023.4.01.0000, admitido pelo TRF da 1ª Região, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo daquele incidente.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
10/02/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041440-85.2023.4.01.0000
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07/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:07
Juntada de apresentação de quesitos
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06/02/2025 18:04
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 17:55
Juntada de impugnação
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22/01/2025 00:21
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1004480-91.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SAMPAIO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP447957 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto na Portaria nº 06, de 13/02/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre o/a(s) contestação(ões)/documento(s) apresentada(o, s) pelo réu(s), bem como, no mesmo prazo, fundamentadamente, especificar as provas que pretende produzir, delimitando o seu objeto, observando as determinações abaixo: a) caso requeira prova testemunhal, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, o qual conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone para contado, sob pena de preclusão, cabendo ainda ao advogado da parte dizer se as testemunhas comparecerão à audiência ou se deverão ser inquiridas por carta, ficando ciente de que, em qualquer das hipóteses, deverá informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação deste juízo, observando-se integralmente o art. 455 do CPC, caput e seus parágrafos, e que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição das testemunhas, conforme §3º do mesmo artigo; b) caso requeira perícia, formule os quesitos pertinentes e indique assistente técnico.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
07/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:48
Juntada de informação de prevenção negativa
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11/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/05/2024 16:41
Juntada de procuração/habilitação
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14/05/2024 19:46
Juntada de Informação
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23/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:18
Juntada de contrarrazões
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20/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:52
Juntada de apelação
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01/02/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 10:20
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 15:36
Juntada de contestação
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15/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:15
Juntada de manifestação
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18/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004480-91.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SAMPAIO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Constituem documentos indispensáveis aos processos que tratam de vícios construtivos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem prejuízo dos demais requisitos em lei, em especial o disposto no art. 319 do CPC: a) cópia do contrato de financiamento habitacional; b) demonstração do interesse de agir através de comprovação da notificação prévia da CEF através do Programa de Olho na Qualidade, ou equivalente; c) comprovante de adimplência das prestações do financiamento habitacional, a fim de comprovar a legitimidade ativa/interesse de agir; d) parecer técnico específico do imóvel objeto da ação, constando fotografias e valor estimado do dano.
Considerando que tais documentos são indispensáveis à verificação das condições da ação, não será admitido pedido para que este Juízo imponha tal ônus à Ré, salvo comprovada negativa de acesso.
Sendo assim intime-se a parte autora a regularizar a inicial, juntando os documentos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em caso de inércia, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juiz(a) Federal -
16/05/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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26/04/2023 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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