TRF1 - 1002140-71.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de EVANILDO PERES DE ASSIS em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:42
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002140-71.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANILDO PERES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN DIAS MARTINS - SP487979 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido. 3.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 4.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei) 5.
O referido diploma legal também prevê que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (Art. 7º, parágrafo único). 6.
Outrossim, faz-se mister enfatizar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, nas relações com seus clientes, consoante, aliás, assentado na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça. 7.In casu, cuida-se de ação proposta por EVANILDO PERES DE ASSIS em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a restituição dos valores pagos a maior, e a indenização por danos morais em desfavor da requerida.
Aduz que entabulou um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) junto ao banco público em testilha e que a proposta que lhe fora apresentada no ato da contratação contemplava cláusula que previa que as 17 primeiras parcelas seriam de R$ 232,57 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e que, após a 17ª parcela, haveria um desconto de 60% (sessenta por cento) no valor da referida parcela, sem alteração do prazo contratual, que seria de 72 meses. 8.
O pedido do autor baseia-se na alegação de que a CEF não teria operacionalizado o referido desconto nas parcelas, que continuariam a ser descontadas, de sua aposentadoria junto ao INSS, no montante de R$ 232,57 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) mensais.
MÉRITO 9.
Verifico que as alegações autorais não se mostraram corroboradas por acervo probatório capaz de demonstrar a plausibilidade de seu direito. 10.
Cabe ao autor comprovar o seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). 11.
Neste sentido, a instituição bancária ré se desincumbira da faculdade processual de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pretendido na exordial. 12.
Com efeito, o documento de id 1835464654 demonstra que, apesar de a proposta apresentada ao autor possuir a Logo da CEF, não houve contratação de crédito consignado junto à instituição bancária demandada.
Ademais, a proposta apresentada indica que o banco responsável pela liberação dos valores é o Banco Itaú.
Ora, não se mostra verossímil a alegação de que um banco será o responsável por liberar valores relativos a empréstimo consignado firmado com outra instituição bancária. 13.
Por fim, o Histórico de empréstimo consignado juntado aos autos no id 1925750178 demonstra que não há, em vigor, empréstimo consignado na aposentadoria por idade titularizada pelo autor contratado com a CEF.
Por outro lado, o referido documento demonstra que o contrato de empréstimo objeto da presente lide (72 parcelas de R$ 232,57, datado de maio de 2019) fora firmado junto ao banco Itaú Consignado SA. 14.
Assim, entendo que não houve a prestação de serviço pela CEF (empréstimo consignado), motivo pelo qual não há que se falar em sua responsabilidade pela restituição do indébito requerida. 15.
Não há que se falar, outrossim, de lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela, pelo que improcede o pedido de reparação por danos morais. 16.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 17.
Diante do exposto, resolvo o mérito (Art. 487, I) em relação aos pedidos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. 18.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora 19.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. 24. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/11/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 16:01
Juntada de documentos diversos
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02/10/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de EVANILDO PERES DE ASSIS em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:10
Juntada de manifestação
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002140-71.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANILDO PERES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN DIAS MARTINS - SP487979 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que visa a repetição de indébito, bem como a condenação da ré por danos morais. 2.
A parte autora diz que entabulou um contrato de mútuo com representante da empresa pública requerida, a saber, a Caixa Econômica Federal, doravante CEF.
O referido pacto prevê que, a contar da 18ª parcela, haveria uma redução de 60% no valor consignado mensalmente. 3.
A CEF, por sua vez, nega que tenha entabulado contrato de mútuo com o autor, afirmando, dentre outros argumentos, que não há assinatura de seus prepostos no documento juntado aos autos pelo autor.
Sustenta, também, que não há nenhum empréstimo consignado feito pelo autor em seu banco de dados. 4.
Levando-se em consideração a teoria da aparência (vide proposta de Id 1631974891 com o logotipo, inclusive da CEF), e considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência probatória, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação das partes para juntada de elementos probatórios capazes de elucidar a questão fático-jurídica trazida à baila no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, volvam-me conclusos os autos. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO.
Data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/09/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 13:57
Juntada de réplica
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20/06/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EVANILDO PERES DE ASSIS em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:10
Juntada de contestação
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25/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002140-71.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANILDO PERES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN DIAS MARTINS - SP487979 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/05/2023 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/05/2023 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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