TRF1 - 1002247-79.2023.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - Adjunta a 4ª Turma Recursal da Bahia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/05/2025 15:02
Juntada de Informação
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05/05/2025 15:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:00
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia PROCESSO: 1002247-79.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002247-79.2023.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA DE ARAUJO LUZ - PI22014-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação ajuizada pretendendo a parte autora a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024. 3.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida pela Suprema Corte. 4.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado. 5.
Assim, o feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito. 6.
Recurso prejudicado.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse em agir. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios por inexistir recorrente vencido. 8.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
MAIZIA SEAL CARVALHO Juíza Federal Relatora -
25/02/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:30
Prejudicado o recurso
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30/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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