TRF1 - 1000194-88.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000194-88.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBER DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EBER DA SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que requer: a) reconhecer os períodos de trabalho em caráter especial no cargo ajudante de mecânico entre 01/10/1976 a 06/02/1978 e eletricista em período de 08/10/1979 a 29/05/1981, segundo a fundamentação exposta.
Após o reconhecimento do tempo especial, convertê-los em tempo comum pelo fator 1,4; b) após, reconhecer os períodos de CTPS omitidos e também os especiais acima referidos, com sua consequente conversão de especial em comum, restando o fator previdenciário superior a 1 (um), requer a revisão, desde a DER, da RMI, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência de fator previdenciário positivo, desde a data do requerimento administrativo, condenando o Requerido ao pagamento das parcelas devidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Tema 810 do STF; c) caso, após o reconhecimento total ou parcial dos períodos acima indicados e suas conversões, o fator previdenciário não for superior a 1(um), sendo a soma dos períodos especiais igual a 25 (vinte e cinco) anos, requer a revisão para que se declare o direito de perceber a aposentadoria especial (B46) desde a DER, com a consequente majoração da RMI com o afastamento do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, condenando o Requerido ao pagamento das parcelas devidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Tema 810 do STF; d) caso o entendimento seja pela não concessão da aposentadoria especial, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário inferior a 1.0, porém com a inclusão dos períodos acima indicados, bem como sua conversão de especial em comum, desde a data do requerimento administrativo, condenando o Requerido ao pagamento das parcelas devidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Tema 810 do STF.
A parte autora alega que a autarquia previdenciária concedeu sua aposentadoria por tempo de contribuição em a data de 26/03/2012.
Aduz que não foram computados os seguintes períodos comuns, conquanto registrados na CTPS: 01/11/1975 a 28/04/1976 e 21/10/1980 a 29/05/1981.
Aduz ainda que os períodos de 01/10/1976 a 06/02/1978 e de 08/10/1979 a 29/05/1981, embora considerados pelo INSS, não forma considerados especiais.
Também alega que trabalhou na COSANPA de 21/12/1983 até a 26/03/2012 (DER), mas que somente o período de 21/12/1983 a 05/03/1997 foi considerado especial, o que, por conseguinte, teria prejudicado sua RMI.
Foram juntados CTPS, CNIS, PPP e laudo técnico, além de outros documentos necessários à apreciação do feito.
Em despacho exarado de ID 33925982 foi deferida a gratuidade judiciária, a citação do INSS, dentre outras medidas.
Contestação apresentada em ID 46753062, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em o ID 60884611.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, em relação ao tempo comum consignado na CTPS, referentes aos períodos de 01/11/1975 a 28/04/1976 e 21/10/1980 a 29/05/1981, devem ser considerados no cálculo da RMI.
Como é cediço, as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário, mesmo que a anotação tenha sido efetuada posteriormente.
A ausência no CNIS de registro de vínculos empregatícios não prejudica o segurado, nem macula a veracidade das anotações constantes na CTPS.
A Turma Nacional de Uniformização assim decidiu: “PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
FALTA DE REGISTRO NO CNIS. 1.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum. 2.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. (PEDIDO 00262566920064013600, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJ 31/08/2012)”.
Destaque-se, outrossim, que, quanto à obrigação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias cabe ao empregador, sob a vigilância e fiscalização dos órgãos federais.
Por conseguinte, não sendo obrigação do segurado, não pode ser prejudicado pela ilicitude ou ineficiência de terceiros (PEDILEF 200972580009139/2011).
Em relação ao tempo de trabalho em condições especiais, ressalvada a aplicação da lei vigente ao tempo do exercício da atividade profissional, a aposentadoria especial, era devida ao segurado que tivesse trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99).
Ocorre que antes da Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse ou tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e, mais tarde, nos modos do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97”. (EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009).
Com a edição da Lei 9.032/95, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi alterado, passando a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Vale ainda anotar que desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exige-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
No caso em que o agente nocivo fosse eletricidade exigia-se para a configuração da atividade especial apenas o enquadramento da categoria profissional, por presunção de periculosidade que a atividade comportava, sem a necessidade de apresentação de laudo pericial e formulários específicos para o reconhecimento da atividade especial.
Entretanto, a partir de 28.04.1995 e até 05.03.1997, quando excluída a eletricidade do rol de agentes nocivos, deve ser apresentado laudo e formulários com comprovação de sujeição a tensões superiores a 250 volts.
A respeito do tema, confira-se o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Além disso, veja-se, também, que a Lei nº 8.213/91 não estabeleceu idade mínima para a concessão de aposentaria especial, entendimento refletido pela Súmula 33 do TRF da 1ª Região.
No caso concreto, em relação aos períodos de 01/10/1976 a 06/02/1978 e de 08/10/1979 a 29/05/1981, em que a parte autora trabalhou, respectivamente, como ajudante de mecânico e eletricista, eles devem ser considerados especiais por mero enquadramento, a teor do que dispões os itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79 para o ofício de ajudante de mecânico e 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto 53.831/64, para o ofício de eletricista.
No que concerne ao período de 06/03/1997 a 26/03/2012 (DER), o demandante junta PPP e laudo técnico com detalhamento das atividades desempenhadas no período dito como especial.
Aludidos documentos apontam como fator de risco exposição à eletricidade acima de 440, ou seja, bem acima do mínimo exigido pela legislação vigente à época, a teor do mencionado supra, para o enquadramento da especialidade.
Quanto ao fator de risco eletricidade, ainda que a parte autora tivesse utilizado EPI, este não afastaria o caráter especial do trabalho, eis que sabidamente, tratando-se de agente nocivo eletricidade, os equipamentos de proteção individuais não são suficientes para afastar todos os riscos de danos inerentes à atividade, mormente quando labora com eletricidade de 400 a 2.600 V.
No mesmo sentido, TRF5 - AC 00009385320114058400.
Assim, os referidos períodos deveriam ter sido considerados especiais pelo INSS.
Dessa feita, considerando que os períodos discutidos nos autos foram laborados em condições permanentes e habituais de nocividade, fácil perceber, pela leitura do PPP acostado, que o demandante faz jus à concessão da aposentadoria especial no momento da DER, porquanto teria tempo de contribuição bem superior aos 25 anos exigidos pela legislação de regência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício APOSENTADORIA ESPECIAL desde 26/03/2012 (DER), observada a prescrição quinquenal.
As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Comunique-se imediatamente à Central de Análise de Benefício do INSS para implantação do benefício.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais, ante a isenção legal da ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. -
20/06/2022 20:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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20/01/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 11:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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29/09/2020 15:03
Conclusos para julgamento
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21/06/2020 13:50
Juntada de Petição intercorrente
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07/06/2020 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2020 04:26
Decorrido prazo de EBER DA SILVA LIMA em 04/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 16:28
Juntada de manifestação
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25/03/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2020 23:30
Juntada de contestação
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20/02/2020 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 15:35
Conclusos para despacho
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08/07/2019 22:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 13:32
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2019 17:52
Juntada de manifestação
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17/05/2019 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2019 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/04/2019 12:55
Juntada de contestação
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15/02/2019 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 13:54
Conclusos para despacho
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12/02/2019 13:53
Juntada de Certidão
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15/01/2019 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/01/2019 12:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/01/2019 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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