TRF1 - 1023135-29.2023.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023135-29.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DERCI MACHADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO FELIPE GUIMARAES VASCONCELOS - DF53544 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HEIDY DERCI MACHADO DOS SANTOS em que indica como autoridade coatora o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. 2.
Alegou em síntese que reside no Brasil e possui cidadania, sendo filha de brasileiros natos e a controvérsia do mandamus se dá por suposta perda de sua nacionalidade. 3.
Facultada a emenda à inicial, a fim de adequar o polo passivo da demanda (Id 1633530388), já que indicou erroneamente pessoa jurídica como autoridade coatora quando deveria ter incluído no polo passivo a pessoa física que praticou o ato coator, a impetrante deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. 4. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Em sede de Mandado de Segurança, “a autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo”. 6.
Nesse contexto, na ação mandamental “falece legitimidade passiva ad causam ao órgão estatal apontado como coator, se este não dispuser de competência para praticar o ato reclamado; para ordenar a suspensão da deliberação questionada, ou, ainda, de autoridade para suprir a omissão indicada”.
Precedentes da Primeira Seção do STJ: MS 14242 / DF, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/6/2009; MS 13280 / DF, rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2008. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21.656/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015). 7.
De outra banda, descabe ao juiz substituir, ex officio, a autoridade eleita pelo impetrante, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja (STJ - MS: 25863 DF 2020/0066083-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 19/03/2020) 8.
No caso em apreço, a impetrante foi devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de retificar o polo passivo da presente demanda.
Porém, permaneceu silente. 10.
Desta feita, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, “havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição ex officio do polo passivo da relação processual” (STJ – AgRg no Ag 428.178/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/6/2005).
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 12.
Considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 13.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1023135-29.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DERCI MACHADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO FELIPE GUIMARAES VASCONCELOS - DF53544 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HEIDY DERCI MACHADO DOS SANTOS em que indica como autoridade coatora o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. 2.
Pois bem.
A impetrante indicou erroneamente pessoa jurídica como autoridade coatora, uma vez que deveria ter incluído no polo passivo a pessoa física (agente público ou delegado) que praticou o ato coator, de forma omissiva ou comissiva, que se pretende combater em Juízo. 3.
Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 4.
Nesse sentido, intime-se a Impetrante para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, adequando-a aos termos do artigo 6º da Lei n.º 12.016/09, a fim de que retifique o polo passivo da ação. 5.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/04/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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